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Apelação Cível Nº 5018294-85.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIZA MARIA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva 'revisar sua pensão por morte, com o reconhecimento de período de trabalho do segurado instituidor laborado sob condições especiais. Relata que recebe pensão por morte desde 25/07/2008, em decorrência do falecimento de Valter Tenório dos Santos, naquela altura aposentado por tempo de contribuição. Entretanto, narra que o instituidor trabalhou, de 02/05/1973 a 02/09/1974, de 09/08/1977 a 01/04/1980, 02/06/1980 a 10/06/1983 e de 15/08/1985 a 04/05/1994, em funções expostas a agentes nocivos, o que lhe garantiria a contagem majorada do período e, por consequência, a majoração da renda mensal do benefício de pensão por morte.'
Sentenciando em 06/11/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a pensão por morte de ELIZA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS, mediante a averbação da especialidade dos períodos de 02/05/1973 a 02/09/1974, de 09/08/1977 a 01/04/1980, 02/06/1980 a 10/06/1983 e de 15/08/1985 a 04/05/1994, na contagem de tempo de contribuição do instituidor, aplicando o fator de conversão 1,4.
Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 04/05/2013, corrigidas nos termos da fundamentação.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, forte no artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Irresignado, apela o INSS. Em preliminares aduz que 'a parte recorrida não detém legitimidade ativa para postular a revisão do 42/139.753.231-6, cuja DIB foi em 16/07/2007, eis que de titularidade de seu falecido esposo, cabendo a ele a legitimidade para o fazê-lo.' Afirma, ainda, a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício. No mérito, argui que não restou comprovada a exposição habitual e permanente em níveis que justifiquem a contagem de tempo especial. Ao final, não concorda com os critérios de correção monetária e juros de eventuais parcelas devidas.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
A jurisprudência reconhece a legitimidade ativa do titular de pensão por morte para formular pretensão nestes termos. Este é o posicionamento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 966. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (...) 2. A viúva do ex-segurado, que recebe pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária. (...) (TRF4, AC 5004761-51.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)
Desse modo, deve-se reconhecer a legitimidade ativa da parte autora para pleitear a revisão da aposentadoria originária e os seus reflexos na pensão mediante a averbação como especial dos períodos de 02/05/1973 a 02/09/1974, de 09/08/1977 a 01/04/1980, 02/06/1980 a 10/06/1983 e de 15/08/1985 a 04/05/1994, na contagem de tempo de contribuição do instituidor, aplicando o fator de conversão 1,4.
Da decadência
O INSS alega que, extrapolado o prazo de 10 anos desde o deferimento do benefício do instituidor até a data de ajuizamento da ação, não há mais direito à revisão, aplicando-se o prazo decadencial previsto no artigo 103 da LBPS.
Verifica-se procedente a prejudicial de mérito no ponto, explico.
Ao julgar embargos de divergência em recurso especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo decadencial de revisão para a pensão por morte derivada deve ser contado desde a concessão da aposentadoria originária, sem qualquer interrupção ou suspensão. A pensão não renova o prazo para formular o pleito revisional. Confira-se a ementa:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)
Extrai-se do inteiro teor do acórdão a seguinte fundamentação:
"[...] o prazo decadencial é fixado em relação ao direito em si, não em relação à pessoa, de modo que nem mesmo os incapazes escapam dos seus efeitos. Não admite a decadência, por outro lado, diferentemente do que ocorre com a prescrição, suspensão ou interrupção. Assim sendo, a morte do pai da autora e a concessão da pensão em nada interferem na decadência do direito de revisão do benefício originário, decadência que, no caso, já se consumara, antes mesmo do óbito do instituidor da pensão [...]". "Além disso, o prazo de decadência, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso específico, inexiste -, não está sujeito às normas que impedem, suspendem ou interrompem aprescrição, na forma do art. 207 do Código Civil, que expressamente dispõe: 'Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompema prescrição'. Nessa medida, a morte do titular do benefício originário e a consequente concessão da pensão por morte não podem reabrir o prazo decadencial já exaurido, sob pena de violação ao citado dispositivo legal, de modo que o pedido de revisão, no caso, para a titular da pensão, está limitado à graduação econômica da própria pensão, não podendo alcançar o cálculo do benefício de aposentadoria que a originou, se, como no caso em julgamento, está o respectivo direito fulminado pela decadência".
Este posicionamento já vem sendo adotado no âmbito desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício. (TRF4, AC 5005384-49.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/06/2019)
A aposentadoria foi concedida em 16/07/2007, como a presente ação foi ajuizada somente em 04/05/2018, tem-se o transcurso do decênio.
Assim, declaro a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário mediante a averbação como especial dos períodos de 02/05/1973 a 02/09/1974, de 09/08/1977 a 01/04/1980, 02/06/1980 a 10/06/1983 e de 15/08/1985 a 04/05/1994 e, no ponto, extingo o processo nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por reconhecer a decadência ao direito de revisão do benefício e, por conseguinte, dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002664909v5 e do código CRC 2014fda0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018294-85.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIZA MARIA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO POR AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO especial ANTERIOR À CONCESSÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A viúva do ex-segurado, que recebe pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
3. Decadência reconhecida.
4. Reformada a sentença de procedência, devida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a decadência ao direito de revisão do benefício e, por conseguinte, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002664910v5 e do código CRC da292c3a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5018294-85.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIZA MARIA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ANA MARIA PERPETUA GOMES ARAUJO (OAB PR046816)
ADVOGADO: OTILIA GOMES ARAUJO (OAB PR012905)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO E, POR CONSEGUINTE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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