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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTEL DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS. TRF4. 5002454-78.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTEL DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS. 1.Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. Hipótese em que a parte autora já vinha recebendo auxilio-doença até o ano de 2016, e o laudo percial afirma que ela está "incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que trabalhe sentada, não realize esforço físico, carregamento de peso ou flexão do tronco". Assim, considerando a atividade (gari), a escolaridade (3ª série, conforme informado na inicial) e a natureza de sua doença, há necessidade de sua reabilitação profissional, período durante o qual ela faz jus à concessão de auxílio-doença. (TRF4, AG 5002454-78.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002454-78.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CLARICE BACHMANN MOURA

ADVOGADO: pedro fernando wachholz (OAB RS077057)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por considerar que a incapacidade da parte autora é apenas para sua ocupação habitual, podendo ela desenvolver outras atividades que lhe garantam a subsistência (Evento 1 - OUT12).

Em suas razões recursais, a agravante defende, em síntese, que juntou documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, dando conta de que possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Afirma que a perícia judicial demonstrou a sua incapacidade para o seu trabalho habitual. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Trata-se de segurada, atualmente com 48 anos, gari, que alega estar acometida de doenças ortopédicas, por este motivo afastada de seu trabalho.

A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.

A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências substanciais em sentido contrário, como no caso concreto.

A autora já vinha recebendo auxilio-doença até o ano de 2016.

Da leitura do laudo percial (Evento 1 - PERÍCIA11), o perito afirma que a autora está "incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que trabalhe sentada, não realize esforço físic, carregamento de peso ou flexão do tronco" (resposta ao quesito 7)

Assim, tendo em vista a atividade da autora (gari), a sua escolaridade (3ª série, conforme informado na inicial) e a natureza de sua doença, há necessidade de sua reabilitação profissional, período durante o qual ela faz jus à concessão de auxílio-doença.

Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela, já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.

É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)

Nesse contexto de peculiaridade marcante, ao menos por ora, entendo restar demonstrada a probabilidade do direito almejado.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar o restabelecimento do benefício até que seja realizada a a complementação da prova pericial, já determinada pelo juízo de origem, ocasião em que o juízo de origem deverá reapreciar o pedido de antecipação de tutela.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515981v5 e do código CRC c5b37fce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/4/2021, às 20:1:54


5002454-78.2021.4.04.0000
40002515981.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002454-78.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CLARICE BACHMANN MOURA

ADVOGADO: pedro fernando wachholz (OAB RS077057)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. tutel de urgência. restabelecimento de benefício. requisitos.

1.Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

2. Hipótese em que a parte autora já vinha recebendo auxilio-doença até o ano de 2016, e o laudo percial afirma que ela está "incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que trabalhe sentada, não realize esforço físico, carregamento de peso ou flexão do tronco". Assim, considerando a atividade (gari), a escolaridade (3ª série, conforme informado na inicial) e a natureza de sua doença, há necessidade de sua reabilitação profissional, período durante o qual ela faz jus à concessão de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515982v3 e do código CRC a2b9d4f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:41


5002454-78.2021.4.04.0000
40002515982 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5002454-78.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: CLARICE BACHMANN MOURA

ADVOGADO: pedro fernando wachholz (OAB RS077057)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:13.

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