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PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. PODERES. TRF4. 5006263-90.2024.4.04.7107...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:31

PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. PODERES. Sendo a procuração juntada lavrada em conjunto com contrato de honorários advocatícios e pairando dúvida acerca do fim específico a que se destina, é prudente e aconselhável que o juízo intime a parte para juntar nova procuração, de forma a não restar dúvida sobre o objetivo do mandado judicial outorgado e, também, evitar-se eventual futura alegação de nulidade. (TRF4, AC 5006263-90.2024.4.04.7107, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006263-90.2024.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de sentença que indeferiu "a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito" com base "no disposto nos artigos 321 e seu parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, c/c o art. 330, IV, todos do CPC". A razão do indeferimento da inicial foi a falta de juntada de procuração com poderes para ajuizar a demanda.

Inconformada, a autora apela, sustentando que "a procuração juntada contém a cláusula ad judicia (penúltima linha dos poderes), e, portanto, nos termos da jurisprudência do STJ retro, embora utilizado o mandato para concessão de benefício previdenciário, é admitida, também, para toda e qualquer ação judicial, inclusive de repetição de indébito tributário". Argumenta que "o fato de a parte autora ter vertido as contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é óbice à restituição postulada, especialmente porque reconhecida pela Autarquia Previdenciária a sua incapacidade laboral no período em que elas foram recolhidas e, por certo, os pagamentos foram efetivados com a intenção de não perder a qualidade de segurado".

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado anteriormente, a razão do indeferimento da inicial foi a falta de juntada de procuração com poderes para ajuizar a demanda, mesmo após a autora ter sido especificamente intimada para este fim.

Nas decisões de evento 2 e 8 o juízo determinou a intimação da autora para regularizar a sua representação processual, pois a procuração juntada no evento 1, PROC2 outorga poderes específicos para demanda de natureza previdenciária “restabelecimento /concessão de aposentadoria por invalidez”, o que não é o caso dos autos.

​A autora não cumpriu essa determinação, alegando (seu procurador) que "a procuração juntada contém a cláusula ad judicia (penúltima linha dos poderes), e, portanto, nos termos da jurisprudência do STJ retro, embora utilizado o mandato para concessão de benefício previdenciário, é admitida, também, para toda e qualquer ação judicial, inclusive de repetição de indébito tributário" (ev. 6)

Esse o teor da procuração juntada (evento 1, PROC2):

Salvo melhor juízo, entendo correta a decisão de exigir a juntada de procuração com poderes para ajuizar a presente demanda, porque a procuração juntada (ev. 1 - PROC2) apenas faz menção a "pedido administrativo e ajuizamento de ação judicial de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário ou assistencial", enquanto que o pedido veiculado nesta ação diz respeito à restituição de contribuições previdenciárias.

Com efeito, tendo a procuração juntada sido lavrada em conjunto com contrato de honorários advocatícios e pairando dúvida acerca do fim específico a que se destina, é prudente e aconselhável que o juízo intime a parte para juntar nova procuração, de forma a não restar dúvida sobre o objetivo do mandado judicial outorgado.

Portanto, justifica-se a juntada de nova procuração.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004691167v31 e do código CRC a5ca589d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 15/10/2024, às 19:3:57


5006263-90.2024.4.04.7107
40004691167.V31


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Poder Judiciário
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006263-90.2024.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

processual. procuração. poderes.

Sendo a procuração juntada lavrada em conjunto com contrato de honorários advocatícios e pairando dúvida acerca do fim específico a que se destina, é prudente e aconselhável que o juízo intime a parte para juntar nova procuração, de forma a não restar dúvida sobre o objetivo do mandado judicial outorgado e, também, evitar-se eventual futura alegação de nulidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004691168v4 e do código CRC 7434d4c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 15/10/2024, às 19:3:57


5006263-90.2024.4.04.7107
40004691168 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5006263-90.2024.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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