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PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERI...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:07:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL.AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, quando o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel. 2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre. (TRF4, REOAC 0018089-73.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 04/03/2016)


D.E.

Publicado em 07/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018089-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
FRANCIELE CARINE SCHAPPO NEIWERT
ADVOGADO
:
Marcelo Cardoso Trindade e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL.AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, quando o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031687v10 e, se solicitado, do código CRC 91CA23C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 26/02/2016 14:13




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018089-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
FRANCIELE CARINE SCHAPPO NEIWERT
ADVOGADO
:
Marcelo Cardoso Trindade e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCIELE CARINE SCHAPPO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
3.1 DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo e até seis meses após a realização da cirurgia (04/09/2011), nos termos da fundamentação; e 3.2 CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, devidamente atualizadas, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula n.º 03 do TRF da 4a Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas).
Sem condenação sucumbencial a custas processuais, ante os termos do artigo 11, do Regimento de Custas do Estado do RS, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual RS n. 13.471/2010; no entanto, arcará o demandado com as despesas, na forma do artigo 6º, alínea "c", da Lei Estadual RS n. 8.121/85, ante o julgamento de mérito proferido na ADI n. 70038755864, vigente mesmo na pendência de Recurso Extraordinário em obediência à medida liminar expedida no Agravo Regimental n. 70039278296. Em relação aos honorários advocatícios, a cargo do requerido, restam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.

Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 26/06/2013, por médico do trabalho e especialista em perícia médica, apurou que a autora, agricultora, nascida em 04/04/1991, foi submetida à cirurgia de retirada da vesícula em 03/03/2011, em razão de pancreatites recorrentes e cisto anexial esquerdo funcionante (CID10 K86), e concluiu que ela esteve total e temporariamente incapacitada para as suas atividades laborais pelo prazo de 189 dias a aprtir da data da cirurgia, realizada em 04/03/2011.

Por outro lado, compulsando os autos, verifico que a incapacidade restou reconhecida na perícia realizada administrativamente, de acordo com o laudo médico pericial da fl. 77. A data de início da doença indicada é 14/11/2011 e do início da incapacidade em 24/11/2011.

O motivo do indeferimento do benefício, na via administrativa, foi a não-comprovação da qualidade de segurada especial da requerente, tendo em vista que o seu pai é arrendador rural.

Pois bem. Preenchido e confirmado o requisito de incapacidade para a concessão do auxílio-doença, cumpre analisar a questão relativa à qualidade de segurada.

Segundo se depreende da prova carreada aos autos, o pai da autora arrendou parte do seu imóvel rural. Entretanto, tal situação não é óbice ao reconhecimento de sua condição de segurado especial. Isso porque ocorreu o arrendamento apenas de parte da propriedade do requerente, sendo possível, assim, que o grupo familiar continuasse a exercer o labor agrícola na área restante. No caso, o pai da demandante possui 13 hectares, sendo que arrenda apenas 2 hectares, ou seja, parte mínima da terra, o que não descaracteriza a qualidade de segurado especial.

Ademais, com a publicação, em 24-09-2003, do Decreto n. 4.845, que acrescentou o § 18.º ao art. 9.º do Regulamento da Previdência Social (Dec. n. 3.048/99), a existência de contrato de arrendamento de área de até 50% do imóvel rural não descaracteriza a condição de segurado especial do arrendador, se este permanece trabalhando na atividade agrícola.

Veja-se o teor do dispositivo em comento:

Art. 1º O art. 9º do Regulamento da Previdência social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º (...)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos.

O próprio INSS, seguindo o determinado pelo decreto referido, alterou suas orientações internas, conferindo a seguinte redação ao § 7.º do art. 13 da Instrução Normativa INSS/DC n. 100, de 18 de dezembro de 2003:

Art. 13 (...)
§ 7º Considera-se segurado especial o parceiro outorgante proprietário de imóvel rural com área total de no máximo quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural e continuar a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União em 25 de setembro de 2003.

Aquela disposição legal foi repetida no inciso I do § 9.º do art. 12 da Lei n. 8.212/91, introduzido pela Lei n. 11.718, de 20-06-2008.

Observo, no entanto, que antes mesmo da edição das normas acima elencadas, já era consagrado o entendimento de que o arrendamento de parte da propriedade não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, de modo que a situação em comento não se presta para retirar do autor sua qualidade de rurícola.

Desse modo, comprovada a qualidade de segurada especial e tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença.

Quanto à data de início da incapacidade, o perito oficial referiu desde 27/02/2011 (fl. 156, em resposta ao quesito "8").

Contudo, observa-se que a própria perícia administrativa reconheceu a incapacidade laborativa da autora em 31/01/2011, data de sua internação hospitalar por pancreatite (fl. 85).

Desse modo, tendo ficado esclarecido que se trata de incapacidade temporária e que esta remonta a janeiro de 2011, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (08/02/2011) até 04/09/2011.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto voto por negar provimento à remessa oficial e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018089-73.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021784620118210075
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
PARTE AUTORA
:
FRANCIELE CARINE SCHAPPO NEIWERT
ADVOGADO
:
Marcelo Cardoso Trindade e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1337, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153879v1 e, se solicitado, do código CRC C00257D3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/02/2016 08:56




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