Apelação Cível Nº 5000276-06.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: LUCIANO HAHN JACOB (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)
APELANTE: OSVALDINA APARECIDA LEFFA JACOB (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo extinta a ação, nos termos do art. 485, V, do CPC, no que tange ao requerimento de aposentadoria por invalidez e adicional de 25% e julgo parcialmente procedente a ação para conceder à autora o benefício assistencial de que trata a Lei 8.742/93 a contar da citação e para condenar o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, atualizadas de acordo com o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09, até 25/03/2015, e, depois, acrescidas de juros de 6% ao ano e atualizadas pelo IPCA-E, isso de acordo com a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425 feita pelo STF.
Por fim, ante a sucumbência recíproca, condeno o INSS ainda a pagar honorários à advogada da autora, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a publicação desta sentença, assim como a metade das despesas, inclusive condução dos Oficiais de Justiça; restando a autarquia, todavia, isenta do pagamento da Taxa Única, forte no art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de metade das despesas e metade da Taxa Única, bem como honorários em favor da Procuradoria Federal que fico em R$ 550,00. Condenações suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC."
Requer a parte autora a reforma da sentença para que seja afastada a coisa julgada em relação ao benefício NB 554.451.745-5, ao argumento de que os elementos probatórios juntados aos presentes autos não foram analisados no processo nº 5004701-24.2012.4.04.7121, a fim de caracterizar a qualidade de segurada especial da autora quando do estabelecimento do início da incapacidade (12 anos de idade). Aduz que a convicção acerca da incapacidade da demandante anteriormente a 2008/2009 sobreveio em sentença, de modo que não foi oportunizada à segurada a juntada de documentos e produção de provas sobre a qualidade de segurada especial anterior a 2008/2009. Afastada a coisa julgada, sustenta ser devida a aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, diante da demonstração da existência de qualidade de segurada especial na data da incapacidade reconhecida naquela ação. Alternativamente, postula seja o benefício assistencial de prestação continuada deferido a contar do requerimento administrativo de auxílio-doença, considerando que em tal data já preenchia os requisitos necessários.
O INSS, ao seu turno, requer seja reconhecida a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo do benefício assistencial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Instado, o Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido do desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
Quanto ao requerimento dos benefícios de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, deve ser mantido o reconhecimento da coisa julgada, porquanto a questão da qualidade de segurada especial da autora foi amplamente analisada nos autos do processo nº 5004701-24.2012.404.7121/RS, consignando a sentença então proferida que a incapacidade teve início na adolescência, mas que não restou comprovada a qualidade de segurado especial no período, sendo indevido, portanto, o pretendido benefício por incapacidade laboral.
Para maior compreensão, válida a transcrição de parte da sentença proferida no processo nº 5004701-24.2012.404.7121/RS, confirmada pela Turma Recursal e transitada em julgado na data de 12/08/2014:
O laudo médico foi conclusivo no sentido de que a parte autora é portadora de 'Esquizofrenia Paranoide - CID10 F71.1' e 'Retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento requerendo atenção e tratamento', enfermidades as quais acarretam a incapacidade total e permanente da parte autora.
Segundo o perito, 'a autora, no momento, apresenta sintomas psiquiátricos residuais compatíveis com Esquizofrenia Paranóide e Retardo Mental que a incapacita a exercer suas funções laborativas. Trata-se de doença crônica, que devido a persistência, tempo de evolução dos sintomas traz incapacidade total e permanente para a autora e para qualquer atividade desde a adolescência. Há indicação de curatela devido ao estado de alienação mental'.
Referiu o perito, em seus comentários médico-legais, que 'a autora não apresenta condições aprender e de desempenhar funções laborativas desde aproximadamente a infância pois apresenta Retardo Mental associado com quadro de Esquizofrenia. Durante alguns anos conseguiu fazer alguma atividade rural simples mas nunca recebeu nada por isso. Nos últimos 4 ou 5 anos o quadro piorou. Há incapacidade para os atos da vida civil há pelo menos 5 anos'.
A despeito da fixação da data de início da incapacidade na resposta ao quesito 8.4 remeter à infância da autora, essa sustentou que a incapacidade laboral só se fez presente há cerca de 5 anos, o que foi identificado pelo perito em seus comentários.
Diante disso, foi oportunizada à demandante que produzisse prova acerca de seu labor rural, tendo, por conta disso, acostado documentos. Além disso, foi realizada audiência para produção de prova testemunhal.
Os documentos acostados, apesar de estarem, parcialmente, em nome da autora e de atestarem que a mesma vive em meio agrícola, não são suficientes para o reconhecimento da qualidade de segurada em período anterior ao início da incapacidade fixada pelo perito.
Veja-se, por exemplo, que o atestado escolar acostado ao Evento39 (INF2 - p.6), dá conta de que a autora freqüentou a escola entre o anos de 1977 e 1982, sendo que se evadiu da escola no ano de 1982 'sem completar e ser aprovada na 1ª série'. Disso, presume-se que, de fato, já àquela época havia a incapacidade detectada pelo perito.
O fato de a demandante possuir documento em seu nome - nota fiscal de produtor rural - também não implica conclusão diversa, isso porque o documento em nome da autora cuja data é mais remota é o bloco de notas de produtor rural (Evento1 - OUT8 - p.3), o qual remonta a 2009, posterior, portanto, ao início da incapacidade relatado pela requerente na perícia judicial.
A enfermidade que a acomete não lhe priva do exercício mínimo de algumas atividades, as quais, no entanto, não podem ser confundidas com o labor próprio daqueles que se utilizam da produção agrícola para sua sobrevivência, o que é traduzido pelo que registrado pelo expert da seguinte forma: 'Durante alguns anos conseguiu fazer alguma atividade rural simples mas nunca recebeu nada por isso.'
Portanto, verifica-se que a incapacidade, sendo anterior à qualificação da autora como segurada especial, a impede de receber o benefício pleiteado.
Interesse de agir
Quanto à alegação da autarquia previdenciária no sentido de que deve ser afastada a sua condenação no pagamento de benefício assistencial, por ausência de prévio requerimento administrativo e, em consequência, pela falta de interesse de agir, cabe registrar que esta Corte possui entendimento no sentido de que há fungibilidade entre o benefício assistencial e o auxílio-doença, enquanto benefícios decorrentes de incapacidade, de modo que é possível a concessão daquele que melhor se enquadrar ao caso concreto, sem violação do princípio da adstrição. Nesse sentido os precedentes abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. VIABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. INCONTROVERSA. DILIGÊNCIA. NECESSIDADE. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. 1. Embora ausentes os requisitos para o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é perfeitamente cabível que se lhe conceda o benefício assistencial se constatado o direito da parte autora à sua percepção. 2. Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005966-94.2016.404.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/01/2018)
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais. 2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, é devida a concessão de auxílio-doença, desde a data do início do estado incapacitante, atestado pela perícia médica judicial. 3. Doença não sujeita à carência, sendo suficiente a condição de segurado, presente quando do início da incapacidade. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028134-86.2013.404.7100, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2018)
Assim, ainda que não tenha prévio requerimento administrativo especificamente em relação ao benefício assistencial, houve pedido na via administrativa de auxílio-doença, não havendo falar na ausência de interesse de agir, em face da aplicação do princípio da fungibilidade aos benefícios em questão.
Termo inicial
Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde o requerimento administrativo relativo ao NB 610.381467-0 (04/05/2015), cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela relativamente ao benefício em questão. Dou, pois, provimento à apelação da parte autora quanto ao ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária a cargo do INSS.
Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem a ser paga pelo INSS.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Apelação do INSS desprovida;
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo do NB 610.381467-0 (04/05/2015);
- Explicitados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947;
- Determinado o cumprimento imediato do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001195792v14 e do código CRC b9403706.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000276-06.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: LUCIANO HAHN JACOB (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)
APELANTE: OSVALDINA APARECIDA LEFFA JACOB (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. qualidade de segurado. coisa julgada. benefício assistencial. fungibilidade. interesse de agir.
1. Mantido o reconhecimento da coisa julgada, porquanto a questão da qualidade de segurada especial da autora foi amplamente analisada nos autos do processo nº 5004701-24.2012.404.7121/RS, consignando a sentença então proferida que a incapacidade teve início na adolescência, mas que não restou comprovada a qualidade de segurado especial no período, sendo indevido, portanto, o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
2. Ainda que não tenha prévio requerimento administrativo especificamente em relação ao benefício assistencial, houve pedido na via administrativa de auxílio-doença, não havendo falar na ausência de interesse de agir, em face da aplicação do princípio da fungibilidade aos benefícios em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001195793v4 e do código CRC 4aa69c3b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019
Apelação Cível Nº 5000276-06.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: LUCIANO HAHN JACOB (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)
APELANTE: OSVALDINA APARECIDA LEFFA JACOB (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 729, disponibilizada no DE de 19/07/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:57.