
Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5006263-90.2024.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de sentença que indeferiu "a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito" com base "no disposto nos artigos 321 e seu parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, c/c o art. 330, IV, todos do CPC". A razão do indeferimento da inicial foi a falta de juntada de procuração com poderes para ajuizar a demanda.
Inconformada, a autora apela, sustentando que "a procuração juntada contém a cláusula ad judicia (penúltima linha dos poderes), e, portanto, nos termos da jurisprudência do STJ retro, embora utilizado o mandato para concessão de benefício previdenciário, é admitida, também, para toda e qualquer ação judicial, inclusive de repetição de indébito tributário". Argumenta que "o fato de a parte autora ter vertido as contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é óbice à restituição postulada, especialmente porque reconhecida pela Autarquia Previdenciária a sua incapacidade laboral no período em que elas foram recolhidas e, por certo, os pagamentos foram efetivados com a intenção de não perder a qualidade de segurado".
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado anteriormente, a razão do indeferimento da inicial foi a falta de juntada de procuração com poderes para ajuizar a demanda, mesmo após a autora ter sido especificamente intimada para este fim.
Nas decisões de evento 2 e 8 o juízo determinou a intimação da autora para regularizar a sua representação processual, pois a procuração juntada no
outorga poderes específicos para demanda de natureza previdenciária “restabelecimento /concessão de aposentadoria por invalidez”, o que não é o caso dos autos.A autora não cumpriu essa determinação, alegando (seu procurador) que "a procuração juntada contém a cláusula ad judicia (penúltima linha dos poderes), e, portanto, nos termos da jurisprudência do STJ retro, embora utilizado o mandato para concessão de benefício previdenciário, é admitida, também, para toda e qualquer ação judicial, inclusive de repetição de indébito tributário" (ev. 6)
Esse o teor da procuração juntada (evento 1, PROC2):
Salvo melhor juízo, entendo correta a decisão de exigir a juntada de procuração com poderes para ajuizar a presente demanda, porque a procuração juntada (ev. 1 - PROC2) apenas faz menção a "pedido administrativo e ajuizamento de ação judicial de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário ou assistencial", enquanto que o pedido veiculado nesta ação diz respeito à restituição de contribuições previdenciárias.
Com efeito, tendo a procuração juntada sido lavrada em conjunto com contrato de honorários advocatícios e pairando dúvida acerca do fim específico a que se destina, é prudente e aconselhável que o juízo intime a parte para juntar nova procuração, de forma a não restar dúvida sobre o objetivo do mandado judicial outorgado.
Portanto, justifica-se a juntada de nova procuração.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006263-90.2024.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMENTA
processual. procuração. poderes.
Sendo a procuração juntada lavrada em conjunto com contrato de honorários advocatícios e pairando dúvida acerca do fim específico a que se destina, é prudente e aconselhável que o juízo intime a parte para juntar nova procuração, de forma a não restar dúvida sobre o objetivo do mandado judicial outorgado e, também, evitar-se eventual futura alegação de nulidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5006263-90.2024.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 27/09/2024.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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