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PROCESSUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DA ...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. 1. Se os parte dos descontos questionados não é realizada na conta, e sim no próprio benefício previdenciário, antes do depósito do valor pelo INSS, em razão de contratos firmados com outras instituições financeiras e pelos quais a Caixa Econômica Federal não responde, esta não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. Quanto aos descontos realizados diretamente na própria poupança, é indispensável, para configurar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual, que a parte requeira previamente a documentação a eles relativa na esfera administrativa, visto que, apenas em caso de negativa, resta viável a propositura da ação. (TRF4, AC 5075436-38.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075436-38.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: JACSON DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

JACSON DOS SANTOS ajuizou ação pelo procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte-autora postula a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário sem autorização.

Informa que percebe sua aposentadoria na CEF, na agência nº 3447, conta n° 013.00013696-5, e que a instituição financeira está realizando descontos mensais expressivos no benefício sem sua autorização (evento 1 EXTR3). Argumentou que o benefício previdenciário é impenhorável e que o procedimento está afetando sua subsistência, tendo em conta a natureza alimentar da verba. Requereu a inversão do ônus da prova. Pleiteou a prioridade na tramitação e a gratuidade da justiça.

Deferido o benefício da gratuidade da justiça, foi determinada a emenda à inicial (evento 3) para adequação do valor da causa e juntada dos contratos que originaram os descontos impugnados, a fim de justificar a legitimidade passiva da CEF para a causa.

A parte-autora esclareceu que postula R$ 65.000,00 a título de danos morais, sendo este o valor atribuído ao feito. Afirmou que não detém os contratos que ensejam os descontos questionados (evento 6).

Reiterada a intimação para a juntada dos documentos solicitados (evento 8), a parte-autora interpôs embargos de declaração (evento 11), que foram rejeitados (evento 13), tendo sido repetida a intimação para emenda sob pena de indeferimento.

A parte-autora (evento 16) limitou-se a afirmar que não tem como juntar os contratos porque não firmou permissões para a realização dos descontos questionados. Sustenta a legitimidade da CEF afirmando que os descontos estão sendo realizados em sua conta na referida instituição bancária sem seu consentimento."

O processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, na medida em que não é a responsável pelas consignações realizadas na aposentadoria.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque não angularizada a relação processual.

Apelou o autor, argumentando que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois permite, sem sua anuência, que outras instituições financeiras se apropriem ilicitamente dos seus proventos de aposentadoria, os quais possuem caráter alimentar. Requer o provimento do recurso para que a ação tenha prosseguimento.

Citada a ré para responder ao recurso, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, restou silente.

É o relatório.

VOTO

O autor postula a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos realizados na conta da qual é titular e na qual depositado seu benefício previdenciário.

A sentença, com base em documentos juntados aos autos, esclarece que parte dos descontos questionados não é realizada na conta, e sim no próprio benefício previdenciário, antes do depósito do valor pelo INSS, em razão de contratos firmados com outras instituições financeiras (Banco Votorantin e Daycoval) e pelos quais a Caixa Econômica Federal não responde. São seus fundamentos:

"Analisando-se o Histórico de Créditos da aposentadoria por invalidez do demandante (NB 134.467.499-0), verifica-se que ela possui 6 consignações ativas de contratos com o Banco Votorantim e 1 consignação com o banco Daycoval, além de sofrer desconto de pensão alimentícia. Mencionados descontos, todavia, não são realizados pela CEF (onde depositado o benefício), mas pelo próprio INSS antes de creditar a renda mensal em favor do segurado. Tanto é assim que o valor apontado no extrato da conta como "CRED INSS", em 06/08/18 (de R$ 732,85, exemplificativamente - evento 1 EXTR3), é o indicado no HISCRE como sendo a renda do mês após as consignações mencionadas, realizadas pela própria atuarquia previdenciária (evento 20 HISCRE1 p.2).

Constata-se dessa forma, que a CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que questiona descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos firmados com outras instituições financeiras e operacionalizados pelo INSS.

Por outro lado, analisando-se o extrato juntado (evento 1 EXTR3), percebe-se que ele indica consignações diretas na própria conta poupança do autor de rubrica denominada "DB Agiplan", com parcelas de valores distintos daqueles pactuados com o Banco Votorantin e Daycoval e consignados diretamente no benefício."

E quanto aos descontos realizados diretamente na própria poupança, cadastrados como "DB AGIPLAN", a sentença refere que é indispensável, para configurar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual, que a parte requeira previamente a documentação a eles relativa na esfera administrativa, visto que, apenas em caso de negativa, resta viável a propositura da ação.

Conforma consignado pela magistrada prolatora da sentença, no "que diz com a demonstração da existência de relação jurídica entre a parte-autora e a instituição financeira, exige-se prova documental da qual se extraiam indícios mínimos da contratualidade".

O autor, nas razões de apelação, afirma, em termos genéricos, que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois permite, sem sua anuência, que outras instituições financeiras se apropriem ilicitamente dos seus proventos de aposentadoria.

Não ataca, concretamente, os fundamentos da sentença, razão pela qual o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002134180v5 e do código CRC 0f39d82d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 9/12/2020, às 17:31:54


5075436-38.2018.4.04.7100
40002134180.V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075436-38.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: JACSON DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.

1. Se os parte dos descontos questionados não é realizada na conta, e sim no próprio benefício previdenciário, antes do depósito do valor pelo INSS, em razão de contratos firmados com outras instituições financeiras e pelos quais a Caixa Econômica Federal não responde, esta não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

2. Quanto aos descontos realizados diretamente na própria poupança, é indispensável, para configurar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual, que a parte requeira previamente a documentação a eles relativa na esfera administrativa, visto que, apenas em caso de negativa, resta viável a propositura da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002134181v3 e do código CRC e8c4b0d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 9/12/2020, às 17:31:54


5075436-38.2018.4.04.7100
40002134181 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/11/2020 A 07/12/2020

Apelação Cível Nº 5075436-38.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: JACSON DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2020, às 00:00, a 07/12/2020, às 14:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 18/11/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2020 04:00:59.

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