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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. DO PERITO. TRF4. 0009875-59.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:55:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. DO PERITO. Comprovado que o perito atua sistematicamente contra uma das partes, resta configurada a suspeição, nos termos dos art. 144, I e 148, III ambos do NCPC. (TRF4, AC 0009875-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009875-59.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILSO DE LIMA VAZ
ADVOGADO
:
Fernando Augusto de Souza de Lima e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. DO PERITO.
Comprovado que o perito atua sistematicamente contra uma das partes, resta configurada a suspeição, nos termos dos art. 144, I e 148, III ambos do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, a fim de reabrir a instrução, com realização de nova prova técnica com outro perito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8628964v3 e, se solicitado, do código CRC 38A6BD50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009875-59.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILSO DE LIMA VAZ
ADVOGADO
:
Fernando Augusto de Souza de Lima e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 23/04/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que a perícia foi realizada por profissional parcial, uma vez que o mesmo atua em diversos processos como assistente técnico contra o INSS. Por fim, requer que seja realizado o ajuste dos consectários.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Contudo, observa-se que o perito judicial, Dr. Alex Magadiel Klaus - CRM 11945, especializado em ortopedia e traumatologia, ainda que apto para determinar a incapacidade laboral alegada pela parte autora, não apresenta a parcialidade necessária para tal função.
Ora, verifica-se que o expert de fato é indicado assiduamente como assistente técnico dos autores em ações previdenciárias contra o INSS, afim de avaliar a incapacidade desses.
Conforme revelam consultas aos processos indicados pela Autarquia, nos autos nº. 5013641-55.2014.4.04.7202 (originário da Justiça Federal de Santa Catarina) encontramos a indicação do referido perito como assistente técnico (evento 16), bem como o laudo elaborado pelo mesmo (evento 25). Da mesma forma, o mesmo atuou como assistente técnico no processo 5002420-41-2015.404.7202 (originário da Justiça Federal de Santa Catarina) sendo indicado para tal função (evento 13) e acompanhado a autora no ato da perícia judicial (evento 14). Assim, restou configurado o impedimento do perito, nos termos dos artigos 144, I e 148, III, ambos do NCPC.
Desta forma, deve ser reconhecida a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia, em face do impedimento do perito. A corroborar tal posicionamento, inclusive, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA.
1. Por força do inciso III do art. 138 do CPC, os motivos de impedimento e de suspeição previstos nos artigos 134 e 135 aplicam-se também aos peritos.
2. Hipótese em que o médico perito atendeu como paciente a parte autora.
3. Anulação do processo a partir da perícia.
(AC nº 0015908-75.2010.404.9999; Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 17/12/2010)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ATENDIMENTO PRETÉRITO À AUTORA. IMPEDIMENTO.
O fato de a perita nomeada ter atendido a parte autora antes da realização da perícia, analisando tecnicamente a questão discutida nos autos, impede a mesma profissional de elaborar o laudo técnico de forma imparcial".
(AC nº 2009.04.00.036642-3/RS; Relator Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli; DJ de 08/01/2010)
"AGRAVO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPEDIMENTO.
Tendo o perito examinado a autora em diversas ocasiões e concluído pela incapacidade desta, resta configurado seu impedimento para atuar no presente feito".
(AC nº 0017607-28.2010.404.0000/PR; Relator Des. Federal Celso Kipper; DJ de 09/08/2010)
Dessarte, deve ser provido o recurso do INSS, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por outro ortopedista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, voto por, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, a fim de reabrir a instrução, com realização de nova prova técnica com outro perito.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009875-59.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000954020148240060
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILSO DE LIMA VAZ
ADVOGADO
:
Fernando Augusto de Souza de Lima e outros
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 06/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE REABRIR A INSTRUÇÃO, COM REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA COM OUTRO PERITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2016 16:45




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