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Apelação Cível Nº 5013245-87.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GILBERTO LUIS GIEHL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, que indeferiu a inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC e decretou a extinção do feito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC.
Apela o demandante, alegando que houve requerimento e indeferimento do processo administrativo, razão pela qual há pretensão resistida. Requer o reconhecimento do tempo especial de 01-09-98 a 10-12-15 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Requer a anulação da sentença e prosseguimento do feito.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de agir
A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
No caso, houve requerimento administrativo e indeferimento (ev. 3, anexospet4). O juízo a quo justificou a extinção do feito por não haver indeferimento administrativo "atualizado". Contudo, tal medida não encontra amparo legal. A demora do segurado em procurar a via judicial somente é penalizada com a prescrição quinquenal (que sequer ocorreu, no caso) ou hipótese de decadência do direito de revisar o benefício, que também não se aplica ao caso em análise.
Ressalte-se que a questão controversa, além da concessão do benefício, diz respeito às parcelas vencidas, desde a DER - 10-12-15. Assim, não pode ser exigido ao autor que ingresse com novo pedido administrativo, fazendo com que abra mão do direito às parecelas vencidas.
Desse modo, presente o interesse de agir e observando que o feito não se encontra em condições para julgamento, uma vez que o INSS sequer foi citado, deve ser anulada a sentença para normal prosseguimento do feito.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.
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Apelação Cível Nº 5013245-87.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GILBERTO LUIS GIEHL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. aposentadoria por tempo de contribuição interesse processual. requerimento administrativo indeferido. SENTENÇA ANULADA.
Havendo indeferimento do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, está configurado o interesse de agir, sendo incabível exigência de pedido administrativo atualizado. Deve, portanto, ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, com a citação do INSS e prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Apelação Cível Nº 5013245-87.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: GILBERTO LUIS GIEHL
ADVOGADO: FÁBIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 246, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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