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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF4. 5003683-44.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:11

EMENTA: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos). (TRF4, AG 5003683-44.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003683-44.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIO RAPOSO

ADVOGADO: VERA DA SILVA CORRÊA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

"Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MÁRCIO RAPOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure o reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais, para fins de obtenção de benefício de aposentadoria especial desde a DER (18/12/2016).

O Instituto Nacional do Seguro Social, na oportunidade da contestação (evento 9), impugnou a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.

A parte autora apresentou réplica, na qual manifestou-se sobre a impugnação (evento 13) e apresentou novos documentos.

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

Decido.

- Impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.

O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária aduzindo, em síntese, que a parte autora não se enquadra na condição de necessitada a que se refere a Lei nº 1.060/50, porquanto no mês 05/2018 percebeu remuneração de R$ 9.560,96 (nove mil quinhentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), valor que supera o limite de isenção do imposto de renda.

Nos termos do caput do art. 4º da Lei nº. 1.060/50, a concessão do benefício da assistência judiciária depende apenas de declaração da parte interessada de que não tem "condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família", não estabelecendo, aquele diploma legal, parâmetros de renda para a concessão do benefício.

A lei que rege a matéria estabelece, portanto, uma presunção juris tantum de que o autor necessita de assistência judiciária gratuita, bastando apenas a declaração nos autos, que só pode ser elidida mediante prova em contrário da parte adversa.

No que se refere ao parâmetro de renda para concessão do benefício, seguindo o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, este juízo vinha até então utilizando o limite de renda de 10 (dez) salários mínimos.

Não obstante, revisitando a jurisprudência da referido tribunal, vejo que a Corte Especial, através de incidente de uniformização de jurisprudência, assim se manifestou:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível n. 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Des. Fed. Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 28.02.2013, publicado em 07.03.2013).

Com efeito, o entendimento prevalente no âmbito daquele sodalício afasta o estabelecimento de qualquer baliza para a aferição da necessidade econômica, bastando a simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira para que seja concedida a gratuidade judiciária diante da presunção que estabelece a lei.

Isso não significa, é bem verdade, que esteja o magistrado impedido de indeferir o requerimento quando houver fundadas razões, ou de condicioná-lo à comprovação do estado de hipossuficiência financeira do beneficiário, se assim julgar adequado.

De toda sorte, o que releva destacar é que concedido o benefício, caberá à parte contrária impugnar de forma fundamentada, restando ao juiz decidir sobre a controvérsia, considerando, inclusive, a réplica do beneficiário.

Assim, para guardar sincronia com o que já foi objeto de deliberação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tornando uniforme o entendimento jurisprudencial acerca do tema em debate, é de rigor que sejam, também por este juízo, adotadas as mesmas razões.

No caso dos autos, verifica-se que o autor apresentou contracheque relativo ao mês de outubro de 2017, o qual demostra o recebimento de renda líquida de R$ 5.374,06 (cinco mil trezentos e setenta e quatro reais e seis centavos) (evento 1, OUT5).

Os argumentos genéricos expendidos pelo INSS não se mostram suficientes para elidir a presunção de miserabilidade que milita em seu favor.

Sendo assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe competia e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo autor, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.

- Do saneamento.

Examinados os documentos acostados aos autos, reputo desnecessária a produção de outras provas.

Dê-se vista ao INSS dos documentos apresentados pelo autor no evento 13.

Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença."

O agravante sustenta que o agravado não tem direito ao benefício.

O agravado apresentou resposta.

É o relatório.

VOTO

Os arts. 98, 99 e 101 do CPC de 2015 assim dispõem:

'Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Como se vê, o CPC estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º.

Dispõe, ainda, no § 2º do mesmo dispositivo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.

2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência judiciária gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Entretanto, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.

A renda do autor é inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, razão pela qual ele tem direito à concessão do benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento .



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000940761v5 e do código CRC e1600298.Informações adicionais da assinatura:
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5003683-44.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003683-44.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIO RAPOSO

ADVOGADO: VERA DA SILVA CORRÊA

EMENTA

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000940762v5 e do código CRC e2e72972.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:46:48


5003683-44.2019.4.04.0000
40000940762 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5003683-44.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIO RAPOSO

ADVOGADO: VERA DA SILVA CORRÊA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 627, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:10.

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