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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. 1. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos. 2. Deve ser anulada a sentença por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na contestação e procedendo à devida instrução do processo. 3. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017). (TRF4, AC 5001431-35.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001431-35.2015.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: EDVALDO LOURENCO DE LIMA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora 'apresentou pedido de aposentadoria em 03/04/2014, o qual foi indeferido. Alega que exerceu labor em condições especiais no período de 01/01/1985 a 30/09/2004 em razão do ruído e posteriormente em razão de agentes químicos e biológicos, sustenta que no período de 01/10/1987 a 17/08/1990 exerceu a função de motorista, o que possibilitar o enquadrameno por categoria profissional. Pede a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. Sucessivamente, pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.'

Sentenciando, em 06/09/2017, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 49 - SENT1):

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, na forma da fundamentação, para o fim de condenar o INSS a:

  • a) reconhecer o labor em condições especiais nos perídoos de 08/02/1991 a 02/02/2003 e 19/04/2010 a 03/04/2014 - com fator de conversão 1,4;

b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 167.654.049-8), pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde a DER 03/04/2014. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Apela a parte autora (evento 53 - APELAÇÃO1), alegando que o juízo a quo deixou de analisar os períodos de tempo especial trabalhados como vigia e motorista, o que impactou diretamente na espécie de benefício a ser concedida. Além disso, deixou de considerar, como especial, período evidentemente danoso trabalhado na APPA.

A Autarquia Previdenciária recorre para reformar a sentença, pois, conforme aduz, não foi comprovada a exposição a agentes insalubres nos períodos de 08/02/1991 a 02/02/2003 e 19/04/2010 a 03/04/2014. Sucessivamente, mantida a decisão requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com as contrarrazões (evento 63 e 64), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA NULIDADE - SENTENÇA CITRA PETITA

De forma preambular, cabe analisar se a sentença é nula, pois, de fato, não analisou o pedido vestibular em sua totalidade. Foram arrolados na petição inicial (além dos considerados no comando sentencial, de 08/02/1991 a 10/04/2014) os seguintes períodos: 19/03/1982 a 25/04/1984, de 01/05/1985 a 09/10/1985 e de 02/07/1986 a 15/09/1987, por equiparação à atividade de guarda, e de 01/10/1987 a 17/08/1990 exercida como motorista profissional.

O magistrado sentenciante apreciou exclusivamente o intervalo de 08/02/1991 a 10/04/2014.

Não consta da sentença de mérito o exame dos seguintes entretempos: 19/03/1982 a 25/04/1984, de 01/05/1985 a 09/10/1985 e de 02/07/1986 a 15/09/1987 e de 01/10/1987 a 17/08/1990

Nessa perspectiva, como não houve qualquer pronunciamento judicial acerca de parte da pretensão apresentada em juízo, a decisão deve ser anulada porque citra petita, não cabendo aplicação do artigo 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da conformidade e supressão de instância.O Superior Tribunal de Justiça tem considerado que sentença citra petita padece de vício insanável (verbis):

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).

Na mesma esteira, o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do NCPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017)

Destarte, impõe-se a anulação, de ofício, da sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para apreciação de eventual reconhecimento de especialidade dos períodos laborados em 19/03/1982 a 25/04/1984, de 01/05/1985 a 09/10/1985 e de 02/07/1986 a 15/09/1987 e de 01/10/1987 a 17/08/1990, os quais. diga-se de passagem, foram expressamente arrolados na peça vestibular.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

- apelações das partes prejudicadas;

- de ofício: reconhecida a nulidade da sentença por julgamento citra petita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar prejudicadas as apelações das partes e, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação da integralidade da pretensão deduzida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370356v5 e do código CRC 92a4b1c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/10/2019, às 22:50:14


5001431-35.2015.4.04.7008
40001370356.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001431-35.2015.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: EDVALDO LOURENCO DE LIMA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.

1. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.

2. Deve ser anulada a sentença por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na contestação e procedendo à devida instrução do processo.

3. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicadas as apelações das partes e, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação da integralidade da pretensão deduzida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370357v3 e do código CRC af73fdea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/10/2019, às 22:50:14


5001431-35.2015.4.04.7008
40001370357 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Apelação Cível Nº 5001431-35.2015.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: EDVALDO LOURENCO DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANE SKODOWSKI (OAB PR070008)

ADVOGADO: DIEGO FAGUNDES (OAB PR058329)

ADVOGADO: Vitor Tavares Botti (OAB PR055280)

ADVOGADO: NOA PIATÃ BASSFELD GNATA (OAB PR054979)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 15, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DAS PARTES E, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:59.

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