D.E. Publicado em 22/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018676-95.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADIR RECK e outros |
ADVOGADO | : | Cristiano Mello Raguzzoni |
EMENTA
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença a fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para analise e julgamento da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8302370v2 e, se solicitado, do código CRC AEC25E62. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 14/06/2016 16:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018676-95.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADIR RECK e outros |
ADVOGADO | : | Cristiano Mello Raguzzoni |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ADIR RECK contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 24/12/1970 a 31/03/1978, bem como especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 01/07/1977 a 04/03/1981, 01/08/1981 a 30/07/1987, 01/12/1987 a 30/04/1994, 04/10/1994 a 21/02/2000, 01/04/2001 a 01/04/2004 e 01/11/2004 a 10/02/2009.
Em sede de agravo de instrumento (fls. 163-165), esta Turma entendeu que há coisa julgada quanto ao pedido de declaração de labor especial nos períodos compreendidos entre as datas de 01/07/1977 a 04/03/1981, 01/08/1981 a 30/07/1987, 01/12/1987 a 30/04/1994, 04/10/1994 a 21/02/2000 e 01/08/2006 a 10/02/2009, cuja especialidade já foi afastada em ação anterior.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 24/12/1970 a 31/03/1977. Diante da sucumbência recíproca, mas em parte mínima para a autarquia, condenou o demandante ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo, atentando aos parâmetros do art. 20, § 4º do CPC, em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida (fl. 51). Não submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que deve ser afastado o reconhecimento do tempo de labor rural e que deve ser julgado o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2001 a 01/04/2004 e de 01/11/2004 a 31/07/2006, não afetados pelo efeito da coisa julgada.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
PRELIMINAR: sentença "citra petita"
A sentença julgou o mérito da demanda unicamente quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural no período de 24/12/1970 a 31/03/1977.
Contudo, não foi apreciado o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço urbano nos períodos de 01/04/2001 a 01/04/2004 e de 01/11/2004 a 31/07/2006, nos termos da petição inicial, e não atingidos pela coisa julgada nos termos do Agravo de Instrumento de fls. 163-165.
Verifico então a existência de julgamento "citra petita", pois o Juízo monocrático deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 460 do CPC, constituindo questão de ordem pública insanável.
Nesse sentido, há evidente error in procedendo, restando a sentença cominada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido. (REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido." (RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)
Esta Turma decidiu caso análogo em processo de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)
Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na inicial.
CONCLUSÃO
Dessa forma, é de ser anulada a sentença para que se proceda a novo julgamento da integralidade do pedido.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por anular a sentença a fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para analise e julgamento da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito da apelação e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8302369v2 e, se solicitado, do código CRC 6CE2E725. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 14/06/2016 16:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018676-95.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018414220128210101
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADIR RECK e outros |
ADVOGADO | : | Cristiano Mello Raguzzoni |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA ANALISE E JULGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382320v1 e, se solicitado, do código CRC B9572363. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 14/06/2016 20:29 |