Agravo de Instrumento Nº 5032917-71.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUVELINA ANTUNES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação do INSS, nos seguintes termos:
"... O título executivo condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural e pagar as parcelas vencidas desde a DER em 09/02/2009, observada a prescrição quinquenal.
Especificamente no que se refere aos índices de correção monetária a serem aplicados na liquidação do julgado, assim decidiu o Tribunal Regional Federal no julgamento da apelação (evento 6 dos autos de apelação):
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Não tendo sido apresentado novos recursos, a demanda transitou em julgado em 17/08/2018.
Não se desconhece que em 26/09/2018 o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 até que haja modulação dos efeitos da decisão proferida pelo colegiado. Contudo, nos presentes autos, tal questão está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Conforme estabelece o art. 508 do CPC acerca da coisa julgada: transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
À vista de tais considerações, conclui-se estar expressamente definido no título executivo que as parcelas atrasadas devem ser corrigidas pelo INPC, com incidência de juros moratórios, desde a citação, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Nesta linha, e observando que o cálculo apresentado pelo exequente foi elaborado de acordo com o título executivo (CALC2, evento 91), adoto-o como correto e determino o prosseguimento da execução pelo valor nele apontado, apenas descontando a parcela referente ao 13º salário do ano de 2018 (R$ 105.715,63 - R$ 575,05 = R$ 105.140,58).
Por fim, tendo em conta o montante apurado como correto na presente decisão (R$ 105.140,58), que enseja pequena redução do total pretendido pelo exequente (R$ 105.715,63) em comparação com os valores tidos como devidos pelo INSS (R$ 93.315,98), conclui-se que foi preponderante a sucumbência da parte executada.
Destaco, ademais, serem cabíveis honorários advocatícios quando impugnado o cumprimento de sentença, ainda que haja rejeição da impugnação apresentada. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. A Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidada sob o revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, inciso I), inclusive quando contra a Fazenda (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do artigo 85. Havendo, pois, impugnação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição). Precedentes. (TRF4, AG 5047845-61.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/02/2019). (grifado)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação, para o efeito de reduzir o crédito exequendo à importância de R$ 105.140,58, sendo R$ 92.787,19 a título de principal e R$ 12.353,39 a título de honorários, atualizado até 04/2019 (CALC2, evento 91).
Refere o agravante, em síntese, que para a correção monetária do débito deverá ser observado o efeito suspensivo deferido nos autos do RE 870.947, o que autoriza a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Requer a antecipação da pretensão recursal.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 03).
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:
"Referidos índices foram fixados em 12 de julho de 2018, com trânsito em julgado em 17.08.2018.
O julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral no STF) foi finalizado na sessão de 20.09.2017, com publicação do acórdão em 20.11.2017.
A decisão do STF que conferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios foi prolatada em 24.09.2018.
Pois bem.
Importante destacar dois julgamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos das decisões proferidas no controle de constitucionalidade daquela Corte sobre as decisões judiciais que aplicam a lei declarada inconstitucional.
No RE 730.562, julgado em 28 de maio de 2015 pelo Tribunal Pleno, relator o Ministro Teori Zavascki (Tema 733 da repercussão geral: “relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória”), discutiu-se a possibilidade de se rescindir sentença com base em decisão concentrada de inconstitucionalidade da Corte Suprema proferida após o decurso do prazo da ação rescisória. Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese jurídica:
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. (grifei)
Na ADI 2.418, julgada na sessão de 4 de maio de 2016 pelo Tribunal Pleno, relator o Ministro Teori Zavascki, discutiu-se, entre outros pontos, a validade da regra processual que instituiu a hipótese de inexequibilidade de título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional pela Corte (art. 475-L, § 1º, e art. 741, parágrafo único, do CPC/1973; norma reproduzida no art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e art. 535, III, e § 5º, do CPC/2015). Na oportunidade, ficou assentado que a regra processual prevendo essa hipótese de impugnação da sentença é constitucional, desde que presentes as seguintes condicionantes: (i) que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma tenha decorrido de julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal e (ii) que a data do trânsito em julgado do acórdão do STF seja anterior à sentença exequenda.
Em síntese, o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal pode ser condensado nas seguintes assertivas: (i) a decisão de inconstitucionalidade da Corte Suprema, embora opere eficácia ex tunc, não implica a automática desconstituição dos atos jurisdicionais pretéritos, sendo exigida, para tanto, a ação rescisória, observado o respectivo prazo decadencial; (ii) a inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença; se a decisão de inconstitucionalidade do STF for posterior ao trânsito em julgado, exigir-se-á o ajuizamento de ação rescisória.
Cumpre destacar que o entendimento acima delineado tem aplicação para os casos em que a sentença é contrária à decisão de inconstitucionalidade do STF.
No caso dos autos, o acórdão em execução foi proferido de acordo com a decisão prolatada no julgamento do Tema 810 do STF.
Isso, por certo, é o que se pode dizer até o momento. Porém, ainda que o STF, em função de eventual modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, venha a reconhecer a constitucionalidade da TR para determinado período (envolvendo a fase anterior ao precatório), somente por meio de ação rescisória se poderá pretender a desconstituição do título judicial.
Assim, quanto à correção monetária é acertada a decisão impugnada e o cálculo da parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5032917-71.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUVELINA ANTUNES
EMENTA
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO PROLATADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SOMENTE CABÍVEL POR AÇÃO RESCISÓRIA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 733 E NA ADI 2.418.
O acórdão exequendo foi proferido de acordo com a decisão prolatada no julgamento do Tema 810 do STF. Ainda que aquela Corte, em função de eventual modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, venha a reconhecer a constitucionalidade da TR para determinado período (envolvendo a fase anterior ao precatório), somente por meio de ação rescisória se poderá pretender a desconstituição do título judicial (exegese da tese firmada no Tema 733 do STF em conjunto com o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.418).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001380419v3 e do código CRC 40211849.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5032917-71.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUVELINA ANTUNES
ADVOGADO: FERNANDO MARCOS GASPARIN (OAB SC022294)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 111, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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