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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. TRF4. 5028894-19.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. 1. A circunstância de o INSS ter cumprido, ainda que tardiamente, a tutela de urgência/específica deferida pelo magistrado não elide, em absoluto, a hipótese de incidência da multa cominatória pelo atraso. A astreinte possui não apenas o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, mas também de desestimular a prática de atos protelatórios. 2. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta. (TRF4, AG 5028894-19.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028894-19.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLENE DE FATIMA DEMERTINE

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a exigibilidade da multa diária imposta ao INSS, até o limite máximo de R$ 20.000,00, nos seguintes termos:

"Trata-se de impugnação ofertada pela exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, na qual aduz, em síntese: a) a incidência de multa diária, tendo em vista que a sentença determinou a implantação do benefício em 45 dias, o que não foi atendido pela autarquia requerida; b) a indevida cessação do benefício previdenciário.

O INSS, ao manifestar-se, sustentou a não aplicação da multa diária, tendo em vista que, para tanto, seria necessária a intimação pessoal do procurador da autarquia, o que não ocorreu. Por fim, no que tange à cessação do benefício, asseverou que o auxílio-doença deferido nestes autos foi convertido em aposentadoria por invalidez, após perícia realizada pela autarquia, entretanto, tendo em vista que a parte autora deixou de sacar o benefício por mais de 6 meses, conforme orientação contida na Resolução n. 199/PRES/INSS, de 16/05/2012.

Decido.

Inicialmente, no que tange à multa diária, razão não assiste ao INSS.

Deve-se diferenciar, inicialmente, a intimação acerca da sentença, cujo efeito principal é dar conhecimento à autarquia previdenciária acerca do teor de tal ato judicial, da intimação para cumprimento da tutela antecipada deferida, que possui o condão único de determinar ao INSS a implantação do benefício.

A intimação para cumprimento da decisão, portanto, é válida quando recebida por pessoa que detém competência para cumpri-la, sendo, portanto, válida, quando recebida por servidor da autarquia.

(...)

Diante disso, considerando que o AR de intimação foi acostado aos autos no dia 13/02/2016, de modo que o início do prazo de 45 dias para implantação do benefício se deu em 15/02/2016 (uma vez que o dia 14/04 era um domingo) e o término, em consequência, se deu em 30/03/2016.

Por outro lado, verifico no documento de pg. 170 que o benefício foi implantando somente em 26/09/2016, ou seja, aproximadamente 6 meses depois do término do prazo, motivo pelo qual é devida a multa diária.

Verifico, ainda, que a sentença não limitou o valor da multa diária.

Todavia, não é razoável impor a multa diária sem um limitador, sob pena de enriquecimento sem causa da parte, notadamente quando tratamos de dinheiro público.

Diante disso, determino ser devida a multa diária, até o limite máximo de R$ 20.000,00.

Por fim, no que tange à cessação do benefício por ter a parte autora deixado de sacar o valor por mais de seis meses, também se mostra necessário o acolhimento da alegação da parte autora.

Isso porque, embora seja sabido que a medida é importante, especialmente para evitar possíveis fraudes em face da autarquia, não pode ocorrer de forma sumária, sem que se oportunize à parte a manifestação sobre o fato.

Diante disso, deve ser retomado o pagamento do benefício, ciente a parte autora, também, que para evitar tais situações deve promover os saques a tempo, notadamente considerando que seu benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, o que presume, portanto, que não há data de cessação, como alegou o douto advogado.

Intimem-se as partes, inclusive para que apresentem cálculo atualizado do débito, considerando-se, além dos parâmetros da sentença, o teor desta decisão.

Cumpra-se."

O agravante afirma que, atentida a ordem judicial, ainda que em atraso, mas resguardado os direitos do beneficiário, não deve a Fazenda Pública ser compelida a pagar multa quando ausente dolo ou má-fé. Alega que o "importante é que a ordem foi cumprida". Caso mantida a imposição da multa, requer a redução para o valor máximo de R$ 6.000,00.

É o relatório.

VOTO

Esta Turma decidiu, quando do julgamento do agravo de instrumeno nº 5017041-13.2018.4.04.0000/SC, em 21/06/2018, que a circunstância de o INSS ter cumprido, ainda que tardiamente, a tutela de urgência/específica deferida pelo magistrado não elide a incidência da multa cominatória pelo atraso. Eis a ementa do julgado, da lavra do Desembargador Celso Kipper:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO.

1. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo.

2. A circunstância de o INSS ter cumprido, ainda que tardiamente, a tutela de urgência/específica deferida pelo magistrado não elide, em absoluto, a hipótese de incidência da multa cominatória pelo atraso. A astreinte possui não apenas o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, mas também de desestimular a prática de atos protelatórios.

3. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Em se tratando de ordem de implantação de benefício previdenciário, entende-se satifatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação."

Portanto, não procede a insurgência do INSS.

Conforme o recorrente afirma nas razões recursais, a multa diária estabelecida pelo descumprimento é de R$ 100,00. Ou seja, a decisão agravada está em consonância com o recente precedente desta Turma.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000678192v3 e do código CRC bf1aeb61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 18/10/2018, às 21:5:18


5028894-19.2018.4.04.0000
40000678192.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028894-19.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLENE DE FATIMA DEMERTINE

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE.

1. A circunstância de o INSS ter cumprido, ainda que tardiamente, a tutela de urgência/específica deferida pelo magistrado não elide, em absoluto, a hipótese de incidência da multa cominatória pelo atraso. A astreinte possui não apenas o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, mas também de desestimular a prática de atos protelatórios.

2. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000678193v3 e do código CRC 00f6a3c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 18/10/2018, às 21:5:18


5028894-19.2018.4.04.0000
40000678193 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5028894-19.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLENE DE FATIMA DEMERTINE

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 216, disponibilizada no DE de 28/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:32.

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