Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNNHAL. COMPROMISSO. REGULARIDADE. TRF4. 5011068-53.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:11:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNNHAL. COMPROMISSO. REGULARIDADE. 1. Restando a qualificação das testemunhas e seu compromisso de dizer a verdade consignados em ata de audiência, a falta de registro em áudio ou vídeo das advertências legais não macula os depoimentos, porquanto não evidenciada qualquer irregularidade na produção da prova oral. (TRF4, AC 5011068-53.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011068-53.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO SERGIO DIEHL

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período de atividade rural.

Instruído o processo, foi proferida sentença, publicada em 28.12.2017, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 50):

O INSS apela, alegando que os depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento foram desprovidos das advertências legais e do compromisso em dizer a verdade, pelo que prestados na condição de informantes. Defende, ainda, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, à correção monetária das parcelas vencidas da condenação (ev. 58).

Com contrarrazões (ev. 63), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prova testemunhal

A parte ré não se insurge contra o teor da prova produzida ou pela valoração feita na sentença, limitando-se a aduzir a falta de formalidade essencial nos depoimentos prestados pelas testemunhas, consistente na falta de advertência acerca do crime de falso testemunho e na ausência do compromisso de dizer a verdade, omissão que conduziria os depoentes à condição de meros informantes e desqualificaria a prova oral, retirando sua aptidão a comprovar a qualidade de trabalhador rural da parte autora.

Embora o compromisso efetivamente não conste nos áudios anexos à audiência, tampouco neles consta a qualificação das testemunhas, à exceção dos nomes. Todavia, a qualificação completa e o compromisso dos dois depoentes foram consignados nos termos de depoimento (ev. 40, TERMOAUD1, p. 3-4), onde constou: Testemunha advertida na forma da Lei presta compromisso legal.

Assim, devidamente compromissadas as testemunhas, não há razão para desqualificar seus depoimentos, que se revelaram aptos a confirmar a condição de trabalhador rural da parte autora.

Destarte, quanto ao ponto, o recurso não prospera.

Resta, então, verificar o acerto da sentença quanto à forma de atualização das parcelas vencidas.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

No caso, a sentença estipulou a atualização das parcelas vencidas em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não estando perfeitamente alinhada ao entendimento acima exposto, mas em conformidade com o entendimento do INSS. Considerando, então, que somente o INSS apelou, bem assim que a DER é posterior a 2012, não há como conhecer do recurso, por falta de interesse.

O voto, destarte, é por conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Honorários Advocatícios

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Embora o Juízo de origem não tenha fixado o percentual, remetendo para a fase de liquidação, os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: conhecida em parte e, nessa extensão, improvida;

- de ofício, confirmada a tutela antecipada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso da parte ré e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001845727v5 e do código CRC 83c756ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/7/2020, às 19:59:7


5011068-53.2018.4.04.9999
40001845727.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011068-53.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO SERGIO DIEHL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNNHAL. COMPROMISSO. REGULARIDADE.

1. Restando a qualificação das testemunhas e seu compromisso de dizer a verdade consignados em ata de audiência, a falta de registro em áudio ou vídeo das advertências legais não macula os depoimentos, porquanto não evidenciada qualquer irregularidade na produção da prova oral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da parte ré e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001845728v4 e do código CRC 108b4061.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/7/2020, às 19:59:7


5011068-53.2018.4.04.9999
40001845728 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5011068-53.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO SERGIO DIEHL

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)

ADVOGADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1300, disponibilizada no DE de 12/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE RÉ E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:21.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora