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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5057487-83.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:12:06

EMENTA: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, APELREEX 5057487-83.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/12/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057487-83.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROGÉRIO SKORA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença a fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para analise e julgamento da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7975856v3 e, se solicitado, do código CRC 3785211D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/12/2015 13:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057487-83.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROGÉRIO SKORA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ROGÉRIO SKORA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 17/12/1979 a 10/06/1981, 07/10/1981 a 12/11/1984, 03/12/1984 a 30/09/1986, 01/12/1986 a 13/01/1987, 02/05/1987 a 13/01/1989, 02/02/1989 a 07/03/1995, 09/06/1995 a 27/10/1999, 01/02/2000 a 04/11/2003, 01/03/2004 a 11/12/2009 e de 14/10/2010 a 09/07/2013.
Sentenciando, o juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 09/06/1995 a 27/10/1999, de 01/02/2000 a 04/11/2003 e de 01/03/2004 a 11/12/2009 e, no mérito, julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 17/12/1979 a 10/06/1981, 07/10/1981 a 12/11/1984, 03/12/1984, 30/09/1986, 01/12/1986 a 13/01/1987, 02/05/1987 a 13/01/1989 e de 02/02/1989 a 07/03/1995 - com fator de conversão 1,4, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária pelo IGP-DI/INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que de que há interesse de agir no tocante aos períodos de 09/06/1995 a 27/10/1999, de 01/02/2000 a 04/11/2003 e de 01/03/2004 a 11/12/2009 exercidos junto à empresa MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL LTDA. requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que no exercício de suas funções estava exposta de forma habitual e permanente aos agentes insalubres.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que os documentos juntados pela autora não justificam o reconhecimento da especialidade. Sucessivamente, pede que eventual condenação observe o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.

VOTO
PRELIMINAR: interesse de agir
Verifico que foi juntada no processo administrativo (fls. 28, 29 e 44 do Evento 1/PROCADM20) cópia da CTPS onde constam anotações referentes a atividades junto à indústria gráfica, onde costumeiramente há exposição a ruído e agentes químicos. Portanto, afastada a declaração de ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 09/06/1995 a 27/10/1999, de 01/02/2000 a 04/11/2003 e de 01/03/2004 a 11/12/2009.

PRELIMINAR: sentença "citra petita"

A sentença julgou o mérito da demanda unicamente quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 17/12/1979 a 10/06/1981, 07/10/1981 a 12/11/1984, 03/12/1984, 30/09/1986, 01/12/1986 a 13/01/1987, 02/05/1987 a 13/01/1989 e de 02/02/1989 a 07/03/1995.

Contudo, não foi apreciado o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço urbano nos períodos de 09/06/1995 a 27/10/1999, de 01/02/2000 a 04/11/2003 e de 01/03/2004 a 11/12/2009, nos termos da petição inicial.

Verifico então a existência de julgamento "citra petita", pois o Juízo monocrático deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 460 do CPC, constituindo questão de ordem pública insanável.

Nesse sentido, há evidente error in procedendo, restando a sentença cominada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.

Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido. (REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido." (RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)

Esta Turma decidiu caso análogo em processo de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)

Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na inicial.

CONCLUSÃO

Dessa forma, é de ser anulada a sentença para que se proceda a novo julgamento da integralidade do pedido.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, voto por anular a sentença a fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para analise e julgamento da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito das apelações e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7975855v4 e, se solicitado, do código CRC FD126EF3.
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Data e Hora: 16/12/2015 13:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057487-83.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50574878320134047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROGÉRIO SKORA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA ANALISE E JULGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8053149v1 e, se solicitado, do código CRC E32FD82E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/12/2015 16:11




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