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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. TRF4. 5002494-81.2019.4.04.7129...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ter sido suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise. 2. A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação, julgada extinta com resolução de mérito. (TRF4, AC 5002494-81.2019.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002494-81.2019.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PAULO RICARDO SANTOS DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto extinto o processo sem resolução do mérito (evento 25, SENT1), em razão da existência de coisa julgada.

A parte autora recorre (evento 31, APELAÇÃO1) pretendendo a relativização da coisa julgada, sob o argumento de que houve defeito na prestação jurisdicional, porquanto comprovado por meio de perícia judicial que o Recorrente laborou exposto, de forma habitual e permanente, à parafina líquida potencialmente nociva à saúde.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada

Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Nesse contexto, portanto, é necessário apreciar a questão sob o enfoque da eficácia preclusiva da coisa julgada, que tem expressa previsão no art. 508 do CPC: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Contudo, não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa anterior nem apreciado naquela sentença, nos termos do art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. De outro lado, o alcance do art. 508 do mesmo Codex é o de vedar às partes a formulação de novas alegações e defesas que poderiam ter sido feitas, com o intuito de obter novo provimento jurisdicional acerca de pedido já apreciado e decidido em decisão transitada em julgado. Contudo, não pretende, tal dispositivo, fazer alargar os efeitos da coisa julgada para além dos limites da própria lide, abrangendo pedidos não deduzidos e não apreciados.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza a coisa julgada em relação a um pedido que poderia ter sido feito em ação anterior, mas não o foi. De resto, não pode a sentença extinguir o processo, sem julgamento do mérito, e, em sua fundamentação, considerar improcedente um dos pedidos da parte autora. Sentença anulada. (TRF4, AC 5015799-33.2012.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06/12/2013)

Com efeito, a regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitadas nova análise.

Assim, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam novamente examinados sob enfoque diverso.

Questão que se coloca é se caberia nova análise quando no primeiro processo a decisão desfavorável ao segurado decorreu de insuficiência probatória.

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.352.721, proferiu decisão no seguinte sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.

Naqueles autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela extinção sem resolução do mérito de feito que buscava a concessão de aposentadoria por idade, à vista da ausência de juntada de início de prova material do exercício de atividade rural. O recorrente (INSS) postulava o julgamento pela improcedência do pedido ao argumento de ter a parte autora deixado de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito.

O STJ, então, reconhece a dificuldade do segurado para obtenção de documentos que comprovem labor em tempo remoto e flexibiliza a norma ao entender que no Direito Previdenciário deve-se buscar a verdade real, firmando a seguinte tese (Tema 629):

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Não haverá, portanto, coisa julgada quando o primeiro processo tiver sido extinto sem exame do mérito pela insuficiência probatória, sendo possível a rediscussão de matéria já levada ao crivo do Judiciário, necessariamente a partir de novos elementos de prova, para análise do mérito.

O caso dos autos, porém, não se amolda àquela situação.

Observo que houve decisão de mérito na ação anterior, quanto ao ora postulado, que impede a reapreciação do pedido. Não houve julgamento pela improcedência em decorrência da ausência de provas, mas pelo entendimento esposado pelos julgadores à época acerca da impossibilidade de reconhecimento da pretendido, o que difere frontalmente da decisão do Tema 629 do STJ.

Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF4 (grifei):

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NOVO JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. A coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo, cujo reconhecimento independe de provocação da parte contrária, não estando sujeita à preclusão temporal mas, apenas, à preclusão consumativa. 2. Caso em que o segurado ajuizou nova ação, perante o juízo comum, visando ao reconhecimento da especialidade de determinado período de labor pela exposição a poeiras de algodão e à concessão de aposentadoria especial, quando, já na primeira ação, ajuizada perante o juizado especial federal, poderia ter deduzido o pedido de reconhecimento da especialidade pelo mesmo agente nocivo, operando-se a previsão do artigo 508 do Código de Processo Civil. 3. A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação. 4. Ademais, não se pode admitir a renovação, perante o juízo comum, de determinado pedido anteriormente rejeitado no âmbito dos juizados especiais Federais, sob pena de transformar aquele em espécie de instância revisora desse. 5. Ação rescisória julgada procedente para, em em juízo rescindente, extinguir o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, ARS 5043892-55.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 05/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. (...) A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 503 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 502 do CPC). Ademais, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). - Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova. Muito menos quando a sentença expressamente extingue o processo com acertamento de mérito. - Hipótese em que não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço. - Não restou caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que não configurado o dolo da parte autora de se locupletar às custas da Autarquia Previdenciária. - Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". (TRF4, AC 5004198-90.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. VEDADA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015). 2. A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação, julgada extinta com resolução de mérito. 3. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo expressamente vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, nos termos do §14, do art. 85, do CPC. (TRF4, AC 5005631-64.2015.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 31/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto. 2. Hipótese em que a demanda anterior foi julgada com base em provas aptas ao exame dos períodos especiais, resolvendo-se, assim, o mérito da controvérsia acerca da especialidade. Incabível, portanto, a rediscussão da matéria, apenas com base em provas novas. (TRF4, AC 5000546-97.2020.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 20/03/2024)

Portanto, deve ser mantida a sentença, rejeitando-se o recurso da parte autora.

​​​​​Honorários Advocatícios

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004525921v6 e do código CRC 727f0629.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 16/7/2024, às 17:19:45


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002494-81.2019.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PAULO RICARDO SANTOS DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. Processual civil. tempo especial. eficácia preclusiva da coisa julgada. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ter sido suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise.

2. A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação, julgada extinta com resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004525922v3 e do código CRC ea82f7e1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/7/2024, às 17:19:45


5002494-81.2019.4.04.7129
40004525922 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5002494-81.2019.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: PAULO RICARDO SANTOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 146, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:06.

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