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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE DIMINUTA. RUÍDO. EXTINÇÃO COM EXAME ...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:52:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE DIMINUTA. RUÍDO. EXTINÇÃO COM EXAME DE MÉRITO. 1. O transporte e a venda de substância química inflamável em pequenas quantidades (amostra) não caracteriza atividade especial. 2. Uma vez analisadas as provas do processo, a pretensão de reconhecimento de tempo especial deve ser rejeitada, com exame do mérito, segundo o artigo 487, I do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000842-19.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000842-19.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

T. L. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 29/09/2024, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo improcedente o pedido, resolvendo-o nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando o estabelecido no art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora está isenta do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se

Em sua apelação, a parte autora defendeu preliminarmente, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia. No mérito, defendeu o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado no período de 02/01/2015 a 05/04/2018 (PAULO KUNIHIKO TOYOSUMI LTDA). Alegou exposição a agentes químicos e ruído. Requereu a expedição de guia de pagamento para indenizar o período necessário para completar os requisitos para concessão de aposentadoria. Pediu, no caso de eventual improcedência, seja julgado o pedido sem resolução do mérito, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Postulou a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação desde a DER.

VOTO

Cerceamento de defesa

No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade do período de , o qual, segundo alega, deveria ser considerado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado.

A parte autora, em seu apelo, requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.

Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

No caso sob exame, contudo, o PPP que serviu de base para a sentença foi preenchido sem inconsistências, bem como foi devidamente assinado pelo responsável. Além disso, o processo foi instruído com outros documentos que se revelam suficientes para fundamentar a decisão de mérito.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Mérito da causa

Exame da especialidade

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoAgente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
02/01/2015 a 05/04/2018----nãonão

Período: 02/01/2015 a 05/04/2018
Empresa: PAULO KUNIHIKO TOYOSUMI LTDA
Função/atividades: vendedora
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: PPP, evento 1, PROCADM11, p. 14; declaração, evento 1, PROCADM11, p. 13; Ficha de informações de produto químico (evento 1, PROCADM11, p. 26)

Não está demonstrada a especialidade do período de 02/01/2015 a 05/04/2018, trabalhado na empresa PAULO KUNIHIKO TOYOSUMI LTDA, na função de vendedora, tendo em vista a ausência de indicação de fatores de risco no PPP apresentado no evento 1, PROCADM11, p. 14.

O PPP não indica fatores de risco. Apenas lista ruído de 49 dB que está abaixo do limite de tolerância.

Por outro lado, a autora impugnou o PPP , tendo em vista que alega não demonstrar as reais condições de trabalho, uma vez que omite a exposição ao produto químico "ONU1210", o qual fazia venda e transporte.

Alegou se tratar de produto altamente inflamável, conforme declaração anexada no processo administrativo evento 1, PROCADM11, p. 13. Anexou fixa de informações referente ao produto químico ONU1210 (evento 1, PROCADM11, p. 26)

Não obstante as alegações da apelante, não é possível acolher sua pretensão, pois a prova dos autos indica que contato com o referido produto químico era apenas eventual, uma vez que a própria autora, na declaração anexada no processo administrativo evento 1, PROCADM11, p. 13 informa que realizava a venda e transporte de diversos outros produtos do seguimento de alimentos, de metal mecânico, indústria de fertilizantes e farmacêutico, detectores e oxímetros de gases.

Na ficha de informação de segurança do produto químico anexada no evento 1, PROCADM11, p. 26, consta se tratar de ONU1210, de classe de risco 3 – líquidos inflamáveis.

Todavia, a partir do contexto probatório produzido nos autos, deduz-se que o transporte realizado pela autora desse produto era feito em quantidades diminutas (amostras), não caracterizando periculosidade. Não há qualquer indicação de que a autora manipulasse o referido produto com contato corporal ou inalação de forma habitual e permanente em sua jornada laboral.

Por fim, a referência a ruído em laudos similares da empresa Conservas Oderich S/A (evento 1, PROCADM11, p. 27) ou da empresa Metalúrgica Souza Ltda (evento 1, PROCADM11, p. 35) não pode ser aproveitada como prova pois diz respeito a empresas de ramos diversos, cujos paradigmas trabalhistas tinham atribuições diferentes da atividade desempenhada pela autora (vendedora). Além disso, o contato com essas empresas desses segmentos era eventual, pois ocorria apenas quando da visita da autora em intervalos limitados de tempo, não caracterizando a especialidade.

Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.

Assim, em relação ao(s) período(s) 02/01/2015 a 05/04/2018, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Indenização de recolhimentos não efetuados

A autora formulou na inicial pedido para expedir guia de recolhimento para valores que estiverem abaixo da contribuição mínima, bem como pagos em códigos diversos para cômputo do tempo de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos (evento 1, INIC1, p. 4):

Ressalta que a autora também verteu contribuições como contribuinte individual e facultativo, requer a computo de todo o período recolhido. Para tanto anexou Guias e GPS das contribuições vertidas dos anos de 1999 a 2002 (PA/1, fl.7080 + PA/2, fl.1-100 + PA/3, fl.1-6). Informa que tem interesse no pagamento de complementação dos períodos que por ventura estiveram abaixo da contribuição mínima, bem como pagos em códigos diversos para o computo de tempo para Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Entretanto, embora a parte autora tenha requerido expressamente a expedição da guia de complementação (PA/3, fl.54), na inicial, esta não foi emitida pela Autarquia previdenciária. Sendo assim, a parte autora oportunamente requer seja o INSS condenado a expedir guias de indenização, dos períodos indenizáveis, para o computo do tempo, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Entretanto, na petição do evento 50, a autora informa que "no presente momento a autora não possui condições financeiras de efetuar a quitação da Guia da Previdência Social expedida pela Autarquia Ré, pertinente ao período de 01/1999 a 12/2002."

Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual da expedição de guias de recolhimento para a indenização quanto ao lapso compreendido entre 01/06/2001 a 31/10/2002.

Extinção do processo e exame de mérito

A parte autora formulou pedido para que a extinção do processo seja sem exame de mérito do pedido de reconhecimento de atividade especial, por ausência de provas, com base no artigo 485, IV do CPC.

A extensão do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça a matéria que não trate de tempo rural desfigura, com a devida vênia, sua verdadeira finalidade e não observa, no caso concreto, as particularidades da prova especificamente exigida em lei para a contagem de tempo de serviço especial, de presumido conhecimento prévio do segurado antes do ingresso em juízo (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213).

Por outro lado, se houve o exame das provas a conclusão encaminhou à rejeição do pedido, o encerramento do processo se deu com exame do mérito, nos expressos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Com a devida vênia, do exercício jurisdicional do exame das provas, como foi procedido, não pode resultar senão a conclusão da resolução do mérito da questão.

Com efeito, a partir do exame das provas acostadas aos autos, verifica-se que não foram apresentados documentos que indiquem que o autor esteve exposto a agentes nocivos.

​Assim, quanto aos períodos de 02/01/2015 a 05/04/2018, sua pretensão de reconhecimento de tempo especial deve ser rejeitada, com exame do mérito, a partir das provas que acreditou a parte autora serem suficientes a embasar seu pedido.

Honorários advocatícios

Deve ser mantida a sentença que fixou honorários advocatícios contra a autora, tendo em vista a improcedência do pedido.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Conclusão

Nego provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.





Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004802325v8 e do código CRC d6a9d613.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 13:5:51


5000842-19.2024.4.04.7108
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000842-19.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE DIMINUTA. RUÍDO. EXTINÇÃO COM EXAME DE MÉRITO.

1. O transporte e a venda de substância química inflamável em pequenas quantidades (amostra) não caracteriza atividade especial.

2. Uma vez analisadas as provas do processo, a pretensão de reconhecimento de tempo especial deve ser rejeitada, com exame do mérito, segundo o artigo 487, I do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004802326v5 e do código CRC 69b634c8.Informações adicionais da assinatura:
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5000842-19.2024.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5000842-19.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 493, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:19.


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