APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004207-91.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CRISTOVAO TRURRILO GRILO |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatado que o julgado proferido ficou aquém dos limites do pedido, impõe-se sua anulação, a fim de que outra sentença seja proferida, apreciando integralmente a pretensão apresentada na inicial, facultada a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, facultada a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8044612v7 e, se solicitado, do código CRC 4BCF5A8A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004207-91.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CRISTOVAO TRURRILO GRILO |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CRISTÓVÃO TRURRILO GRILO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17abr.2013, postulando o restabelecimento de auxílio-doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez. Afirmou ter recebido auxílio-doença de 30abr.2010 a 29jun.2011, cancelado por ter o INSS concluído poela irregularidade na concessão. Postulou ainda a declaração de inexigibilidade dos valores já recebidos.
A sentença julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (Evento 27), ao fundamento de que a moléstia seria preexistente ao ingresso do autor no RGPS. Condenou-o a pagar honorários de advogado fixados em mil e quinhentos reais, exigibilidade suspensa pela Assistência Judiciária Gratuita.
O autor apelou (Evento 31), afirmando ser necessária produção de prova testemunhal para o correto deslinde da controvérsia. Requer seja declarada a inexigibilidade dos valores recebidos a título de auxílio-doença, e reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões (Evento 35), veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
ANULAÇÃO DO JULGADO
SENTENÇA AQUÉM DOS LIMITES DO PEDIDO
Analisa-se a adequação do provimento sentencial aos limites do pedido, matéria cognoscível de ofício.
Na inicial (Evento 1-INIC1) o autor postulou aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, e a declaração de irrepetibilidade dos valores por ele recebidos a título de auxílio-doença no período de 30abr.2010 a 29jun.2011, caso mantido o entendimento de que o benefício não era devido.
A sentença deixou de analisar o último pedido, apreciando apenas a questão referente ao benefício por incapacidade, sem mencionar se os valores já pagos deveriam ser devolvidos ou não aos cofres públicos. Não foram opostos embargos de declaração, e o autor reiterou o pedido não apreciado em apelação (Evento 31).
A sentença proferida não examinou integralmente o pedido formulado, impondo-se sua anulação, para novo pronunciamento do Juízo de origem. Houve violação art. 460 do CPC. Não está presente alguma das hipóteses do art. 515 do CPC, pois esta Corte não pode se pronunciar sobre um dos pedidos materiais se o Juízo de origem não o fez.
Além disso, a apelação também postula renovação da oportunidade de realizar prova testemunhal rejeitada pelo Juízo de origem. Acolhe-se também esse pedido. A anulação da sentença renova a instância por inteiro, facultando-se a reabertura da instrução para eventualmente emendar a carência probatória alegada.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, facultada a reabertura da instrução.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004207-91.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50042079120134047003
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CRISTOVAO TRURRILO GRILO |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1092, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, FACULTADA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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