APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003969-49.2016.4.04.7203/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDECIR MOREIRA |
ADVOGADO | : | ANDRE ANGELO MASSON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SENTENÇA. COISA JULGADA FORMAL. IMUTABILIDADE.
Configurada a coisa julgada formal, a sentença não pode mais ser alterada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346157v3 e, se solicitado, do código CRC 18C06DF. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 19/04/2018 14:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003969-49.2016.4.04.7203/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDECIR MOREIRA |
ADVOGADO | : | ANDRE ANGELO MASSON |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão proferida por este relator nos seguintes termos:
"O julgador de primeira instância concedeu à parte autora "o benefício de Aposentadoria Especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/03/2013 (DER do NB 46/150.578.692-1), com RMI no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, tendo em vista a apuração de 26 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço laborado em condições especiais até a referida DER (artigo 57 da Lei nº 8.213/91)".
Em sua apelação, o INSS limitou-se a sustentar que, nos termos do o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, o detentor de aposentadoria especial que retornar à atividade especial terá o benefício suspenso.
A remessa oficial não foi conhecida e a apelação desprovida.
Desse modo, a conclusão da sentença está acobertada pela coisa julgada formal.
Indefiro o pedido formulado na petição do evento 16 e determino a implantação do benefício, no prazo de 15 dias.
Intimem-se."
Alega o seguinte:
"Observa-se que o tempo especial era controverso, pois a petição inicial apontava como incontroverso o período de 24 anos 11 meses e 18 dias, contudo o processo administrativo apontava 10 anos 5 meses e 17 dias.
Na decisão o juízo de primeiro grau foi induzido a erro por interpretar que o tempo introduzido na petição inicial como incontroverso era mesmo incontroverso, ao passo que o tempo incontroverso era de 10 anos 5 meses e 17 dias."
Sustenta que a inexatidão material pode ser revista a qualquer momento. Invoca os arts. 5º e 77, I, do CPC.
Requer seja a parte autora intimada para apontar onde consta o tempo especial incontroverso de 24 anos, 11 meses e 18 dias. Requer o provimento do recurso, "reformando-se a decisão para reconhecer a inexatidão material apontada, de ofício, de decisão que determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que, na DER, a parte autora não cumpriu o tempo de contribuição necessário, sendo, portanto, IMPOSSÍVEL a implantação do benefício, nos termos da decisão transitada em julgado".
É o relatório.
VOTO
Após o julgamento da apelação do INSS, que concluiu pela inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, e já interposto o recurso extraordinário, peticionou o INSS, aduzindo que o "título, mesmo transitado em julgado, contém um erro material que impede o exato cumprimento". Requereu:
"a) A correção, de ofício, de decisão que terminou a concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que, na DER, a parte autora não cumpriu o tempo de contribuição necessário, sendo, portanto, IMPOSSÍVEL a implantação do benefício, nos termos da decisão transitada em julgado;
b) A averbação dos períodos reconhecidos em sentença."
Proferi decisão nos seguintes termos:
"O julgador de primeira instância concedeu à parte autora "o benefício de Aposentadoria Especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/03/2013 (DER do NB 46/150.578.692-1), com RMI no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, tendo em vista a apuração de 26 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço laborado em condições especiais até a referida DER (artigo 57 da Lei nº 8.213/91)".
Em sua apelação, o INSS limitou-se a sustentar que, nos termos do o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, o detentor de aposentadoria especial que retornar à atividade especial terá o benefício suspenso.
A remessa oficial não foi conhecida e a apelação desprovida.
Desse modo, a conclusão da sentença está acobertada pela coisa julgada formal.
Indefiro o pedido formulado na petição do evento 16 e determino a implantação do benefício, no prazo de 15 dias.
Intimem-se."
Uma vez não conhecida a remessa oficial, a sentença passou a ter eficácia no tocante às questões não devolvidas pelo recurso de apelação. Não conhecida a remessa oficial, inexiste o efeito translativo que permite ao órgão judicial revisor pronunciar-se de ofício, independentemente de pedido ou requerimento da parte, sobre determinadas questões de ordem pública.
Assim, entendo que a conclusão da sentença está acobertada pela coisa julgada formal, não podendo mais ser alterada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346156v5 e, se solicitado, do código CRC BADD43FC. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 19/04/2018 14:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003969-49.2016.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50039694920164047203
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDECIR MOREIRA |
ADVOGADO | : | ANDRE ANGELO MASSON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380956v1 e, se solicitado, do código CRC 6F68B2BA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
Data e Hora: | 18/04/2018 18:03 |