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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. TEMA REPETITIVO Nº 995 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. TRF4. 5045752-28.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:03:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. TEMA REPETITIVO Nº 995 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. Se a parte autora não postula reafirmação da DER com utilização de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, não há motivo para suspender o processo com base no Tema Repetitivo nº 995 do STJ. (TRF4, AG 5045752-28.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045752-28.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTE: PAULO SERGIO ESPINDOLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação ordinária nº 5024250-98.2017.4.04.7200/SC, suspendeu o processo, nos seguintes termos:

"PAULO SÉRGIO ESPÍNDOLA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pede:

b) A condenação do INSS para retificar o CNIS do Autor para fazer constar o período de 01/03/1993 a 31/05/1993, bem como para reconhecer a especialidade do mesmo;

c) Caso Vossa Excelência entenda pela improcedência do pedido supra, que o NB 180.285.793-9, tenha sua DER reafirmada para o exato dia que o Autor alcança os 25 anos necessários para a concessão da Aposentadoria Especial, vez que o INSS já apurou a soma de 24 anos, 11 meses e 27 dias;

d) A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Autor, por não ter condições de arcar com as despesas do processo sem o prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família;

Decido.

Observo que a ação trata, dentre outros, do Tema Repetitivo nº 995 Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação:

(...) possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Nele, consta a seguinte determinação:

b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional;

Logo, deve o feito ser suspenso, até a decisão do tema repetitivo.

Ante o exposto:

1. Determino a suspensão do processo, até o julgamento do tema repetitivo pelo STJ. À Secretaria para lançar a fase de "suspensão/sobrestamento-Aguarda Decisão RESP Repetitivo (STJ) e REXT com Repercussão Geral (STF)"

2. Após o julgamento do tema repetitivo, façam-se os autos conclusos para sentença."

O agravante sustenta que nenhum dos pedidos formulados amoldam-se ao Tema Repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para que o processo tenha prosseguimento.

É o relatório.

VOTO

A reafirmação da DER ocorre quando se reconhece o benefício previdenciário com base em fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do beneficio para o momento do adimplemento dos requisitos legais.

A controvérsia consiste em verificar se ordem de suspensão dos processos proferida pela 1ª Seção do STJ na Proposta de Afetação no REsp 1727063/SP se aplica na ação originária.

A tese representativa da controvérsia ficou delimitada nos seguintes termos: "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.".

No caso, a parte autora ingressou com a demanda originária em 20/11/2017, requerendo o cômputo de três dias posteriores à DER (07/04/2017), hipótese que não se enquadra no Tema Repetitivo nº 995 do STJ.

Com efeito, não há pedido de utilização de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.

O processo deve ter regular prosseguimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000889626v27 e do código CRC 9cbda247.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/2/2019, às 16:58:11


5045752-28.2018.4.04.0000
40000889626.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045752-28.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTE: PAULO SERGIO ESPINDOLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. TEMA REPETITIVO Nº 995 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.

Se a parte autora não postula reafirmação da DER com utilização de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, não há motivo para suspender o processo com base no Tema Repetitivo nº 995 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000889627v8 e do código CRC af5868b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/2/2019, às 16:58:11


5045752-28.2018.4.04.0000
40000889627 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2019

Agravo de Instrumento Nº 5045752-28.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PREFERÊNCIA: FILIPE GRESSLER CHAVES por PAULO SERGIO ESPINDOLA

AGRAVANTE: PAULO SERGIO ESPINDOLA

ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2019, na sequência 231, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:09.

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