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PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. LUXAÇÃO PATELAR RECIDIVANTE E SEQUELA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICI...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:36:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. LUXAÇÃO PATELAR RECIDIVANTE E SEQUELA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O requisito da qualidade de segurada ficou devidamente comprovado nos autos mediante os documentos apresentados nos autos e a oitiva de três testemunhas. Ademais, vale destacar que a Súmula 73 deste Regional admite como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Publicada no DJ, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524). O tamanho da propriedade rural do pai da autora, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório. 2. O laudo pericial mostrou-se seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação, o que justifica a concessão de auxílio-doença à parte autora. 3. Não merece acolhida o inconformismo do INSS, referindo que deve ser considerado como marco inicial do benefício a data de juntada aos autos do laudo do perito judicial, porquanto se afigura correta a decisão do magistrado sentenciante que estabeleceu o termo inicial do benefício a partir da 11/03/2016, conforme constatado na perícia que levou em conta a data do exame que demonstra a patologia apresentada pela autora. (TRF4, AC 5032795-68.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032795-68.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIANA KUROSKI BORGES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (e. 2 - SENT51), publicada em 06/07/2018 (e. 2 - CERT52) que, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo período de 12 meses, a partir de 11/03/2016. Eventuais parcelas já pagas administrativamente pelo Instituto-réu após tal data deverão ser descontadas.

Sustenta, em síntese, que a autora não juntou provas materiais suficientes para fazer prova do exercício de atividade rural hábil a qualificá-la como segurada especial, principalmente no período anterior à data da suposta incapacidade, fixada pelo perito em 11/03/2016 e nem em momento anterior, razão pela qual seu pleito não deve prosperar. Os documentos juntados aos autos não servem para comprovar o exercício de atividade rural da autora porque estão em nome do genitor dela. Ainda, a declaração juntada aos autos demonstra que a propriedade do pai da autora possui mais de 26 hectares, sendo que possuem criação de animais e vendem fumo para o comércio, fatos que descaracterizam o regime de economia familiar.

Alega ausência de incapacidade laboral total porquanto o perito do juízo apontou a existência de mera limitação parcial, apenas para atividades pesadas, que necessitem flexão constante do joelho. No entanto, é cediço que a limitação ou até mesmo a incapacidade parcial não dá ensejo à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Refere que, caso se entenda que deva ser concedido algum dos benefícios postulados, deve ser considerado como marco inicial a data de juntada aos autos do laudo do perito judicial.

Postula a reforma do decisum, com a improcedência dos pedidos formulados e inversão dos ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requer seja alterada a data de início do benefício, bem como adotados os critérios de juros e correção da Lei 11.960/09 (e. 2 - APELAÇÃO57).

Com as contrarrazões (e. 2 - CONTRAZ62), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução encontrada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 2 - SENT51):

In casu, o expert que realizou a perícia, em 13.10.2016, relacionou a doença de que é portadora a autora: Luxação patelar recidivante (CID: M22) e Sequela de procedimentos médicos (CID: M75) (p. 46) e constatou que a autora possui incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, sugerindo um prazo de 12 meses, a contar de 11.3.2016.

Ao responder os quesitos, o perito confirmou que a autora se encontra incapacitada total e temporariamente para as atividades laborativas.

Como se vê, restou demonstrado nos autos que a incapacidade da autora é total e temporária, sendo possível a sua volta ao mercado de trabalho. Assim, à autora deverá ser concedido o benefício de auxílio-doença, o qual é devido desde 11.3.2016, pelo período de 12 meses, segundo atestado pelo expert.

Dessa forma, quanto ao requisito médico, tenho que o mesmo restou cumprido pela autora no que se refere ao período de 11.3.2016 a 11.3.2016.

Com relação à qualidade de segurado especial da autora e carência, tenho que tais requisitos, em que pese impugnados pelo réu, restaram comprovados.

Para a comprovação da condição de segurado especial durante o período de carência, há necessidade da análise de alguns requisitos.

Dispõe a Lei 8.213/91, em seu art. 11: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo" (redação dada pela Lei 11.718/2008).

A atividade rural pode ser comprovada mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo exclusivamente (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

O art. 106 da Lei de Benefícios relaciona os documentos aptos a essa comprovação, mas tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

O Superior Tribunal de Justiça tem aceito, como início de prova material, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento e escrituras de compra e venda de imóveis rurais, na qual o cônjuge da segurada esteja qualificado como agricultor; a ficha de filiação do segurado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais; certificado de alistamento militar ou o título eleitoral do requerente, no qual ele esteja qualificado como agricultor.

Sabe-se ainda que o início de prova material, diante de uma interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar. Entretanto, é possível que sejam considerados os documentos emitidos em períodos próximos ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.

Registro, ainda, que os documentos apresentados em nome do pai da autora fazem prova em favor da mesma, uma vez que, pela realidade da vida no campo, a atividade agrícola era exercida em regime de economia familiar, onde os filhos trabalhavam desde tenra idade conjuntamente com seus pais, ajudando-os na lavoura e afazeres domésticos, e os documentos eram lançados em nome do chefe da família que, a certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria. Em virtude disso, não se pode exigir que tais documentos não possam servir de base a instruir ação ajuizada pelos demais membros da família.

Na presente demanda, a autora logrou êxito em comprovar a qualidade de segurada especial no período de carência, por meio dos documentos de pp. 69/74.

Além das provas documentais trazidas aos autos, na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas e todas foram unânimes em afirmar que a parte autora laborava no campo, em regime de economia familiar (p. 80).

Tais declarações, que corroboram com as provas documentais anexadas aos autos, são uniformes e comprovam que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido pela Legislação Previdenciária (Lei n.º 8.213/91, art. 25, I – 12 meses).

Dessa forma, tenho que a requerente comprovou a qualidade de segurada especial e a carência exigida.

2. Do período de duração do benefício:

O termo inicial do benefício de auxílio-doença, conforme constatado na perícia, deverá ser 11.3.2016, devendo o mesmo ser pago pelo período de 12 meses.

De fato, ao laudo pericial realizado pelo Dr. Marcio Guilherme Bosco Westphal, CRM/SC 10739, em 13/10/2016, traz as seguintes informações (e. 2 - LAUDOPERIC24-LAUDOPERIC28):

Diagnóstico: Luxação patelar recidivante CID: M22 e sequela de procedimentos médicos CID: T98.

Data de Nascimento: 07/06/1984

Idade: 32 anos

Escolaridade: 11 anos de Estudo/Ensino Médio

Profissão: Agricultora

Referiu o expert que, segundo o apresentado, a pericianda possui luxações patelares recidivantes, operada há 3 anos e reoperada recentemente (24/08/2016), aguardando cirurgia do joelho direito.

A luxação da patela ou da rótula é a perda da relação anatômica normal entre o sulco femoral distal e um pequeno osso que fica a sua frente chamado patela. Quanto a etiologia, é sempre traumática apesar de que às vezes o trauma é mínimo ou apenas um torção do joelho pode levar a rótula a sair do seu lugar normal. Nos casos de luxação recidivante, ou seja, patelas que luxam com frequência (mais de duas vezes), a cirurgia se torna imperativa, já que, quanto mais a patela é luxada, maior é a chance de fraturas da patela, lesões osteocondrais, entre outras. No joelho pode significar inúmeras patologias e depende de fatores como idade, sexo, atividades de rotina, etc.

Muitas vezes a dor do joelho é proveniente do contato entre a patela e o fêmur. Essa patologia é denominada Síndrome fêmoro-patelar. Muito comum em mulheres, pode ser consequência tanto de um desbalanço muscular quanto da própria anatomia constitucional do membro inferior e sua relação com o joelho.

O tratamento cirúrgico tem indicação quando se considera ultrapassado o efeito dos tratamentos médicos e tem várias alternativas, escolhidas conforme o alívio mais importante à função dessa articulação. O tratamento conservador deve ser sempre tentado antes da sugestão operatória. Muitos doentes sentem apenas alguma dor depois de longos passeios e só necessitam medicação anti-inflamatória. Em casos mais avançados, a conjugação de medidas conservadoras, como perda de peso, a restrição de a tividades mais exigentes e o uso rotineiro de anti-inflamatórios, pode ser suficientemente benéfica. Só quando estas medidas falham se perspectiva a cirurgia.

Na sua conclusão, o perito esclareceu que os dados apresentados indicam a incapacidade total temporária da autora a contar de 11/03/2016 (exame que demonstra a patologia). Portanto, não merece acolhida o pedido do INSS de que deve ser considerado como marco inicial a data de juntada aos autos do laudo do perito judicial.

Logo, no que tange à data de início da incapacidade laborativa, tenho que se afigura correta a decisão do magistrado a quo que estabeleceu o termo inicial do benefício a partir da 11/03/2016, conforme constatado na perícia que levou em conta a data do exame que demonstra a patologia apresentada pela autora.

Quanto ao inconformismo do INSS referente à qualidade de segurada, vale ressaltar que tal requisito ficou devidamente comprovado nos autos mediante documentos apresentados (e. 2 - OUT45 e OUT46) e a oitiva de três testemunhas (e. 5 - VIDEO1, VIDEO2 e VIDEO3).

Ademais, vale destacar que a Súmula 73 deste Regional admite como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Publicada no DJ, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Acerca do argumento em relação ao tamanho da propriedade rural do pai da autora ser de 26 hectares, tal fato, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório.

Logo, como se pode observar, tendo sido demonstrada a qualidade de segurada especial da autora e sendo o laudo pericial seguro sobre sua efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação, faz ela jus à concessão de auxílio-doença a partir de 11/03/2016, devendo o benefício ser pago pelo período de 12 meses.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA, a partir de 11/03/2016.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001325710v17 e do código CRC 531b55b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/10/2019, às 20:0:13


5032795-68.2018.4.04.9999
40001325710.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032795-68.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIANA KUROSKI BORGES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. qualidade de segurada. Luxação patelar recidivante e sequela de procedimentos médicos. auxílio-doença. REQUISITOS. comprovação. Termo inicial.

1. O requisito da qualidade de segurada ficou devidamente comprovado nos autos mediante os documentos apresentados nos autos e a oitiva de três testemunhas. Ademais, vale destacar que a Súmula 73 deste Regional admite como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Publicada no DJ, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524). O tamanho da propriedade rural do pai da autora, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório.

2. O laudo pericial mostrou-se seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação, o que justifica a concessão de auxílio-doença à parte autora.

3. Não merece acolhida o inconformismo do INSS, referindo que deve ser considerado como marco inicial do benefício a data de juntada aos autos do laudo do perito judicial, porquanto se afigura correta a decisão do magistrado sentenciante que estabeleceu o termo inicial do benefício a partir da 11/03/2016, conforme constatado na perícia que levou em conta a data do exame que demonstra a patologia apresentada pela autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001325711v4 e do código CRC 4ae62be2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/10/2019, às 20:0:13


5032795-68.2018.4.04.9999
40001325711 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5032795-68.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIANA KUROSKI BORGES

ADVOGADO: SILVIO KAFKA (OAB SC014517)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 286, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:06.

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