APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009298-41.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELIANE MARIA WINGERT |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem, prejudicado o exame de mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733721v2 e, se solicitado, do código CRC 1ECF820F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009298-41.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELIANE MARIA WINGERT |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a AVERBAR o(s) período(s) especia(is) reconhecido(s) nesta sentença.
Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa. Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.
Honorários periciais: condeno as partes ao ressarcimento das perícias despendidas pela SJRS com a realização das perícias, à proporç​ão e 50% cada uma.
Custas: sem custas, a teor do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.
Reexame: sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).
Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a antecipação de tutela deferida.
Contrarrazões: interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, por ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões.
Remessa ao TRF4: decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF4 para reexame necessário.
Apela a demandante, alegando cerceamento de defesa, requerendo seja produzida a prova pericial postulada nos autos, com reabertura da instrução e deferimento do tempo especial. No mérito, requer o reconhecimento do tempo especial nas empresas A. Grings S/A e Guten Appetit Alim. Serv. Ltda. e seja concedido o benefício mais vantajoso desde a DER ou reafirmada a DER.
Recorre o INSS, alegando que não há demonstração do tempo especial, através de laudo contemporâneo.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora apela, alegando que deve ser realizada perícia judicial requerida, com relação às empresas A. Grings S/A e Guten Appetit Alim. Serv. Ltda..
A sentença assim analisou a questão:
(...)
- Empresa: A. Grings S/A
- Período: 09/03/1999 a 02/06/1999, 02/02/2004 a 21/02/2006
- Cargo/Setor: Aux. seção de oficina/oficina(montag), aux. seção costura/costura, aux. seção corte/c.tiras,cab,f
- Provas: CTPS (fls. 11, 13 - PROCADM1 - evento 23), laudo técnico similar (fls. 12/49 - PROCADM2 - evento 23), PPP (fl. 49 - PROCADM2 e fls. 2,12 - PROCADM3 - evento 23, fls. 9/10 e 20/21 - PROCADM3 - evento 54), laudo técnico (LAU1 - evento 29)
- Conclusão: Caracterizada a especialidade apenas no período de 01/04/1999 a 02/06/1999, pois o PPP, devidamente embasado em laudo técnico, refere a exposição a ruído em intensidade superior ao patamar de tolerância para esse período, e a exposição a ruído em intensidade inferior ao patamar de tolerância para o período de 02/02/2004 a 21/02/2006. Embora o PPP também aponte a presença de tolueno, acetona, acetato de etila, n-hexano e xileno para todos os períodos, há a informação de uso de EPC e/ou EPI eficaz, o que, a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729 (que deu origem à Lei nº 9.732/98), impede o enquadramento da atividade como especial.
(...)
- Empresa:Guten Appetit Alim. Serv. Ltda.
- Período: 07/04/2010 a 18/01/2011
- Cargo/Setor: Auxiliar de cozinha, cozinheira/cozinha
- Provas: CTPS (fl. 15 - PROCADM1 - evento 23), PPP (fl. 13 - PROCADM3 - evento 23), laudo técnico (LAU2 - evento 41)
- Conclusão: Não caracterizada a especialidade, pois o PPP não possui dados acerca da nocividade do labor, e o laudo técnico da empresa refere apenas a exposição a ruído, mas em intensidade inferior ao patamar de tolerância, o que não permite o enquadramento.
(...)
Percebe-se que assiste razão à parte autora. Os documentos fornecidos pela empresa são omissos e não foram capazes de dirimir as dúvidas levantadas. Assim, para que possa se proferir um juízo com bases seguras, necessária a realização de prova pericial, ainda que por similaridade, se necessário.
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
(...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. (...) (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. (...) (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Ainda, ressalte-se que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, evidente a necessidade de realização de prova pericial, para averiguar as questões levantadas pela parte autora.
Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.
Destarte, para que possa esta Turma decidir com mais segurança e tendo em vista os princípios da proteção e da razoabilidade, é de ser reaberta a instrução para que se verifique, através de prova pericial, para identificar o exercício de atividade especial nos períodos de 09/03/1999 a 02/06/1999, 02/02/2004 a 21/02/2006 e 07/04/2010 a 18/01/2011. O laudo pericial judicial deverá referir a respeito da presença de quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos aos quais o demandante estivesse exposto no exercício de suas atividades, no lapso referido, bem como sobre o fornecimento, uso e eficácia dos EPIs.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem, prejudicado o exame de mérito recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009298-41.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50092984120134047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELIANE MARIA WINGERT |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2218, disponibilizada no DE de 30/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772417v1 e, se solicitado, do código CRC D7752446. | |
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