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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGI...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU. DATA DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. 1. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 2. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o pedido de prorrogação. Assim, ultrapassado o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, mostra-se razoável sua manutenção por 120 (cento e vinte) dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo à parte autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. 3. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 4. A falta de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, implica reconhecimento da deserção do recurso. 5. No caso de apelação relativa a honorários advocatícios, o momento próprio para requerer a gratuidade de justiça é o momento da interposição do recurso e, uma vez concedido o benefício, a gratuidade abarca o recurso. (TRF4, AC 5004565-74.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004565-74.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ROSELAINE RABUSKE DOS SANTOS

ADVOGADO(A): JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ROSELAINE RABUSKE DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida em 15/05/2018 (evento 52, OUT2), cujo dispositivo possui os seguintes termos:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Roselaine Rabuske dos Santos em face do INSS, para: a) condenar o réu à implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário à parte autora (NB 610.995.343-5), a ser comprovado nos autos no prazo de 15 dias da intimação da sentença;

b) determinar ao réu que proceda ao cálculo da RMI equivalente a 91% do salário de benefício (Lei 9032/95), observado o mínimo constitucional;

c) determinar ao réu o cumprimento imediato desta sentença naquilo que se refere à obrigação de implementar/restabelecer o benefício da parte autora, no prazo de 15 dias, por se tratar de decisão mandamental a ser efetivada na forma do art. 497 do CPC que trata da tutela específica da obrigação, e também pelo caráter alimentar do benefício e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais diante do julgamento de procedência do pedido, considerando presentes, gize-se, os requisitos para a tutela provisória, nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC, não estando a decisão sujeita, dessa forma e a princípio, a recurso com efeito suspensivo;

d) determinar ao réu a manutenção do benefício até que seja dada a parte autora como recuperada para a atividade profissional, habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, estando o segurado obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social ou a processo de tratamento médico e ou reabilitação profissional por esta prescrito e custeado, com tratamento dispensado gratuitamente (arts. 78, do RGP e 62 da Lei 8213/91);

e) determinar ao réu que fica vedada a revisão administrativa do benefício ora concedido, antes do trânsito em julgado da decisão, somente a partir de quando a matéria não mais estará sub judice e dependente de decisão.

f) condenar também o réu ao pagamento das parcelas do benefício vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício (26/6/2015), descontadas as parcelas pagas por força da tutela provisória concedida no curso da lide.

No tocante à atualização monetária e juros de mora incidentes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 25/03/2013 (Ata nº 7, de 25/03/2015, DJE nº 70, divulgado em 14/04/2015), modulou os efeitos da ADI 4.425/DF, de modo a manter a “aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários”. Conseguinte, e na linha do assentado pelo min. Teori Zavascki, em 12/6/2014, quando do julgamento do Rcl. 16745/DF, tem-se que a mesma modulação se aplica ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação atribuída pela Lei 11.960/09, cuja inconstitucionalidade por arrastamento restou declarada quando do julgamento da ADI 4.425/DF, em razão de reproduzir as regras da EC nº 62/90 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios inscritos em precatórios. Assim é que, a partir de 30/6/2009 aplicam-se as disposições da Lei nº 11.960/09 quanto ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, até 25/3/2015, data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357. A contar de 26/3/2015, a incidência da correção monetária observará a variação do IPCA-E, com início no vencimento de cada parcela, e juros moratórios de 6% ao ano, no caso dos autos igualmente desde o vencimento da parcela remuneratória, como registrado acima.

A Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, está isenta do pagamento da taxa única dos serviços judiciais, em conformidade com a redação do art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, a qual nos termos do art. 2º da referida Lei, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.

Na isenção, contudo, não se incluem aquelas especificadas no parágrafo único do referido artigo, se geradas no presente processo conforme for apurado pela Contadoria, caso em que deverão ser recolhidas as despesas pela Fazenda Pública sucumbente. Ademais, em se tratando de ação que tramita na Justiça Estadual em exercício da competência delegada, é de se anotar, ainda, que não se aplica em favor da União a isenção de que trata a Lei Federal 9289/96, específica para as ações que tramitam na Justiça Federal.

O réu pagará também honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada até a data da sentença, independentemente das parcelas pagas na tutela provisória, a teor da Súmula 111 do STJ, observados os critérios do art. 85, §§ 2º 3º, do CPC, e considerando o tempo de tramitação da demanda, grau de complexidade da matéria e trabalho realizado. Em relação ao reexame necessário, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento quanto ao § 2º do art. 475, do CPC, no julgamento do Recurso especial Repetitivo nº 110.1727/PR, em 04/11/2009, no sentido de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como respectivas autarquias e fundações públicas.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários pelas partes – notadamente recurso de apelação – cumprirá ao cartório verificar a presença dos pressupostos legais, especificamente aferindo sua tempestividade e a hipótese de preparo ou de isenção (Fazenda Pública ou AJG), processando então o recurso que se terá por recebido no efeito meramente devolutivo (art. 520, VII, do CPC). O cartório intimará a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias e, imediatamente após – apresentadas ou não as contrarrazões – procederá à remessa dos autos ao Tribunal Regional da 4ª Região, independentemente de conclusão.

Solicite-se o pagamento dos honorários periciais à Presidência do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a serem ressarcidos pelo réu. O valor deverá compor a conta final de custas

Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se quanto à DIB e a DCB do benefício fixada pela sentença, entendendo que a doença só foi reconhecida quando da realização do laudo pericial judicial, bem como a DCB deve estar fixada na sentença, uma vez que o perito recomendou a realização de nova perícia dentro de 6 meses a contar do laudo pericial (evento 6, REC9). Por fim, requer a aplicação integral da Lei 11.960/2003 no tocante aos consectários legais.

Por sua vez, a parte autora requer a majoração dos honorários, sob pena de aviltamento dos mesmos (evento 42, PROCJUDIC1).

Diante da ausência de recolhimento do preparo do recurso, foi intimado o patrono para recolhê-lo (evento 48, DESPADEC1), sob pena de deserção.

Em petição apresentada (evento 52, PET1), o apelante declarou não possuir interesse em recolher o preparo em dobro.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame Necessário

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Não, porém, a da parte autora.

Assim dispõem os §§ 4º e 5º do artigo 99 do CPC/2015:

Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

No caso, o recurso foi interposto desacompanhado do respectivo preparo e não há qualquer alegação sobre o direito à gratuidade da procuradora do demandante.

Importa referir que a atual jurisprudência já se firmou no sentido de admitir a comprovação do pagamento do preparo mediante documento extraído da internet, desde que tal meio possibilite aferir a regularidade do recolhimento dos valores devidos.

Cumpre esclarecer, também, que o benefício da gratuidade tem efeitos ex nunc e, considerando que o nascedouro do direito autônomo aos honorários advocatícios é a sentença, a primeira oportunidade da parte para postular a gratuidade é a interposição do recurso e sua concessão colhe este momento.

Assim, não tendo o causídico recolhido o preparo em dobro, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

Do Termo Inicial do Benefício (DIB)

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, em face da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do expert do juízo, resta comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade habitual. Impõe-se, na hipótese, a manutenção da sentença que reconheceu o direito do demandante ao benefício de auxílio-doença.

Infere-se do laudo técnico que a incapacidade remonta ao tempo do requerimento administrativo (NB 610995343-5), em 26/06/2015, que descreveu: conforme laudos médicos e exames complementares comprovando a sua incapacidade desde a data da DER em 26/06/2015. Assim, não vislumbro razão para fixar o termo inicial do benefício em data diversa.

Da Data de Cessação do Benefício (DCB)

O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a Autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Recentemente, com a publicação da Lei 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve alteração na sistemática da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, bem como no período de carência.

Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da Lei 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Ultrapassado o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo, deve ser oportunizado pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91). Desta forma, mostra-se razoável a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo à parte autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.

Da reabilitação profissional

O Processo Representativo nº 0506698-72.2015.4.05.8500 foi julgado em 21/02/2019 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, com tese firmada nas seguintes letras (Tema 177):

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Extrai-se do julgado que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar o processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. (TRF4, AC 5015367-34.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VERIFICAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Os motivos invocados pela autarquia previdenciária para arguir a suspeição do perito não se subsumem a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC, aplicáveis ao juiz e também aos auxiliares de justiça, motivo pelo qual a arguição não merece prosperar. 2. A tese firmada no Tema STJ nº 1.031 aplica-se, também, na revisão do ato administrativo de cancelamento de benefício por incapacidade, quando se concluir que esta ocorreu indevidamente, como ocorreu no presente caso. 3. Verificando-se que a autora está permanentemente incapacitada para exercer profissão incompatível com o quadro de tendinopatia e de síndrome do túnel do carpo crônicas, como vinha ocorrendo, em sua vida profissional ativa, deve o benefício por incapacidade ser mantido até eventual reavaliação administrativa que autorize sua cessação, ou até (se não ocorrer a recuperação da capacidade laborativa da autora) a eventual finalização de sua reabilitação profissional. (TRF4, AC 5001699-30.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença. 3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 4. Considerando que a reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, é possível determinar que a autarquia verifique a possibilidade de elegibilidade do segurado em processo de reabilitação. 5. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5004025-60.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Assim, impõe-se o afastamento da obrigatoriedade de manutenção do benefício até a reabilitação da parte autora em atividade diversa; o auxílio-doença deverá ser mantido até o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

Logo, merece acolhida o recurso do INSS no ponto.

Correção Monetária e Juros de Mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Tratando-se de benefício assistencial, a partir de 07/2009 até 08/12/2021, deve ser aplicado o IPCA-E, conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 870947 (Tema 810).

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Adequa-se a sentença em relação aos consectários legais, nos termos acima expendidos.

Merece parcial acolhida o recurso do INSS no ponto.

Honorários advocatícios

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059 (Processos Representativos 1864633/STJ, 1865223/STJ e 1865553/STJ), em 09/11/2023, firmou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação

Assim, em face do parcial provimento do recurso do INSS, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

Conclusão

Dar parcial provimento ao recurso do INSS, para determinar que, ultrapassado o prazo de recuperação estimado perito do juízo, deve ser oportunizado pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91). Desta forma, mostra-se razoável a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo à parte autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento, bem como impõe-se o afastamento da obrigatoriedade de manutenção do benefício até a reabilitação da parte autora em atividade diversa.

Adequada a sentença quanto aos consectários legais. Parcial provimento ao recurso do INSS quanto aos consectários.

Não conhecer do recurso da parte autora em face de sua deserção.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004514191v26 e do código CRC 8cec5dfd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/7/2024, às 13:33:4


5004565-74.2022.4.04.9999
40004514191.V26


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004565-74.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ROSELAINE RABUSKE DOS SANTOS

ADVOGADO(A): JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU. DATA DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO.

1. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.

2. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o pedido de prorrogação. Assim, ultrapassado o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, mostra-se razoável sua manutenção por 120 (cento e vinte) dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo à parte autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.

3. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.

4. A falta de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, implica reconhecimento da deserção do recurso.

5. No caso de apelação relativa a honorários advocatícios, o momento próprio para requerer a gratuidade de justiça é o momento da interposição do recurso e, uma vez concedido o benefício, a gratuidade abarca o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004514192v11 e do código CRC 71a43481.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/7/2024, às 13:33:5


5004565-74.2022.4.04.9999
40004514192 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5004565-74.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: ROSELAINE RABUSKE DOS SANTOS

ADVOGADO(A): JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:36.

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