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PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TRF4. 5004646-74.2014.4.04.7001...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:10:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial. Sendo assim, deverá ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha um conteúdo econômico imediato, considerando o benefício que o autor pretende com a demanda. 2. Não demonstrado adequadamente o valor da causa, mantida a sentença de indeferimento da petição inicial. (TRF4, AC 5004646-74.2014.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004646-74.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
messias gomes pereira
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial. Sendo assim, deverá ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha um conteúdo econômico imediato, considerando o benefício que o autor pretende com a demanda.
2. Não demonstrado adequadamente o valor da causa, mantida a sentença de indeferimento da petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207431v9 e, se solicitado, do código CRC 23AAA3CE.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 09/05/2016 14:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004646-74.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
messias gomes pereira
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MESSIAS GOMES PEREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.370.425-9), em razão da superveniência de sentença proferida pela Justiça do Trabalho nos autos de Reclamatória n.° 02975, que reconheceu horas-extras trabalhadas, bem como o aumento de jornada de trabalho e desvio de função desde 01/03/1970. Afirma que o requerimento administrativo de revisão, formulado em 07/06/2010, encontra-se, até o ajuizamento da ação, sem resposta.

Sentenciando, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC/73. Custas processuais pelo Autor. A exigibilidade desta verba, no entanto, declarou suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, argumentando que a planilha de cálculo já apresentada na petição inicial está em conformidade com o entendimento dos tribunais federais.

É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Cuida-se de ação de rito ordinário visando à revisão de benefício previdenciário, considerada a superveniência de sentença proferida pela Justiça do Trabalho nos autos de Reclamatória n.° 02975, que reconheceu horas-extras trabalhadas, bem como o aumento de jornada de trabalho e desvio de função.

Efetivamente, à luz da regra processual aplicável (CPC/1973, art. 260; CPC/2015, art. 292) o valor da causa, no caso dos autos, deve corresponder à diferença entre os valores devidos - considerado o decisum da Justiça Trabalhista - e os efetivamente recebidos pela parte (prestações vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, na forma da lei).

Ocorre que a forma utilizada pela parte autora para apurar o valor da causa não guarda consonância com esse critério. Conforme se verifica da peça inicial, o valor da causa definido em R$ 88.015,68 resultou da simples multiplicação do valor da RMI originária da aposentadoria, R$ 1.222,44 (ou seja, nem mesmo levou em conta os valores das parcelas efetivamente recebidos ao longo do tempo pelo segurado) pelo número de parcelas vencidas e vincendas.

Contudo, conforme já referido anteriormente, o proveito econômico, no caso dos autos, consiste no somatório das diferenças entre os valores recebidos a título de aposentadoria e aqueles resultantes da revisão proposta correspondente às parcelas vencidas e a 12 vincendas.

Ou seja, não há especificação clara quanto à respectiva diferença a que tem direito.

No mais, estou trazendo os fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminarmente: do valor da causa
O valor da causa é requisito essencial da petição inicial (artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil). Sendo assim, deverá ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha um conteúdo econômico imediato, considerando o benefício que o Autor pretende com a demanda (artigo 258 do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, verifica-se que o Autor deixou de demonstrar adequadamente o valor da causa.
Dessa forma, o Juízo conferiu ao Autor mais de uma oportunidade para que emendasse a inicial, apresentando planilha ou cálculo aritmético do valor atribuído à causa, em conformidade com o artigo 260 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que a exigência deste Juízo centrou-se na apresentação da planilha de cálculo formadora do valor atribuído à causa (eventos 3 e 11).
Assim, não resta dúvida de que a parte autora deixou de demonstrar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, deixando, por conseguinte, de preencher os requisitos da petição inicial, nos termos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. A omissão da parte autora na necessária emenda à inicial, apesar de regularmente intimada para tanto, em três oportunidades, dá ensejo à aplicação do comando contido no parágrafo único do artigo 284 do CPC, conduzindo ao inevitável indeferimento da petição inicial. (TRF4, AR 2007.04.00.040967-0, Terceira Seção, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 28/11/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. 1. Segundo o disposto nos artigos 283 e 284 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. [...]Portanto, não merece reparos a sentença que, com base no art. 295, inciso I, do CPC, indeferiu a inicial, tendo em vista o autor não cumpriu a determinação judicial para que fosse emendada. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 0019061-82.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/05/2012)
Portanto, forçoso o indeferimento da inicial em razão do não cumprimento da determinação judicial, conforme o disposto nos artigos 267, inciso I, 284, parágrafo único e 295, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207430v6 e, se solicitado, do código CRC DFE6D13.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004646-74.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50046467420144047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr(a)
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência - DR. MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO - Londrina
APELANTE
:
messias gomes pereira
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 637, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


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Data e Hora: 22/04/2016 16:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004646-74.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50046467420144047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
messias gomes pereira
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301528v1 e, se solicitado, do código CRC 1CBC1BDE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:48




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