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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO. TRF4. 5002175-63.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO. 1. Caso em que o segurado obteve êxito em ação previdenciária, com o reconhecimento do direito de computar o período de 07/06/2001 a 20/08/2002, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, como tempo de contribuição e carência. 2. Cumpre ao INSS demonstrar, com documentos atualizados, que efetivamente cumpriu a decisão judicial. (TRF4, AG 5002175-63.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002175-63.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTE: EUCLESIO LAUXEN

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, considerou que o INSS já cumpriu a obrigação de revisar o benefício da parte autora.

O agravante afirma que "o período de 07/06/2001 a 20/08/2002 em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença, não foi computado como tempo de contribuição e carência". Argumenta que o INSS deve comprovar que efetuou a revisão do benefício, incluindo o referido período como tempo de contribuição.

É o relatório.

VOTO

O agravante obteve êxito em ação previdenciária, com o reconhecimento do direito de computar o período de 07/06/2001 a 20/08/2002, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, como tempo de contribuição e carência.

Tenho que assiste razão ao agravante. Cumpre ao INSS demonstrar, com documentos atualizados, que efetivamente computou o citado período como tempo de contribuição e carência, pois essa questão foi objeto da ação originária. Não pode remanescer qualquer dúvida a respeito do cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000896812v4 e do código CRC 6d39a275.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:53:53


5002175-63.2019.4.04.0000
40000896812.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002175-63.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTE: EUCLESIO LAUXEN

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO.

1. Caso em que o segurado obteve êxito em ação previdenciária, com o reconhecimento do direito de computar o período de 07/06/2001 a 20/08/2002, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, como tempo de contribuição e carência.

2. Cumpre ao INSS demonstrar, com documentos atualizados, que efetivamente cumpriu a decisão judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000896813v5 e do código CRC 4e3ce727.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:53:53


5002175-63.2019.4.04.0000
40000896813 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5002175-63.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: EUCLESIO LAUXEN

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 975, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:08.

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