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PREVIDENCIÁRIO. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA....

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida e não se confunde com a perícia indireta. 2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 4. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício. (TRF4, AC 5010761-59.2020.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010761-59.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARCIA ISABEL SANTOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAMILA ARIANE MOTA SCHLEICHER (OAB RS091788)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARCIA ISABEL SANTOS DA SILVA ajuizou ação ordinária em 24/11/2020, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a cessação, ocorrida em 16/08/2016 (NB 613.834.604-5). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia oftalmológica.

O julgador a quo prorrogou a análise do pedido de antecipação de tutela para o momento posterior à realização da prova técnica (evento 9, DESPADEC1).

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 40, SENT1):

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC.

Concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, uma vez que preenchidos os requisitos legais, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC.

A parte autora, em razões de apelação, preliminarmente, sustenta que a realização de perícia indireta gerou cerceamento ao seu direito de defesa. No mérito, destaca que a patologia que a acomete (cegueira monocular), a partir da Lei nº 14.126/2021, passou a ser considerada deficiência sensorial, fato que, associado às suas condições pessoais, evidencia o seu direito ao recebimento de benefício por incapacidade (evento 46, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminar de cerceamento de defesa

Alega a parte autora que a prova técnica - perícia simplificada - no estado em que se encontra é insuficiente para a formar o entendimento do juízo a quo. Pleiteia a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, e a realização de perícia médica presencial.

O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

O perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que a resposta aos questionamentos apresentados posteriormente estão presentes, não tem o condão de descaracterizar a prova.

A par disso, vale esclarecer que a realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida, não se confunde com a perícia indireta e foi feita por médico habilitado e especialista na patologia que acomete a parte autora (oftalmologista).

Outrossim, a utilização da ferramenta eletrônica do laudo pericial em nada impede que o expert nomeado exerça a função que lhe fora atribuída pela designação da prova técnica simplificada. A verificação de que alguns quesitos ou questionamentos naturais de uma perícia clássica não são aplicáveis à espécie probatória questionada, não é motivo para que seja descartado o uso do laudo eletrônico, expediente que se revela extremamente útil ao esclarecimento do ponto controverso da causa e nítido instrumento facilitador do trabalho do médico nomeado.

Colhe-se da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA PRESENCIAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É legitima a realização de prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a incapacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas. 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional da expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Diante das conclusões do laudo pericial - elaborado por profissional que analisou os documentos médicos apresentados pela parte autora - no sentido da ausência de incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. O expert é profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, o qual examinou a parte autora com imparcialidade e apresentou as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Improcedência do pedido. 5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 6. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5062452-60.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022)

Desta forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

3. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 46 anos de idade, possui atividade habitual como auxiliar de serviços gerais e se encontra acometida por problemas oftalmológicos. Recebeu benefício de auxílio-doença no período de 31/03/2016 a 16/08/2016 (evento 3, INFBEN2).

Foi realizada perícia médica judicial em 05/04/2021, com especialista em oftalmologia, tendo o expert apresentado as seguintes informações (evento 27, LAUDOPERIC1):

(...)

Diagnóstico/CID:

- H54.4 - Cegueira em um olho

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...)

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: A autora sofreu infecção intra ocular ( Uveíte) presumivelmente devido a Toxoplasmose no olho direito em 12/2015. A autora realizou tratamento clínico, sem sucesso em preservar a visão. A doença causou dano à retina central deste olho e cegueira irreversível. O olho esquerdo não apresenta doença oftalmológica e tem visão dentro dos limites normais. A autora apresenta laudos :
Laudo sem data H 54.4
Laudo 03/2016 H 54.4
Laudo 04/2016 H 54.4
Laudo 06/2016 H 54.4
Laudo 08/2016 H 54.4
Laudo 05/2020 H 54.4
que confirmam a doença ocular. Não foi realizada Perícia médica Presencial. Realizada Perícia Indireta. . A autora tem cegueira no olho direito e visão monocular. Poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades. Não necessita de auxílio permanente de terceiros.Existe diminuição de sua capacidade laborativa em 25% , mas não a ponto de ter incapacidade.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

(...)

Concluiu o perito, portanto, que a autora é portadora de cegueira em olho direito (cegueira monocular - CID10 H54.4), quadro clínico desencadeado por infecção intraocular (uveíte) e que não a incapacita para o labor habitual de auxiliar de serviços gerais. Destacou que o olho esquerdo não apresenta doença oftalmológica e apresenta visão dentro dos limites normais. Explicitou a inexistência de incapacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício cujo restabelecimento está sendo postulado nestes autos.

Observo que nem sempre a visão monocular determina a incapacidade para o trabalho. No caso, a parte autora exerce atividade de auxiliar de serviços gerais, atividade eminentemente braçal e para a qual não se exige a visão binocular nem coloca em risco sua integridade física

Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUXILIAR DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, eis que trabalhava como serviços gerais de limpeza e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0004944-13.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 23/01/2017).

Dessa forma, tenho que a patologia, no nível de gravidade em que atualmente se encontra, não incapacita a parte autora para o trabalho, podendo exercer atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, considerada certa a restrição em relação a atividades que necessitem visão binocular e, por conta disso, apresentem risco de acidente, não abrangendo, portanto, a atividade exercida pela parte autora.

Quanto ao disposto na Lei nº. 14.126/21, observo que a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, sendo que não se confunde com o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, porquanto, an forma do Decreto nº 10.654/21, depende de avaliação biopsicossocial. Veja-se:

- Lei nº. 14.126/21:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

- Decreto nº. 10.654/21:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.

Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.

Logo, a deficiência referida na mencionada lei, não se confunde com incapacidade laborativa.

Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos, além de estar baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo.

Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental. A existência de patologia/lesão e a realização/necessidade de tratamento/acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho.

Ademais, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Destaque-se que o perito foi enfático ao afirmar a inexistência de incapacidade para trabalho desde a cessação administrativa do benefício titularizado pela parte autora.

Observo que foram anexados atestados médicos, datados de 29/03/2016, 29/04/2016, 15/06/2016, 10/08/2016, 15/08/2016 e 28/05/2020 (evento 1, LAUDO10). Ainda que alguns deles sejam contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do perito judicial, que foram levados em conta quando da elaboração do laudo técnico.

O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer.

Cumpre referir, quanto à análise das condições pessoais diante da constatação de ausência de incapacidade laborativa, que já decidiu este TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONTRÁRIA. PARTE AUTORA CAPAZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO SE APLICA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício. 4. A mera discordância das conclusões periciais não se mostra suficiente à realização de nova prova. O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho. 5. Hipótese em que não ficou comprovada, pelas provas produzidas nos autos, a existência de incapacidade laborativa. 6. A discussão sobre a possibilidade da cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada deve ser travada em ação executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade). (TRF4, AC 5006950-63.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022)

Logo, é indevida a concessão de benefício por incapacidade à parte recorrente.

Improvida a apelação da parte autora.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004496574v19 e do código CRC 0dd85976.Informações adicionais da assinatura:
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5010761-59.2020.4.04.7112
40004496574.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010761-59.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARCIA ISABEL SANTOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAMILA ARIANE MOTA SCHLEICHER (OAB RS091788)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. prova técnica simplificada. cerceamento de defesa. não ocorrência. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade não demonstrada. condições pessoais.

1. A realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida e não se confunde com a perícia indireta.

2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

4. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004496575v4 e do código CRC b8535cba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 29/6/2024, às 22:56:23


5010761-59.2020.4.04.7112
40004496575 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5010761-59.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARCIA ISABEL SANTOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAMILA ARIANE MOTA SCHLEICHER (OAB RS091788)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 516, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.

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