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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDE...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:46

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. SENTENÇA ANULADA. Havendo indeferimento do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, está configurado o interesse de agir, sendo incabível exigência de pedido administrativo atualizado. Deve, portanto, ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, com a citação do INSS e prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5013245-87.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013245-87.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GILBERTO LUIS GIEHL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, que indeferiu a inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC e decretou a extinção do feito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC.

Apela o demandante, alegando que houve requerimento e indeferimento do processo administrativo, razão pela qual há pretensão resistida. Requer o reconhecimento do tempo especial de 01-09-98 a 10-12-15 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Requer a anulação da sentença e prosseguimento do feito.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do interesse de agir

A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.

No caso, houve requerimento administrativo e indeferimento (ev. 3, anexospet4). O juízo a quo justificou a extinção do feito por não haver indeferimento administrativo "atualizado". Contudo, tal medida não encontra amparo legal. A demora do segurado em procurar a via judicial somente é penalizada com a prescrição quinquenal (que sequer ocorreu, no caso) ou hipótese de decadência do direito de revisar o benefício, que também não se aplica ao caso em análise.

Ressalte-se que a questão controversa, além da concessão do benefício, diz respeito às parcelas vencidas, desde a DER - 10-12-15. Assim, não pode ser exigido ao autor que ingresse com novo pedido administrativo, fazendo com que abra mão do direito às parecelas vencidas.

Desse modo, presente o interesse de agir e observando que o feito não se encontra em condições para julgamento, uma vez que o INSS sequer foi citado, deve ser anulada a sentença para normal prosseguimento do feito.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001373750v4 e do código CRC 88bd0f56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/10/2019, às 11:57:3


5013245-87.2018.4.04.9999
40001373750.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013245-87.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GILBERTO LUIS GIEHL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. aposentadoria por tempo de contribuição interesse processual. requerimento administrativo indeferido. SENTENÇA ANULADA.

Havendo indeferimento do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, está configurado o interesse de agir, sendo incabível exigência de pedido administrativo atualizado. Deve, portanto, ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, com a citação do INSS e prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001373751v4 e do código CRC 2292c5ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/10/2019, às 11:57:3


5013245-87.2018.4.04.9999
40001373751 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5013245-87.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: GILBERTO LUIS GIEHL

ADVOGADO: FÁBIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 246, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:45.

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