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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE QUANTO A PARTE DOS PERÍODOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO D...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE QUANTO A PARTE DOS PERÍODOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente quanto a determinados períodos, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, ainda que de ofício, e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e complemento da prova pericial em juízo quanto ao período em que necessário, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial. (TRF4 5008475-67.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008475-67.2013.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA SCHNEIDER (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual JOSE LUIZ DA SILVA SCHNEIDER (65 anos) postula a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (04/05/2011), ainda que refafirmada, mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido em diversos períodos entre os anos de 1967 e 2011, bem como pela conversão de tempo comum em especial ou da conversão de tempo especial em comum, em caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença (prolatada em 26/06/2015 - evento 120) assim decidiu:

Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o feito, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER, nos termos do art. 267, VI, do CPC (falta de interesse processual) e, de resto, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de:

(a) reconhecer o tempo de labor urbano prestado no período de 01/01/1985 até 07/07/1986 junto à empresa Site Calçados Ltda;

(b) reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 01/08/1967 a 24/04/1970, 15/04/1970 a 25/03/1972, 18/05/1972 a 10/09/1973, 16/06/1975 a 28/02/1977, 01/04/1977 a 28/02/1979, 01/03/1979 a 28/11/1979, 01/02/1980 a 28/03/1980, 01/04/1980 a 06/12/1982, 08/02/1983 a 15/05/1984, 17/05/1984 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 17/07/1986, 01/10/1990 a 30/03/1991, 01/07/1994 a 26/03/1996, 07/10/1996 a 28/12/1999, 08/08/2000 a 05/11/2000, 01/02/2001 a 14/01/2002, 02/09/2002 a 16/02/2004, 01/04/2004 a 30/05/2004, 01/11/2004 a 20/05/2005, 07/11/2005 a 18/06/2007, 17/01/2008 a 07/05/2008 e 10/11/2008 a 26/08/2009 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4);

(c) condenar o INSS a conceder à Parte Autora o benefício de aposentadoria especial NB 46/157.172.649-4, a contar da DER em 04/05/2011;

(d) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício (04/05/2011), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, vão compensados os honorários advocatícios sucumbenciais.

Condeno o INSS ao ressarcimento de 50% do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS.

Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sentença sujeita a reexame necessário.

Em apelação o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento e apreciação do reexame necessário. No mérito, afirma a eficácia dos EPIs utilizados a contar de 03/12/1998, contesta genericamente o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos acatados em sentença, bem como alega a impossibilidade de conversão de períodos de tempo comum em tempo especial. Por fim, caso mantida a concessão de benefício, requer sua reforma no que tange aos consectários legais.

A parte autora interpõe apelação pedindo a imputação exclusiva do INSS quanto à condenação no pagamento dos honorários advocatícios e, caso a proporcionalidade da sucumbência seja mantida, requer o afastamento da compensação de honorários advocatícios.

Intimadas as partes a apresentarem contrarrazões, ambas renunciaram ao prazo correspondente, subindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CPC/1973

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada em 2014, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Da análise dos períodos reconhecidos como de trabalho especial - nulidade da sentença

Compulsando os autos, verifico que o juízo de origem acatou como prova suficiente a instruir o feito, quanto às condições de trabalho às quais se sujeitou o autor, documentação que esta Corte costuma não acatar como suficientemente idônea a comprovar as atividades laborativas, permitindo a produção de prova pericial sem base adequada quanto a boa parte dos períodos, laborados em significativa parcela das empresas nas quais o autor laborou.

Com efeito, tomando-se apenas os períodos de labor acatados como especiais na sentença, os de 01/08/1967 a 24/04/1970, 15/04/1970 a 25/03/1972, 18/05/1972 a 10/09/1973, 16/06/1975 a 28/02/1977, 01/04/1977 a 28/02/1979, 01/03/1979 a 28/11/1979, 01/02/1980 a 28/03/1980, 01/04/1980 a 06/12/1982, 08/02/1983 a 15/05/1984, 17/05/1984 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 17/07/1986, 01/10/1990 a 30/03/1991, 01/07/1994 a 26/03/1996, 01/02/2001 a 14/01/2002, 01/11/2004 a 20/05/2005, 17/01/2008 a 07/05/2008 e 10/11/2008 a 26/08/2009, trabalhados nas empresas IRMÃOS CONTI LTDA., VIEGAS SALDANHA E CIA LTDA., BARTH E SOBERGER LTDA., CALÇADOS BRENDALY LTDA., CALÇADOS LAYRA LTDA. (Massa Falida), SITE CALÇADOS LTDA., ALVARO J. P. DIAS - ME, WOLFF IND DE CALÇADOS LTDA., AVERSA IND. DE CALÇADOS LTDA., ATELIER MASLOWSKI LTDA. e M & L IND. E COMÉRCIO, não possuíam dados fidedignos a embasar a produção do Laudo Pericial produzido em Juízo no momento em que o caso dos autos foi levado à perícia técnica.

Observe-se que, quanto a todas as empresas supramencionadas, apenas o depoimento do demandante é que serviu de base para conhecimento sobre as condições de trabalho, seja quanto às atividades praticadas, seja quanto aos agentes aos quais o autor estaria pretensamente exposto, além das atividades laborativas indicadas na CTPS ou em RAIS (Ver fundamentação da sentença - Evento 120), algumas delas indicadas como sendo de serviços gerais (Evento 1 - CTPS7).

Embora para algumas das empresas mencionadas tenha havido juntada de formulários, tais documentos ou foram produzidos pelo sindicato da categoria, ante o mero depoimento do segurado, confessadamente sem laudo embasador (prova essa que não se admite nesta Corte com tal finalidade), ou, no caso da empresa CALÇADOS LAYRA LTDA., pela síndica da Massa Falida, que também afirmou não possuir laudo, tendo preenchido o formulário com base na CTPS e declarações do requerente - Evento 7 - PROCADM2, fl. 11). Em alguns casos havia apenas a CTPS do demandante.

Entendo que a CTPS do demandante e seu depoimento pessoal não são suficientes para o conhecimento sobre as atividades efetivamente praticadas pelo demandante, bem como para aferição do tipo de material e em que condições ambientais o autor trabalhava, não se podendo afirmar com segurança que ao perito foram fornecidos subsídios realistas para a confecção do laudo pericial quanto aos períodos supraindicados.

Diante de tal quadro, torna-se a impossível a afirmação da especialidade do labor ou da ausência desta no período mencionado, uma vez que não há outros elementos que informem suficientemente as atividades praticadas. Salutar seria, portanto, a produção de prova testemunhal quanto a tais lapsos, sobre os quais pouco se pode concluir a respeito das atividades.

É entendimento desta Turma o de que se a prova pericial, por si só, não atende à possibilidade de revelação da realidade fática do labor, sua associação à prova testemunhal tem grande possibilidade de êxito.

Com efeito, a prova testemunhal adequadamente tomada é importante documento para a obtenção de elementos que propiciem ao perito subsídios adequados à produção da prova pericial em casos como o dos autos, nos quais a documentação trazida é insuficiente para a mínima instrução. A união desses meios de prova, em casos que tais, permite ao julgador prover uma decisão que não prive o processo do contato com a realidade.

Observo, outrossim, que não deve ser totalmente desprezada a prova pericial produzida nos autos, e sim, após a produção da prova testemunhal, devem os autos ser encaminhados ao perito para nova análise do período supramencionado, para que o expert ratifique ou modifique as conclusões que lançou no laudo já produzido (Evento 111).

Assim, reconheço a necessidade de reabertura da instrução processual, o que implica na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe, ainda que de ofício.

CONCLUSÃO

Anulada a sentença, de ofício, para que seja reaberta a instrução processual, com dilação probatória, para que seja produzida prova testemunhal e, posteriormente, a complementação da prova pericial por similaridade sobre as condições do ambiente de trabalho nos períodos de 01/08/1967 a 24/04/1970, 15/04/1970 a 25/03/1972, 18/05/1972 a 10/09/1973, 16/06/1975 a 28/02/1977, 01/04/1977 a 28/02/1979, 01/03/1979 a 28/11/1979, 01/02/1980 a 28/03/1980, 01/04/1980 a 06/12/1982, 08/02/1983 a 15/05/1984, 17/05/1984 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 17/07/1986, 01/10/1990 a 30/03/1991, 01/07/1994 a 26/03/1996, 01/02/2001 a 14/01/2002, 01/11/2004 a 20/05/2005, 17/01/2008 a 07/05/2008 e 10/11/2008 a 26/08/2009. Prejudicada a análise das apelações e da remessa oficial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, com reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das apelações e da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001382699v13 e do código CRC f99e0667.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 10/10/2019, às 18:20:3


5008475-67.2013.4.04.7108
40001382699.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008475-67.2013.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA SCHNEIDER (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE quanto a parte dos períodos. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. complemento da prova PERICIAL. SENTENÇA ANULADA de ofício. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória foi insuficiente quanto a determinados períodos, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, ainda que de ofício, e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e complemento da prova pericial em juízo quanto ao período em que necessário, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, com reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001382700v4 e do código CRC be48fdc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 13:47:3


5008475-67.2013.4.04.7108
40001382700 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008475-67.2013.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 339, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:20.

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