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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1070/STJ. ENFERMAGEM. VÍNCULOS CONCOMITANTES NA MESMA ATIVIDADE. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. TRF4....

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1070/STJ. ENFERMAGEM. VÍNCULOS CONCOMITANTES NA MESMA ATIVIDADE. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. 1. Hipótese que não trata de diferentes atividades concomitantes, mas de vínculos concomitantes na mesma atividade de enfermagem. (TRF4, AG 5047720-88.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5047720-88.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARIA LUCIA REIS DOS ANJOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que fosse mantido o sobrestamento do feito sob a seguinte fundamentação:

"1. Afirma a parte autora que seu caso não se amolda à questão controvertida objeto do Tema 1.070 do STJ porque não exerceu atividades concomitantes, mas sim a mesma atividade de enfermagem, com vínculos de emprego distintos.

Com efeito, o Tema 1070 dos Recursos Repetitivos do STJ versa sobre a possibilidade, ou não, de somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes.

2. Entretanto, revela-se inviável a efetivação do distinguishing, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que para a formação dos fundamentos decisórios que pacificarão a matéria (sob as balizas do art. 937, CPC) obrigatoriamente explorará os conceitos de quais atividades concomitantes trata o art. 32 da Lei nº 8.213/91, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTROVÉRSIA 1070. MATÉRIA AFETADA. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PELA PARTE SEGURADA. EXEGESE DO ART. 32 DA LEI N. 8.213/91 FRENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.876/99. DISTINGUISHING NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1- Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade. 2- Para a formação dos fundamentos decisórios do acórdão que pacificará a matéria sob os contornos do art. 927 do CPC, esta Corte invariavelmente perpassará pelos conceitos de quais atividades concomitantes trata o art. 32 da LBPS. 3- Considerando tratar-se de tema afeto à sistemática do art. 1036 do CPC/2015, não é possível a promoção de distinguishing - não exercício de atividade concomitante em caso de vínculos simultâneos como segurado obrigatório - tal como posta pelo agravante, porquanto trata-se de tema que guarda estreita conexão com a formação do fundamento decisório quando do julgamento do Tema 1070. 4 - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1881532/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021)

3. Destarte, deve o feito permanecer sobrestado até ulterior julgamento do Tema nº 1070 do STJ."

Alega a agravante que o caso em tela se distingue da questão controvertida no Tema 1070 do STJ, porque "a segurada exerceu profissões de enfermagem em instituições diversas ao mesmo tempo e a jurisprudência se firmou no sentido de que havendo vínculos concomitantes para a mesma atividade, e não atividades diversas, deve ser afastada a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91". Requer a atribuição de efeito suspensivo.

A decisão anexada ao evento 2 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não ter havido restado demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Sem contrarrazões.

A agravante peticiona a fim de ter reconsiderada a decisão anterior, para obter a antecipação de tutela.

É o relatório.

VOTO

Considerando que o recurso se encontra pronto para julgamento, deixo de proferir decisão liminar para apreciar desde logo seu mérito.

Assiste razão à agravante. O entendimento desta Turma Regional Suplementar do Paraná é no sentido de que se o segurado exerce a mesma profissão em vínculos concomitantes, não se está tratando de "atividades concomitantes", de modo que não haverá a subsunção ao sobrestamento determinado pelo Tema 1070, do STJ. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS CONCOMITANTES NA MESMA ATIVIDADE. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente. Hipótese que não trata de diferentes atividades concomitantes, mas de vínculos concomitantes na mesma atividade de magistério. (TRF4, AC 5003952-71.2020.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Dessa forma, merece acolhida o pedido da agravante, levantando-se o sobrestamento do feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992984v3 e do código CRC 286c43ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:37:18


5047720-88.2021.4.04.0000
40002992984.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5047720-88.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARIA LUCIA REIS DOS ANJOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1070/STJ. ENFERMAGEM. VÍNCULOS CONCOMITANTES NA MESMA ATIVIDADE. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.

1. Hipótese que não trata de diferentes atividades concomitantes, mas de vínculos concomitantes na mesma atividade de enfermagem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992985v3 e do código CRC 1b6b1024.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:37:18


5047720-88.2021.4.04.0000
40002992985 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5047720-88.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: MARIA LUCIA REIS DOS ANJOS

ADVOGADO: GUILHERME JACOBS GARCIA (OAB PR062264)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:50.

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