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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DISCUSSÃO ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA D...

Data da publicação: 05/06/2021, 15:00:59

EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DISCUSSÃO ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 733 E NA ADI 2.418. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ. O acórdão exequendo foi proferido em desacordo com a decisão prolatada no julgamento do Tema 810 do STF. De acordo com a exegese da tese firmada no Tema 733 do STF em conjunto com o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.418, a inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença. Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve prosseguir a execução, pelos índices estabelecidos pelo STJ, INPC, quando da análise do Tema 905, pois este foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, afastando-se, por consequência, o índice declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso (TR). (TRF4, AG 5004773-19.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004773-19.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000915-80.2020.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI BELUCO DE SOUZA

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nº 50009158020208240078/SC, acolheu parcialmente sua impugnação (evento 01 - OUT7):

(...)

[b] Da coisa julgada: correção monetária

Sabe-se que o entendimento jurisprudencial reiteradamente orientou a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, inclusive quando ausente determinação na sentença/acórdão.

Contudo, recentemente o Precatório Excelso, em sede de Recurso Extraordinário (RE 870.947/SE – Tema 810), declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que introduziu o art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, quanto à utilização da TR como fator de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.

No julgado, a Suprema Corte firmou a seguinte tese:

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e,

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Grifei).

É importante ressaltar que contra o referido RE (870.947/SE – Tema 810) foram opostos Embargos de Declaração pelos entes federativos, tendo o Relator Ministro Luiz Fux concedido efeito suspensivo à decisão que afastou a TR como fator de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Recentemente, durante a sessão de julgamento, todos os embargos de declaração foram rejeitados, sendo que não houve modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida.

Colhe-se da decisão de julgamento:

Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Tof oli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Desse modo, considerando a declaração de inconstitucionalidade da TR, bem como que não houve modulação dos efeitos da decisão, é necessário analisar quais os parâmetros a serem utilizados para fins de correção monetária.

Neste norte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento das RESP's n. 1495146/MG, 1495144/RS, 1492221/PR, todos afetados ao Tema 905, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou diferentes teses jurídicas de acordo com a espécie da condenação imposta à Fazenda Pública, a saber:

" 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCAE a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitamse aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitamse à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." (Grifei).

Nesse sentido, vale ressaltar que, embora a não modulação dos efeitos da decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR para correção monetária, o entendimento deve ser aplicado somente aos processos que tiveram trânsito em julgado após 20/09/2017, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Acerca da coisa julgada, os arts. 502 e 503 do CPC assim dispõem:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Além disso, especificamente na parte correspondente ao cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, trouxe, no seu art. 535, §§ 5º e 7º as seguintes disposições:

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

Outrossim, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa do que previsto no referido diploma, tendo reconhecido a existência da coisa julgada quando os títulos executivos judiciais tenham trânsito anterior a 20/09/2017, data do julgamento do RE 870.947/SE. Veja-se:

RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA VIABILIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO RE N. 870.947/SE (TEMA N. 810/STF). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO GRACIOSA. REVISÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA A FIM DE QUE ATINGISSE UM SALÁRIO MÍNIMO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE ADOTA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA PARA APLICAR O IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO INDEXADOR NA ESPÉCIE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. EXEGESE DO TEMA 905 DO STJ. Segundo a jurisprudência desta Corte, "permite-se a adequação das decisões que adotaram a TR como fator de correção monetária quando tenham transitado em julgado em momento posterior a 20.9.2017" (Embargos de Declaração n. 4030158- 63.2019.8.24.0000, de Rio Negrinho, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-04-2020). Como o decisum transitou em julgado aos 21-3-2017 (fl. 112 dos autos de origem), inviável a alteração do indexador monetário. DECISÃO SOB JUÍZO DE RETRATAÇÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019641-96.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2020 - grifei).

E, ainda:

RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA VIABILIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO RE N. 870.947/SE (TEMA 810/STF). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO GRACIOSA. REVISÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA A FIM DE QUE ATINGISSE UM SALÁRIO MÍNIMO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE ADOTA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA PARA APLICAR O IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO INDEXADOR NA ESPÉCIE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. EXEGESE DO TEMA 905 DO STJ. Segundo a jurisprudência desta Corte, "permite-se a adequação das decisões que adotaram a TR como fator de correção monetária quando tenham transitado em julgado em momento posterior a 20.9.2017" (Embargos de Declaração n. 4030158-63.2019.8.24.0000, de Rio Negrinho, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-04-2020). Como o decisum transitou em julgado aos 6-4-2017 (fl. 159 dos autos de origem), inviável a alteração do indexador monetário. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, § 3º, DA LEI N. 13.105/2015 QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO E ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001865- 83.2019.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020 - grifei).

No mesmo sentido é o entendimento do TRF4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. COISA JULGADA. - Uma vez manifestada pelo exequente a concordâcia com os cálculos, tem-se a preclusão, sendo vedada a rediscussão do ponto dentro do mesmo procedimento de cumprimento de sentença. - Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. (TRF4, AG 5051465-47.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020).

Ocorre que, in casu, a decisão que fixou a TR como fator para correção monetária teve trânsito em julgado em 13/11/2019. Logo, é perfeitamente aplicável o entendimento acima apontado, visto que o trânsito em julgado é posterior à decisão de declaração de inconstitucionalidade (20/09/2017).

Nesse sentido, verifica-se que a correção monetária deverá observar o índice INPC, mormente porque se trata de condenação de natureza previdenciária, onde foi concedido o benefício aposentadoria por invalidez à parte autora/exequente, nos termos do item "3.2" do julgado do STJ. Assim, considerando que a parte exequente apresentou o cálculo com base no índice INPC, não há falar em excesso de execução.

Resta, pois, o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS e, consequentemente, determino a exclusão dos valores referentes ao mês em que recebido o benefício auxílio emergencial.

O INSS insurge-se, em síntese, contra a decisão no ponto em que autorizou a utilização do INPC, em detrimento da TR, a qual fora expressamente prevista na sentença que transitou em julgado.

Na decisão do evento 06, foi determinada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 13).

É o relatório.

VOTO

O título judicial que secunda o presente cumprimento de sentença, assim consignou (evento 01 - out1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, CONDENO o INSS a:

[a] IMPLANTAR o benefício aposentadoria por invalidez previdenciário, observadas as regras do art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial o dia 06/03/2017, nos termos da fundamentação; e

[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); de 08/2006 a 06/2009, INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A); e, por fim, a TR a partir de 07/2009 (Lei 11.960/09).

Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).

Pois bem.

Por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial.

Nesse sentido, já se manifestou o STF:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF, RE 730462, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015) (grifei)

A posição foi ratificada pelo STJ, em precedente de efeito vinculante, tratando justamente da repercussão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.

(...)

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

(...)

(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22-2-2018) (grifei)

Considerando-se, pois, que o título executivo judicial determinou a aplicação do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da sua vigência, tem-se que, por força da coisa julgada, não se faz possível a utilização do INPC, como determinado pela decisão agravada, a despeito do resultado do julgamento do Tema 810 pelo STF e do Tema 905, pelo STJ.

Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser adotado o índice de correção monetária previsto pelo título executivo judicial.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002470385v3 e do código CRC 4ec2877c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 26/5/2021, às 15:10:15


5004773-19.2021.4.04.0000
40002470385.V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/06/2021 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004773-19.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI BELUCO DE SOUZA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do eminente Relator.

A respeito do ponto trazido, tenho que, quanto ao índice de correção monetária aplicável, é de ser mantida a decisão recorrida, onde percucientemente constou:

Ocorre que, in casu, a decisão que fixou a TR como fator para correção monetária teve trânsito em julgado em 13/11/2019. Logo, é perfeitamente aplicável o entendimento acima apontado, visto que o trânsito em julgado é posterior à decisão de declaração de inconstitucionalidade (20/09/2017). (grifei).

Isso porque, neste caso, a sentença executada que determinou a aplicação da TR transitou em em 13.11.2019 (ev. 29 da AC nº 5000407-78.2019.4.04.9999 ).

O julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral no STF) foi finalizado na sessão de 20.09.2017, com publicação do acórdão em 20.11.2017.

A decisão do STF que conferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios foi prolatada em 24.09.2018.

Importante destacar dois julgamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos das decisões proferidas no controle de constitucionalidade daquela Corte sobre as decisões judiciais que aplicam a lei declarada inconstitucional.

No RE 730.562, julgado em 28 de maio de 2015 pelo Tribunal Pleno, relator o Ministro Teori Zavascki (Tema 733 da repercussão geral: “relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória”), discutiu-se a possibilidade de se rescindir sentença com base em decisão concentrada de inconstitucionalidade da Corte Suprema proferida após o decurso do prazo da ação rescisória. Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese jurídica:

Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. (grifei)

Na ADI 2.418, julgada na sessão de 4 de maio de 2016 pelo Tribunal Pleno, relator o Ministro Teori Zavascki, discutiu-se, entre outros pontos, a validade da regra processual que instituiu a hipótese de inexequibilidade de título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional pela Corte (art. 475-L, § 1º, e art. 741, parágrafo único, do CPC/1973; norma reproduzida no art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e art. 535, III, e § 5º, do CPC/2015). Na oportunidade, ficou assentado que a regra processual prevendo essa hipótese de impugnação da sentença é constitucional, desde que presentes as seguintes condicionantes: (i) que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma tenha decorrido de julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal e (ii) que a data do trânsito em julgado do acórdão do STF seja anterior à sentença exequenda.

Em síntese, o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal pode ser condensado nas seguintes assertivas: (i) a decisão de inconstitucionalidade da Corte Suprema, embora opere eficácia ex tunc, não implica a automática desconstituição dos atos jurisdicionais pretéritos, sendo exigida, para tanto, a ação rescisória, observado o respectivo prazo decadencial; (ii) a inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença; se a decisão de inconstitucionalidade do STF for posterior ao trânsito em julgado, exigir-se-á o ajuizamento de ação rescisória.

Cumpre destacar que o entendimento acima delineado tem aplicação para os casos em que a sentença é contrária à decisão de inconstitucionalidade do STF, o que se adequa a hipótese.

Assim, é possível a rediscussão em sede de impugnação/cumprimento de sentença, conforme a conclusão do item ii.

Assim, respeito da questão, refiro que o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, havia conferido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso. Do mesmo modo, o STJ, no âmbito do REsp nº 1.492.221/PR.

Ocorre que foi concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 no último dia 03-10-2019, consoante extrato de ata do RE 870947 disponível no Portal do STF:

O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Portanto, não havendo mais a ordem de suspensão, em se tratando de benefício previdenciário, deve ser observado o INPC, índice fixado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 905, haja vista que o voto condutor da rejeição dos embargos de declaração opostos ao Tema 810 do STF somente rechaçava a pretensão de modular os efeitos da tese firmada em sede de repercussão geral, conforme síntese do voto divergente apresentado pelo Min. Alexandre de Moraes em 20-03-2019, publicado no Informativo 934 do STF.

Dessarte, considerando que o Tema 905 foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810, o qual não foi modulado e tampouco discutiu eventuais reflexos daquela decisão do Tribunal da Cidadania, deve ser mantido pelas instâncias ordinárias o INPC em relação aos benefício previdenciários, conforme item 3.2 da tese fixada pelo STJ do Tema 905:

"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."

Assim, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e juros de benefícios "previdenciários":

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

A conta, portanto, deve observar tais critérios de juros e atualização monetária, devendo ser mantida a decisão recorrida, pois não há falar em afronta a coisa julgada, considerando que a sentença é posterior a decisão do STF, em sede de repercussão geral.

Em face do exposto, com a devida vênia, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002590862v3 e do código CRC 1a3f3e4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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40002590862.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004773-19.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI BELUCO DE SOUZA

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO. Discussão através de impugnação. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 733 E NA ADI 2.418. correção monetária. tema 810 do STF e 905 do STJ.

O acórdão exequendo foi proferido em desacordo com a decisão prolatada no julgamento do Tema 810 do STF. De acordo com a exegese da tese firmada no Tema 733 do STF em conjunto com o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.418, a inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença.

Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve prosseguir a execução, pelos índices estabelecidos pelo STJ, INPC, quando da análise do Tema 905, pois este foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, afastando-se, por consequência, o índice declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso (TR).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002602599v3 e do código CRC a289212b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 28/5/2021, às 16:3:34


5004773-19.2021.4.04.0000
40002602599 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/06/2021 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5004773-19.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI BELUCO DE SOUZA

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 1370, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho a Divergência



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