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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0018752-90.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:00:15

EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Constatado que o julgado proferido ficou aquém dos limites do pedido, impõe-se sua anulação, a fim de que outra sentença seja proferida, apreciando integralmente a pretensão apresentada na inicial, determinando-se a reabertura da instrução. (TRF4, AC 0018752-90.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 26/08/2016)


D.E.

Publicado em 29/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018752-90.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
TEREZA DE OLIVEIRA TRINDADE
ADVOGADO
:
Magali Mastella de Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatado que o julgado proferido ficou aquém dos limites do pedido, impõe-se sua anulação, a fim de que outra sentença seja proferida, apreciando integralmente a pretensão apresentada na inicial, determinando-se a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457733v4 e, se solicitado, do código CRC 5B0D757.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018752-90.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
TEREZA DE OLIVEIRA TRINDADE
ADVOGADO
:
Magali Mastella de Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
TEREZA DE OLIVEIRA TRINDADE ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18out.2010, postulando auxílio-doença , aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial (LOAS), desde a DER (12jan.2010), onde foi requerido o benefício de auxílio-doença.
A sentença (fls. 127 a 129), analisando as hipóteses de concessão de benefício por incapacidade, julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que a demandante não teria qualidade de segurada na DER, ainda que tenha sido comprovada sua incapacidade para o trabalho.
A autora apelou (fls. 132 a 135), requerendo a anulação da sentença por não ter sido analisado o pedido de concessão de benefício assistencial, ou o deferimento do benefício neste grau de jurisdição.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Assiste razão à autora. Na inicial, é requerida a concessão de benefício por incapacidade ou benefício assistencial, sendo expressamente mencionada a L 8.742/1993 (fl. 02). No entanto, esse pedido não foi apreciado pela sentença, importando violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, nos termos do qual "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Tal disposição já constava do art. 460 do CPC1973, vigente à época da prolação da sentença (22ago.2013).
Na hipótese, essa omissão é especialmente relevante, porque a sentença afirma que a autora não tem qualidade de segurada, mas que sua incapacidade para o trabalho está confirmada. No entanto, não é possível passar ao conhecimento desse pedido nesta esfera de jurisdição (inc. III do § 3º do art. 1.013 do CPC), pois o processo não está pronto para julgamento, uma vez que não foi elaborado laudo socioeconômico.
Observe-se que o fato de a autora não ter formulado pedido administrativo de concessão de benefício assistencial não obsta a análise desse pedido na via judicial, conforme já decidido por este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nesse contexto, considerando a situação dos autos, em que a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez esbarrou na inexistência da qualidade de segurado da parte autora, necessário avaliar a possibilidade de deferimento em seu favor do benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93, não havendo a exigência de novo pedido junto à autarquia, em face dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos. Em face da extinção precoce do feito, pelo indeferimento da petição inicial, sem sequer ter sido oportunizada a apresentação de contestação pela autarquia, deve ser anulada a sentença, para permitir a fase de conhecimento, com a devida instrução e posterior julgamento.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5002352-43.2015.404.7121, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24jun.2016)
Dá-se provimento ao apelo para anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução para que seja produzido laudo socioeconômico, de forma a viabilizar a análise do pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS).
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018752-90.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00188716420108210100
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
TEREZA DE OLIVEIRA TRINDADE
ADVOGADO
:
Magali Mastella de Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 984, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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