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PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. CONVERSÃO DO TEMPO EM QUE EXERCIDAS ATIVIDADES DE PROFESSOR EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. RECONHE...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. CONVERSÃO DO TEMPO EM QUE EXERCIDAS ATIVIDADES DE PROFESSOR EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DETERMINAÇÃO. 1. A pretendida conversão do tempo em que a autora exerceu as atividades de professora em tempo comum no período controverso encontra óbice em face da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - em sede repercussão geral - que reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão de tempo de labor comum em especial após a vigência da EC nº 18/81 (Tema 772): Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. A viabilidade de conversão para atividade comum restringe-se ao período anterior à publicação da Emenda Constitucional n.º 18/81 (DOU 09/07/1981). Tratando-se de período posterior a este marco temporal, tem-se que o pedido de conversão apresentado em sede de apelação não merece acolhimento. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a agentes biológicos habitual e permanente da autora em suas atividades de farmacêutica com contato diário com pacientes e com materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 5. Reconhecida a especialidade do labor, cabe a revisão do benefício. (TRF4, AC 5013252-90.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013252-90.2016.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013252-90.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELIZABETH NUNES (AUTOR)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

ELIZABETH NUNES ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.068.291-1), desde a DER (14.07.2014), observados os artigos 88 e 122 da Lei n.º 8.213/91. Para tanto, pretende o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01.06.1980 a 28.04.1995, 01.08.2001 a 07.01.2005, 01.03.2006 a 09.05.2007, 07.01.2013 a 14.07.2014. Requereu, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais e correção monetária. Pleiteou, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Deferiu-se a gratuidade da justiça e, após emenda, determinou-se a citação do INSS ( evento 4).

Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre a caracterização da atividade especial. Discorreu acerca dos agentes nocivos e suas peculiaridades. Pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 12).

Houve réplica (evento 15).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o sucinto relato. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 01.06.1980 a 20.12.1980, 01.03.1981 a 09.07.1981, 01.03.2006 a 09.05.2007 e de 07.01.2013 a 14.07.2014;

b) condenar o INSS a:

b.1)revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tendo da autora (NB 169.068.291-1) em vista que apurados 34 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a DER (14.07.2014), observado o artigo 122, da Lei n.º 8.213/91.

b.2) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data de entrada do requerimento, e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.

As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva implantação do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.

Custas isentas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II e IV, e § 5º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Não se conformando, ambas as partes apelaram.

Destaca-se, nas razões de apelação da autora, o seguinte trecho:

2.1 Do período de 10/07/1981 a 28/04/1995

Neste período, a Autora, conforme portarias de nomeação e exoneração anexadas ao processo administrativo, bem como CTC e PPP outrossim anexados, exerceu o encargo de professora na rede estadual de ensino de Santa Catarina.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a conversão de tempo especial, exercido no magistério, em comum, tendo em vista o Decreto 611/92 que determinou a observância do que dispunha o Decreto 53.831/64, no item 1.2.4.

(...)

Assim, tendo sido o período laborado como professor anterior à vigência da Lei n.º 9.032/1995, quando ainda facultado pela legislação vigente à época da prestação de serviço o cômputo como tempo especial, faz jus o professor à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial.

2.2 Do período de 01/08/2001 a 07/01/2005

A atividade da parte Autora neste período consistia em realizar o controle dos medicamentos, bem como e, principalmente, realizar a aplicação de injeção nos pacientes infectados por microorganismos patogênicos.

O formulário PPP referentes ao período dá conta de que havia exposição a “microorganismos patológicos/patogênicos”, sendo que a avaliação fora realizada de forma qualitativa.

Ademais, o formulário PPP declara Código GFIP 4, comprovando assim, ser a atividade especial. Foi paga contribuição adicional de 06% sobre o salário da Autora por ser a atividade considerada especial, que é incontroverso.

Sua atividade consistia basicamente em aplicar injetáveis nos pacientes que chegavam à farmácia.

A autor exerceu por anos a mesma atividade em farmácias, sendo que a especialidade dos períodos trabalhados na mesma empresa (com apenas nome diverso) foi reconhecida pela sentença.

Inclusive, os demais laudos, com exceção ao da empresa de razão social em questão, afirmam que a atividade é insalubre.

Todavia, o LTCAT elaborado pela empresa AERON LTDA, em que pese a mesma atividade tenha sido exercida nos outros períodos já reconhecidos, deixa de mencionar que a Autora aplicava injeção nos pacientes, vindo a declarar que a atividade é salubre.

O erro no laudo da empresa AERON, a bem da verdade, é não considerar que a Autora efetuava a aplicação de injetáveis; não considerar que mantinha contato inevitável com pacientes infectados com vírus/bactérias; não considerar que havia exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente.

A exposição a agentes biológicos, logicamente, pela descrição das atividades, é indissociável à prestação dos serviços.

Ante o evidente erro no LTCAT da empresa AERON, requereu-se, por necessária, oportuna e, imprescindível, a realização de perícia judicial in loco para fins de verificação das reais atividades desempenhadas pela Autora, justamente para que fosse demonstrado que ela mantinha contato direto com pacientes, aplicando-lhes injetáveis (agulha e seringa), e exposta ao sangue dos mesmos.

Todavia, a realização de perícia foi negada pelo Juízo a quo no evento 17.

Tal negativa causou a parte autora notável cerceamento do direito de defesa, especialmente porque o pedido de perícia in loco foi formulado expressamente na inicial e no momento de especificação de provas.

O fato de a autora ter exercido a mesma atividade em todos os períodos e o laudo específico da empresa AERON trazer informação incoerente e imprecisa quanto ao ambiente laboral, justifica a realização do ato pericial.

Não bastasse, perceba-se que o formulário PPP informa expressamente que a autora se expunha a vírus e bactérias, sendo que tal informação não é corroborada pelo LTCAT.

E a divergência entre o que diz o PPP e o LTCAT, data vênia, é fato suficiente a comprovar o indício de duvida que justifica a realização da perícia requerida, pelo que a sentença deve ter declarada a sua nulidade em tal ponto e retornado os Autos para realização da prova pericial expressamente requerida.

Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:

1. Reconhecer o cerceamento do direito de defesa do autor pelo indeferimento da realização da prova pericial para o período de 01/08/2001 a 07/01/2005, anulando a sentença no ponto e determinando a devolução dos autos à origem para realização do ato pericial necessário e indispensável ao feito;

2. Reconhecer a especialidade do período de 10/07/1981 a 28/04/1995, em que a autora exerceu o magistério estadual;

3. Determinar a revisão do benefício e pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a DER, com os acréscimos legais;

Já o INSS requer a aplicação do artigo 1º-F, Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009 (DOU 30/06/2009), tanto em relação à correção monetária, como aos juros de mora, fixados em 0,5% ao mês, sem capitalização.

Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

Na decisão do evento 02, determinou-se a realização de prova pericial para verificar as condições de trabalho da demandante, no período de 01/08/2001 a 07/01/2005.

Os autos regressaram à origem, sendo realizada a prova pericial e juntado o respectivo laudo, intimando-se às partes acerca da referida juntada.

Os autos retornaram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial como professor

A autora requer o reconhecimento da especialidade, na condição de professora da rede pública do estado de Santa Catarina no intervalo de 10/07/1981 a 28/04/1995.

A pretendida conversão do tempo em que a autora exerceu as atividades de professora em tempo comum no referido intervalo encontra óbice em face da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - em sede repercussão geral - que reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão de tempo de labor comum em especial após a vigência da EC nº 18/81 (Tema 772):

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (ARE 703550 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 20/10/2014 PUBLIC 21/10/2014)

Em decorrência disso, no presente caso, não se faz possível o acolhimento do pedido, considerando-se que a viabilidade de conversão para atividade comum restringe-se ao período anterior à publicação da Emenda Constitucional n.º 18/81 (DOU 09/07/1981).

Nessas condições, a insurgência, no tocante, não merece prosperar.

Atividade urbana especial como farmacêutica

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

A fim de analisar a especialidade no período de 01/08/2001 a 07/01/2005, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado no evento 58 dos autos da origem.

Em suas conclusões, o perito confirmou que a autora estava exposta habitual e permanntemente a agentes biológicos pelo contato com doentes e com materiais infecto-contagiantes em face de suas atividades como farmacêutica junto à empresa Aeron Ltda., sendo a responsável técnica pela farmácia, desempenhando as seguintes tarefas: - Atender clientes; - Orientar o uso correto do medicamento de acordo com o receituário médico; - Aplicar injetáveis; - Aferir pressão arterial e temperatura corporal; - Dispensação de medicamentos controlados.

O perito consignou no laudo técnico que as aplicações de injetáveis eram realizadas apenas pela autora, ocorrendo, em média, 3 ou 4 aplicações diárias, chegando a ser realizadas até 10 aplicações por dia, especialmente no inverno.

Consignou o expert, ademais, que também as atividades de medição de pressão arterial e de temperatura corporal eram realizadas diariamente pela autora, havendo o contato com os pacientes.

O contato habitual dava-se, portanto, tanto com pacientes, como com os materiais infecto-contagiantes.

O perito detalhou que não havia uso de máscaras, apenas de luvas, inexistindo registros de entrega dos equipamentos de proteção individual.

Dessas características, depreende-se que o risco de contágio é indissociável das atividades diárias dos profissionais da saúde, na medida em que os pacientes atendidos poderiam estar acometidos de doenças infectocontagiosas.

Logo, tem-se que a autora mantinha contato direto, pois, com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e com materiais contaminados, sendo este contato habitual e permanente, fazendo parte da rotina de trabalho.

Cumpre destacar que a exposição a agentes biológicos não se verifica apenas nos casos de trabalho prestado em áreas de isolamento de hospitais, trabalhos com autópsias, laboratórios de anatomopatologia, trabalhos em biodigestores, fossas sépticas e galerias, trabalhos com lixo urbano ou rural, manipulação de vacinas.

Tanto o Decreto nº 2.172/97 quanto o Decreto nº 3.048/99 não restringem a aposentadoria especial apenas a tais situações.

Ademais, conforme referido anteriormente, em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).

Portanto, as atividades desempenhadas nos períodos de 01/08/2001 a 07/01/2005 devem ser consideradas especiais, uma vez que a autora estava exposta a agentes biológicos.

Reconhecida a especialidade do labor, cabe a revisão do benefício percebido pela autora.

Da revisão da contagem do tempo de contribuição

Considerando-se a) o tempo de contribuição reconhecido administrativamente quando da concessão da aposentadoria da autora, que totaliza 34 anos e 25 dias (evento 1 - PROADM5 - fl. 23), mais b) o tempo em que desempenhadas atividades especiais, com a conversão em tempo comum reconhecido pela sentença (01.06.1980 a 20.12.1980, 01.03.1981 a 09.07.1981, 01.03.2006 a 09.05.2007 e de 07.01.2013 a 14.07.2014), em face dos quais o INSS não recorreu, que corresponde a 08 meses e 19 dias, com c) o tempo reconhecido neste julgado, também com a devida conversão em tempo comum (01/08/2001 a 07/01/2005), que alcança 08 meses e 07 dias, tem-se que a autora perfaz, na DER (14-7-2014), 35 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo- jus à revisão de sua aposentadoria.

Isso porque, em 14/07/2014 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Da correção monetária e dos juros de mora

A sentença assim dispôs quanto aos consectários:

Sobre o valor devido incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela se tornou devida e juros de mora a partir da citação, na forma da Lei n° 11.960/09.

A correção monetária e os juros deverão ser calculados pela remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 25/03/2015, data em que definida a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.425 e 4.352, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a utilização do índice da caderneta de poupança para atualização monetária de precatórios, declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/2009.

A partir de 26/03/2015 resta mantido o mesmo critério para a apuração dos juros de mora, que não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, mas a correção monetária deverá incidir pelo INPC, índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei n° 8.213/91).

Pois bem. No que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, devem ser seguidos os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, a sentença já observou ditos parâmetros, motivo pelo qual a insurgência do INSS não merece prosperar.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013252-90.2016.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013252-90.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELIZABETH NUNES (AUTOR)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. professor. conversão do tempo em que exercidas atividades de professor em tempo comum. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. reconhecimento. revisão da aposentadoria por tempo de serviço. determinação.

1. A pretendida conversão do tempo em que a autora exerceu as atividades de professora em tempo comum no período controverso encontra óbice em face da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - em sede repercussão geral - que reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão de tempo de labor comum em especial após a vigência da EC nº 18/81 (Tema 772): Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. A viabilidade de conversão para atividade comum restringe-se ao período anterior à publicação da Emenda Constitucional n.º 18/81 (DOU 09/07/1981). Tratando-se de período posterior a este marco temporal, tem-se que o pedido de conversão apresentado em sede de apelação não merece acolhimento.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A exposição a agentes biológicos habitual e permanente da autora em suas atividades de farmacêutica com contato diário com pacientes e com materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.

5. Reconhecida a especialidade do labor, cabe a revisão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5013252-90.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELIZABETH NUNES (AUTOR)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1504, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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