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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5000941-04.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:01:32

EMENTA: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento do mérito da lide. (TRF4 5000941-04.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000941-04.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
:
ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA
EMENTA
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623627v2 e, se solicitado, do código CRC B8EF158.
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Data e Hora: 30/11/2016 19:17




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000941-04.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
:
ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por GILDO FRANCISCO DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza (NB 42/161.341.760-5), mediante o reconhecimento de labor urbano, inclusão de períodos de labor especial já reconhecidos no NB 42/138.874.288-5 e inclusão de verbas reconhecidas em sentença trabalhista, bem como revisão dos benefícios de auxílios por incapacidade NB 91/533.815.676-4 e NB 31/549.773.902-0, mediante inclusão das verbas reconhecidas em sentença trabalhista e recálculo da aposentadoria que recebe considerados os novos valores de RMI destes benefícios.

O INSS reconheceu o pedido relativo ao labor urbano no intervalo de 27/08/1999 a 01/12/1999 (Real Rodovias S/A).

Sentenciando, o juízo "a quo" extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em relação ao pedido de revisão do benefício para inclusão o intervalo urbano de 01/12/1976 a 25/02/1977 (Daltre Terraplanagem Ltda.) e os intervalos especiais 10/02/1981 a 03/10/1981 (Toniollo Busnelo S/A) e 01/05/1986 a 28/04/1995 (Viação Hamburguesa S/A), e julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor urbano o período de 17/02/2000 a 31/03/2000, laborado para Kruger e Cia Ltda., determinando a revisão da RMI dos benefícios por incapacidade NB 91/533.815,676-4 e NB 31/549.773.902-2, com base em nova relação de salários-de-contribuição, observando os termos da condenação proferida na reclamatória 00691.2004.371.04.00-3, movida contra Krugger e Cia Ltda. e da RMI do benefício em manutenção NB 42/161.341.760-5, observado o tempo urbano acima reconhecido e a nova relação de salários-de-contribuição, observando os termos da condenação proferida na reclamatória 00691.2004.371.04.00-3, movida contra Krugger e Cia Ltda. e as novas RMI's dos benefícios por incapacidade NB 91/533.815,676-4 e NB 31/549.773.902-2. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios. Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §3º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não submeteu a sentença ao reexame necessário, tendo em vista que a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que é inábil a utilização de reclamatória trabalhista para fins de prova para revisão de benefício previdenciário. Sucessivamente, pede a adequação dos juros moratórios e da correção monetária.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento não houve menção ao restante do tempo de contribuição reconhecido em sentença trabalhista de no período de 01/04/2000 a 20/02/2004, bem como da revisão do período básico de cálculo - PBC, mediante a inclusão das contribuições recolhidas pela empresa Construtora e Pavimentadora Pavicon Ltda., referentes ao período de 11/07/2006 a 10/09/2012. Requer, ainda, a fixação da verba sucumbencial no percentual de até 15% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.

VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende, até a data da sentença, 96 parcelas de diferenças de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, as quais sequer atingiriam o teto previdenciário, hoje em R$ 5.189,82.
Assim, tenho que não é caso de remessa necessária.

PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA

Verifico que não houve menção no dispositivo quanto ao restante do tempo de contribuição reconhecido em sentença trabalhista no período de 01/04/2000 a 20/02/2004, e não foi apreciado o pedido de revisão do período básico de cálculo - PBC, mediante a inclusão das contribuições recolhidas pela empresa Construtora e Pavimentadora Pavicon Ltda., referentes ao período de 11/07/2006 a 10/09/2012.

Concluo que ocorreu julgamento "citra petita", pois o Juízo monocrático deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 492 do novo CPC, constituindo questão de ordem pública insanável.

Nesse sentido, há evidente error in procedendo, restando a sentença cominada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.

Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 20.504/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 428)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido."
(RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)

Esta Turma decidiu caso análogo em processo de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)

Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na inicial.

CONCLUSÃO

Dessa forma, é de ser anulada a sentença para que se proceda a novo julgamento da integralidade do pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito das apelações, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 30/11/2016 19:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000941-04.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50009410420154047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
:
ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 714, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739902v1 e, se solicitado, do código CRC 8519EA3C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/11/2016 16:52




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