Apelação Cível Nº 5068307-50.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ASSIS NEDE MONTEIRO JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO: MARCIO SANTORO CARDOSO (OAB RS099978)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 04/10/16, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo em set/15.
Em 02/04/18, sobreveio sentença (ev. 59) julgando improcedente o pedido em razão da preexistência da incapacidade ao tempo em que era filiado ao regime próprio e/ou ausência de carência, condenando o autor em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
A parte autora apelou sustentando estar mantida, quando do requerimento em 09/10/15), momento em que se sentiu incapacitado, sua qualidade de segurado, tendo em vista que foi exonerado da Polícia Rodoviária Federal em 20/12/2014.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
Caso concreto
O autor, nascido em 19/06/64, que alega profissão serviços gerais, esteve vinculado ao RGPS até 1991 e ao RPPS de 02/01/96 a 24/12/2014, quando exonerado dos quadros da Polícia Rodoviária Federal (decl2, ev. 37), tornando a verter contribuições para o RGPS em set/15, quando requereu auxílio-doença, indeferido em 09/10/15 em razão da não constatação de incapacidade laborativa (info14, ev. 1).
Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dra. Luciane Bohn Robaina, especialista em fisiatria (evento 21), em 17/02/2017, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidade: síndrome de manguito rotador (CID M7531)
b- incapacidade: existente;
c - prognóstico da incapacidade: temporária;
d - início da incapacidade: novembro de 2013.
Destaco que consta do laudo pericial "O autor encontra-se incapaz temporariamente para a sua atividade laboral habitual e para atividades em que seja necessário realizar esforços com o ombro direito devido a síndrome do impacto no ombro direito". Segundo a perícia, a incapacidade do autor teve início em 11/2013, data da ressonância magnética, e se mantém desde então.
Ainda, a médica perita afirma que a incapacidade é temporária e "apenas para sua atividade habitual", sendo sugerido o afastamento pelo período de oito meses.
Qualidade de segurado e carência
Não obstante a constantação da incapacidade, a sentença entendeu ausente qualidade de segurado e carência mínima, in verbis:
Verifico que a perícia produzida nos autos (evento 21) reconheceu a incapacidade total e temporária do(a) demandante para o exercício de sua atividade profissional habitual, bem assim de qualquer atividade profissional que demande a realização de esforços com o ombro direito. A incapacidade, nas palavras do(a) experto(a) nomeado(a) por este Juízo, é decorrente do fato do(a) autor(a) apresentar síndrome do manguito rotador (CID/10 M75.1), confirmando os diagnósticos dos médicos particulares do(a) demandante. Ainda conforme conclusão pericial, a incapacidade apresentada pelo(a) autor(a) teve início ainda em novembro de 2013, sem solução de continuidade (evento 21, LAUDPERI1, p. 02). Ressaltou, finalmente, o(a) experto(a) que o(a) requerente, após a realização do procedimento cirúrgico que está indicado para seu caso clínico, pode vir recuperar sua capacidade laborativa, em período estimado pelo(a) vistor(a) judicial como de aproximadamente 08 (oito) meses.
Tais achados clínicos, entretanto, não são suficientes para assegurar a concessão do benefício por incapacidade requerido nos presentes autos. Com efeito, conforme bem ressaltado pelo INSS na contestação do evento 32, a parte autora exerceu atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS até novembro/91, tendo passado a exercer, em 02-01-1996, o cargo público de Policial Rodoviário Federal, submetido ao regime próprio dos servidores públicos federais, para o qual recolhidas as contribuições previdenciárias devidas, permanecendo nesta condição até 24-12-2014. Como se vê, na data da eclosão da incapacidade laborativa detectada pelo vistor judicial (novembro/2013), o autor estava subordinado a regime previdenciário distinto, motivo pelo qual evidentemente não poderia ter sido concedido o beneficio por incapacidade pelo RGPS naquela oportunidade.
Ademais, ainda que tenha reiniciado a contribuir ao RGPS em setembro/2015, o autor recolheu apenas a contribuição devida nesta competência, requerendo a concessão do auxílio-doença já em 09-10-2015, i.e., antes de completado o período mínimo de 1/3 (um terço) da carência mínima exigida para a concessão da benesse, conforme redação do parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 8.213/91, vigente à data de entrada do requerimento administrativo. Sendo assim, ainda que eventualmente pudesse ser aproveitado o tempo de serviço estatutário no RGPS, a teor do disposto no artigo 94, da LBPS, o fato é que o postulante, a partir de seu reingresso no regime geral, não possuía a carência mínima para a concessão do benefício pretendido, o que, ainda que reconhecida sua incapacidade laborativa (evento 21), impede o deferimento da prestação.
....
Merece reforma a sentença.
A própria Lei nº 8.213 /91, em seu art. 94, apresenta a possibilidade de compensação entre regimes previdenciários para efeito dos benefícios previstos no RGPS.
Dessa forma, e considerando que o autor verteu contribuições para o regime geral antes e depois de ter estado vinculado ao regime próprio, quando também verteu contribuições, aproveitáveis para fins de carência, impõe-se reconhecer que ele manteve a qualidade de segurado, inclusive considerando o período de graça previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à alegação de preexistência da incapacidade, também não assiste razão ao INSS.
Em que pese tenha o perito afirmado que a incapacidade iniciou 04/11/13, assim o fez, quando examinou o autor, anos mais tarde, tendo adotado como parâmetro exame médico realizado pelo autor em 2013. (ev. 1, laudo9).
Nessa data, de fato, o autor já sofria da patologia. Entretanto, os documentos nos autos indicam limitação funcional importante apenas a partir de fev/15 e incapacidade total a partir de maio/15, aguardando cirurgia, conforme laudos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde em maio e junho/15 (atestmed7, ev. 1).
Assim, o conjunto probatório indica que a incapacidade sobreveio à nova filiação ao RGPS.
Reza o § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91:
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A simples presença de um quadro de patologia não significa incapacidade. Conforme Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, p. 634: A doença do segurado cujo agravamento é progressivo, mas que não impede o exercício das atividades, não pode ser obstáculo à filiação ao RGPS.
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE.Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, e comprovada a incapacidade para o trabalho, é devido o benefício por incapacidade. A doença preexistente ao ingresso no regime geral de previdência social que evolui para agravamento da condição pessoal do segurado, conduzindo-o à incapacidade para o trabalho, autoriza a concessão do benefício por incapacidade. (TRF4ªR AC. 5017299-67.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de esquizofrenia paranóide, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial.3. "Não se confundem início da doença com início da incapacidade. Em regra, o agravamento do quadro é que vem acarretar a impossibilidade de exercício de atividades laborativas." (precedentes desta Corte).4. (...)(TRF4ªR AC. 5061332-51.2012.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA PREEXISTENTE.1. Para a configuração da coisa julgada é necessário que reste caracterizada entre as demandas a chamada "tríplice identidade", isto é, que entre elas haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático), sendo que a variação de quaisquer dos elementos identificadores da ação afasta a sua ocorrência.2. Situação em que houve a modificação do suporte fático em virtude da progressão ou agravamento da doença.3. Conquanto a doença seja preexistente à filiação ao RGPS, a conclusão da perícia judicial indica que a inaptidão laborativa é decorrência de agravamento ou de progressão da referida patologia, não havendo impedimento à concessão do benefício postulado, face à previsão contida no art. 42, §2º, da L
Assim, presentes os requisitos legais ao benefício, e tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para outras atividades, inclusive por ser a parte autora pessoa jovem e com boas perspectivas de reinserção no mercado de trabalho, cabível a concessão de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.
Termo final
A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:
"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."
Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.
O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.
Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.
Nessa perspectiva, tem-se que:
a) Tratando-se de benefício temporário, quando a implantação do auxílio-doença decorrer de decisão judicial, ainda que o INSS venha a exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia administrativa, não poderá cancelar o benefício sem autorização do juízo, até o esgotamento da jurisdição da Turma julgadora.
b) Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei nº 8.213 introduzido pela Lei nº 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.
Em resumo, no presente caso, considerando que os laudos médicos existentes são uníssonos no tocante à necessidade de tratamento e à impossibilidade do autor de exercer sua atividade habitual, determino que o benefício seja concedido a contar do indeferimento administrativo, e que seja mantido ativo enquanto o autor não se restabelecer para as atividades habituais ou for reabilitado para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo havido inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data do acórdão.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese do autor já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001222887v17 e do código CRC 25ade082.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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Apelação Cível Nº 5068307-50.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ASSIS NEDE MONTEIRO JUNIOR (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos em razão de já haver me manifestado anteriormente em processo apreciado pela 3ª Seção desta Corte em sentido diverso do proposto pela nobre relatora.
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade tendo por fundamento o seguinte:
Ademais, ainda que tenha reiniciado a contribuir ao RGPS em setembro/2015, o autor recolheu apenas a contribuição devida nesta competência, requerendo a concessão do auxílio-doença já em 09-10-2015, i.e., antes de completado o período mínimo de 1/3 (um terço) da carência mínima exigida para a concessão da benesse, conforme redação do parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 8.213/91, vigente à data de entrada do requerimento administrativo. Sendo assim, ainda que eventualmente pudesse ser aproveitado o tempo de serviço estatutário no RGPS, a teor do disposto no artigo 94, da LBPS, o fato é que o postulante, a partir de seu reingresso no regime geral, não possuía a carência mínima para a concessão do benefício pretendido, o que, ainda que reconhecida sua incapacidade laborativa (evento 21), impede o deferimento da prestação.
A relatora deu provimento ao recurso da parte autora pelos seguintes fundamentos:
A própria Lei nº 8.213 /91, em seu art. 94, apresenta a possibilidade de compensação entre regimes previdenciários para efeito dos benefícios previstos no RGPS.
Dessa forma, e considerando que o autor verteu contribuições para o regime geral antes e depois de ter estado vinculado ao regime próprio, quando também verteu contribuições, aproveitáveis para fins de carência, impõe-se reconhecer que ele manteve a qualidade de segurado, inclusive considerando o período de graça previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à alegação de preexistência da incapacidade, também não assiste razão ao INSS.
Em que pese tenha o perito afirmado que a incapacidade iniciou 04/11/13, assim o fez, quando examinou o autor, anos mais tarde, tendo adotado como parâmetro exame médico realizado pelo autor em 2013. (ev. 1, laudo9).
Nessa data, de fato, o autor já sofria da patologia. Entretanto, os documentos nos autos indicam limitação funcional importante apenas a partir de fev/15 e incapacidade total a partir de maio/15, aguardando cirurgia, conforme laudos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde em maio e junho/15 (atestmed7, ev. 1).
Assim, o conjunto probatório indica que a incapacidade sobreveio à nova filiação ao RGPS.
No caso, o trabalhador desligou-se do regime geral de previdência em 1994 e, filiou-se a regime próprio. Encerrado o vínculo nesse regime, houve retorno ao RGPS, mediante um único recolhimento de contribuição previdenciária, em setembro/15, seguido de requerimento de concessão de benefício por incapacidade após um mês.
Há convergência quanto a existência da incapacidade, residindo a divergência no fato de o segurado já estar incapacitado quando retornou ao RGPS, em razão de não se poder afirmar a manutenção de qualidade de segurado pela mera possibilidade de aproveitamento das contribuições vertidas em outro regime de previdência social.
Admitindo-se que a incapacidade total se inicia em maio/15, como aponta a relatora, e sendo o reinício das contribuições ao RGPS em set/15, quando o trabalhador já estava incapacitado, é forçoso concluir que a incapacidade ocorreu antes da nova filiação ao sistema.
O ponto fulcral não diz respeito a situação fática, mas à tese defendida pela relatora, segundo a qual, como o art. 94 da LB apresenta a possibilidade de compensação entre regimes previdenciários diversos, isso implicaria na permissão de que o tempo de vinculação ao regime próprio de previdência se transmutasse, quando do retorno do trabalhador ao regime geral, em tempo de vinculação a esse regime, de modo que, aproveitado aquele tempo como se do regime geral fosse, incidiriam as regras atinentes ao período de graça que protegem o trabalhador da perda da qualidade de segurado.
Creio, todavia, que as regras relativas à possibilidade de cômputo de contribuições previdenciárias vertidas em um regime para efeito de concessão de benefício em outro não autorizam a mutação da natureza dessas contribuições.
Para evitar tautologia me permito transcrever Embargos Infringentes nº 2006.70.00.027975-8/PR, da Relatoria do Des. Fed. Luis Alberto d'Azevedo Aurvalle, julgado pela 3ª Seção, por unanimidade (do qual participei), em caso análogo, onde se decidiu que tendo perdido a qualidade de segurado, não há falar em revitalização da filiação anterior, ou transmutação da natureza de seu vínculo para RGPS:
(...)
A fim de bem delinear a matéria devolvida por estes embargos infringentes, faço a transcrição dos votos proferidos quando do julgamento na Turma.
O voto condutor do acórdão, da lavra do e. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, foi assim trazido aos autos, verbis:
2. Mérito
Quando o trabalhador, por lesão ou doença, ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou sua atividade habitual, por mais de quinze (15) dias consecutivos, terá direito ao benefício de auxílio-doença (Lei nº 8.213, de 1991, art. 59); se a incapacidade for total e definitiva, e o trabalhador for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213, de 1991, art. 42). Em ambas as situações, além de incapacitado, terá de satisfazer os requisitos da qualidade de segurado (Lei nº 8.213, de 1991, arts. 11-15) e da carência de doze (12) contribuições mensais (Lei nº 8.213, de 1991, art. 25, I).
Compulsando os autos, verifica-se que autor perdeu a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social em momento anterior ao início de sua incapacidade laboral, de modo que correto o indeferimento administrativo do benefício.
De fato, a perícia judicial, realizada por médico psiquiatra em 25-01-2007 (fls. 52-58), posteriormente complementada em 22-02-2007 (fls. 70-73), demonstra que o autor, por ser portador de transtorno afetivo bipolar, está total e definitivamente incapacitado para o trabalho. Segundo o perito, a incapacidade laboral do autor teve início entre julho de 1988 e março de 1990. Nesse sentido, assim se manifesta (fls. 71-73):
(...)
Em março de 1990, apresenta em sua carteira de trabalho a anotação de sua última atividade laborativa regular, antes disso já vinha apresentando dificuldades no desempenho de suas funções, sendo necessário por algumas vezes o seu recolhimento para tratamento em estabelecimento psiquiátrico em função de transtornos de conduta e de pensamento. Mesmo sem documentação comprobatória, é possível deduzir que no intervalo entre a primeira internação, julho de 1998, e março de 1990, tenha havido um prejuízo acentuado em suas funções mentais, acarretando a impossibilidade de prosseguir em suas funções habituais, ficando fixada nesta faixa, entre julho de 1988 e março de 1990, o período de início da incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Por outro lado, extrai-se de consulta realizada no banco de dados do CNIS (doc. em anexo), e de cópia de CTPS trazida aos autos (fls. 16-17), que o autor trabalhou como policial militar para o Estado do Paraná, de 17-10-1983 a 30-03-1990, contribuindo, nesse período, para Regime Próprio de Previdência, após o que manteve vínculos empregatícios por pequenos períodos de tempo, de 04-06-1990 a 31-07-1990, de 01-10-1990 a 03-11-1990, de 01-08-1992 a 03-08-1992 e de 02-10-1992 a 09-10-1992. De igual forma, a consulta também revela que o autor recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos meses de março, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2005.
Ora, tudo isso está a evidenciar, como bem afirmou o perito, que a incapacidade laboral do autor remonta à época em que deixou de trabalhar como policial militar para o Estado do Paraná (março de 1990), enquanto ainda estava vinculado a Regime Próprio de Previdência, como ele próprio sustenta em sua petição inicial (fls. 02-07). Os vínculos empregatícios posteriores que manteve, pelo período curto de tempo em que se deram, evidenciam que foram apenas tentativas de retorno ao trabalho, frustradas pela incapacidade laboral que já o impossibilitava de trabalhar.
Dessa forma, quando novamente se filiou ao Regime Geral de Previdência Social, em 04-06-1990, já estava incapacitado para o trabalho, o que impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nos termos dos arts. 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991.
Por fim, ressalte-se que o período de 17-10-1983 a 30-03-1990, quando trabalhou como policial militar para o Estado do Paraná, contribuindo para Regime Próprio de Previdência Social, não pode ser considerado como de manutenção da qualidade de segurado em virtude da contagem recíproca, como alega o autor em sua petição inicial (fl. 05), pois esse instituto visa tão-somente o cômputo de tempo de serviço de regimes diversos. Se estava filiado a Regime Próprio, por certo que não pode manter, concomitantemente, a qualidade de segurado no Regime Geral.
Logo, por apresentar incapacidade laboral que antecede à sua nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213, de 1991, art. 42, §2º).
Impõe-se, pois, julgar improcedente a demanda, condenando-se o autor ao pagamento das custas do processo, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados estes eqüitativamente em R$ 415,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça (fl. 37).
Conseqüentemente, cabe tornar sem efeito a antecipação da tutela antes concedida (fl. 74), restando prejudicados, com isso, os requerimentos formulados pelas partes (fls. 133-134 e 146-148).
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e tornar sem efeito a antecipação da tutela.
O voto vencido, da lavra do i. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, por sua vez, teve o seguinte conteúdo, ad litteram:
Peço vênia ao ilustre relator para divergir.
Nos limites do decisum, a questão controversa cinge-se à pretensão da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 25-01-2006.
Dos documentos e informações constantes dos autos, como se vê, a incapacidade do autor resta incontroversa, tendo concluído o perito judicial pelo início de sua incapacitação num período flexível entre julho de 1988 e março de 1990 (fls. 71-73).
Muito embora nesse interregno estivesse o autor vinculado a Regime Próprio de Previdência, pois trabalhava na Secretaria de Estado da Segurança Pública (17-10-83 a 30-03-90), não se podendo, como afirma o relator, considerar tal período como de manutenção da qualidade de segurado pela contagem recíproca, fato é que em intervalos anteriores já trabalhava vinculado ao Regime Geral da Previdência, tendo sido segurado do Regime Geral até 10-10-83.
Excepcionado o período em que houve a perda da qualidade de segurado, voltou o autor a contribuir para a Previdência Social, como contribuinte facultativo, em março/2005, vertendo 7 contribuições nessa condição (segundo dados constantes do CNIS em anexo), readquirindo, portanto, a condição de segurado perante a Previdência.
Depreende-se do laudo pericial que a incapacidade do autor decorrente de transtorno afetivo bipolar com quadro de alcoolismo associado teve início, como já referido, entre julho de 1988 e março de 1990. No caso, é de se ressaltar que não há falar em incapacidade preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Isso porque o recomeço dos recolhimentos das contribuições, a partir de março de 2005, não caracteriza uma nova filiação, mas, sim, o seu restabelecimento, porquanto o segurado está filiado ao RGPS desde 1976. Logo, o surgimento da incapacidade entre jul/88 e mar/90 não é anterior ao ingresso do autor ao sistema previdenciário.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. DISPENSA. MOLÉSTIA PREVISTA NO ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. SEGURADO OBRIGATÓRIO. DOENÇA QUANDO DA FALTA DE RECOLHIMENTOS. REATIVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SUBSISTÊNCIA DA FILIAÇÃO. DIREITO ÀS PRESTAÇÕES. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. NÃO-REALIZAÇÃO. PROVA ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É dispensada a carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no tocante às moléstias previstas no art. 151 da Lei de Benefícios.
2. A doença não pode ser considerada anterior à filiação, situação que inviabilizaria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do parágrafo único do art. 59 e § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, quando o autor é segurado obrigatório há muito tempo e apenas deixou de recolher as importâncias devidas à Seguridade Social. Esse descumprimento não afasta a sua filiação que subsiste como resultado do exercício de atividade de vinculação compulsória ao regime previdenciário, necessitando tão-somente da reativação dos pagamentos para produzir todos os efeitos, inclusive, o direito pleno às prestações previdenciárias.
3. O deslinde da controvérsia sobre a existência da incapacidade ou não exige a realização da uma perícia judicial, que não foi realizada porque o Juízo sentenciante entendeu, indevidamente, que a moléstia incapacitante era antecedente à filiação à Previdência Social, situação que inviabilizaria o amparo pleiteado. Nessa perspectiva, tendo o autor pedido a realização de perícia médica e tal prova ser essencial para a solução da lide, o Juízo monocrático não poderia tê-la dispensado, visto que não há pareceres técnicos ou outros elementos nos autos suficientes para decidir, adequadamente, acerca da capacidade ou não laboral do segurado, consoante o disposto no art. 427 do CPC. Precedentes desta Corte.
4. É de anular-se a sentença, reabrindo-se a instrução para que se realize a devida perícia médico-judicial."
(AC 2002.72.06.000754-3/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DJU 29-09-2004)
AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. MOLÉSTIA PREVISTA NO ART. 151 DA LEI 8.213/91.
1. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de manter-se a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Afastada a alegação de doença ou incapacidade preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, pois, no caso concreto, a incapacidade laboral do Agravado somente foi comprovada por meio de perícia judicial, realizada quando aquele já havia readquirido a qualidade de segurado. Além disso, o restabelecimento da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, após a sua interrupção em razão da perda da qualidade de segurado, produz efeitos desde o seu termo inicial já que não pode ser considerado uma nova filiação.
(AI 2004.04.01.053213-9/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, DJU 08-06-2005)
No tocante ao requisito da carência, o demandante atendeu à exigência de 1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício para poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, perfazendo as 12 contribuições mensais exigidas.
Diante do exposto, concluo que o autor está incapacitado para o trabalho e cumpriu a carência exigida, razão pela qual tem o direito de receber o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 25-01-2006, nos limites da sentença.
Supro, de ofício, a omissão da sentença para condenar o INSS ao reembolso dos honorários periciais, mantido o valor fixado em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), visto que de acordo com o disposto na Resolução n.º 440, de 30 de maio de 2005, do Conselho da Justiça Federal, vigente à época da fixação.
Os demais consectários estão de acordo com o entendimento deste Regional, ficando mantidos nos termos da sentença proferida.
A parte autora peticionou às fls. 133-134, informando que o benefício concedido por força da antecipação dos efeitos da tutela foi cessado pela Autarquia Previdenciária.
A antecipação da tutela foi concedida na decisão da fl. 74, proferida em março/2007. À fl. 90, o INSS informou a implantação do benefício. Em julho-2007 a sentença julgou procedente o pedido, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Como se vê, a antecipação da tutela foi confirmada e o feito encontra-se sub judice, não sendo possível a revogação da antecipação dos efeitos da tutela até a decisão definitiva do julgado.
Em consulta ao Sistema Plenus da Previdência Social, verifica-se que o benefício da parte autora efetivamente foi cancelado em 31-10-2007. Dessa forma, determino o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 515.812.319-1, devendo o Gerente Executivo da Autarquia-ré ser cientificado para o cumprimento da presente decisão.
Por fim, às fls. 146-148, o INSS requer a revogação da tutela antecipada. Pelas mesmas razões antes declinadas, indefiro o pedido da Autarquia.
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao ilustre relator, voto por suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e deferir o pedido da parte autora para o imediato restabelecimento do benefício, indeferindo o pleito do INSS.
Assim, verifica-se que a divergência abrange, na verdade, todo o pedido do autor, qual seja, de aposentadoria por invalidez no Regime Geral.
Com a vênia do i. Juiz Luiz Antônio Bonat, tenho que merece ser mantido o acórdão atacado.
Tendo perdido a qualidade de segurado, não há falar em revitalização da filiação anterior, ou, como referido no voto vencido, restabelecimento de seu vínculo com o RGPS.
Ademais, a perícia não deixa qualquer dúvida de que a incapacidade do autor remonta aos idos de 1988-1990:
"... é possível deduzir que no intervalo entre a primeira internação, julho de 1998, e março de 1990, tenha havido um prejuízo acentuado em suas funções mentais, acarretando a impossibilidade de prosseguir em suas funções habituais, ficando fixada nesta faixa, entre julho de 1988 e março de 1990, o período de início da incapacidade para o exercício de atividades laborativas."
Assim, correto o voto condutor do acórdão ao asseverar que a incapacidade do autor, conforme conclusão da perícia, se estabeleceu à época em que ele ainda era policial militar no Paraná, ou seja, quando era contribuinte de regime próprio, e que, depois, embora tendo contribuído esporadicamente, nos anos de 1990, 1992 e 2005, demonstrando tentativas de retorno a atividades laborais, a incapacidade de há muito já existia, o que impede a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, como bem destacou o e. Juiz Federal Alcides Vetorazzi, em seu voto vista, como a incapacidade do autor teve início quando ele ainda se encontrava vinculado a regime próprio de previdência, na condição de policial militar com vínculo estatutário junto ao Poder Executivo do Estado do Paraná, sua pretensão, de obtenção de benefício por incapacidade, deverá ser veiculada junto àquele órgão público, pois preexistente à nova filiação à Previdência Social (art. 99 c/c art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Verifica-se, assim, que não ocorre a revitalização, ou reativação, de uma eventual condição de segurado do RGPS existente em momento anterior à vinculação do trabalhador a regime próprio, e tampouco a possibilidade de compensação financeira entre os diversos regimes enseja a mutação da natureza dos períodos de vinculação a cada um deles.
Repiso que que a possibilidade de se computar, mediante compensação financeira, as contribuições de regime diverso para fins de obtenção de benefício no regime geral, após o retorno do segurado a ele, não implica na dissolução da separação que existe entre um regime e outro, e não permite a transformação da natureza das contribuições vertidas no regime próprio para o regime geral, de modo que não é viável o cotejo de períodos anteriores de filiação a regime próprio para efeito de aplicação das regras de manutenção da qualidade de segurado do regime geral.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% do valor da causa, base estipulada na sentença, observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte, ficando a exigibilidade dessa condenação suspensa em razão da concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Frente ao exposto, com a vênia da eminente relatora voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001334230v14 e do código CRC d471d9bb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5068307-50.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ASSIS NEDE MONTEIRO JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO: MARCIO SANTORO CARDOSO (OAB RS099978)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. ART. 94 DA LEI 8.213/91. prorrogação. art. 15 da lei 8.213/91. incapacidade parcial e temporária. agravamento. auxílio-doença. juros e correção.
1. A Lei nº 8.213 /91, em seu art. 94, apresenta a possibilidade de compensação entre regimes previdenciários para efeito dos benefícios previstos no RGPS. Dessa forma, e considerando que o autor verteu contribuições para o regime geral antes e depois de ter estado vinculado ao regime próprio, verificada a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo, considerando o período de graça previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
3. A simples presença de um quadro de patologia não enseja incapacidade, se o quadro é progressivo e a impossibilidade de trabalhar sobrevém à filiação ao RGPS.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Des. Federal João Batista Pinto Silveira e o Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001222888v5 e do código CRC e7d97815.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Apelação Cível Nº 5068307-50.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ASSIS NEDE MONTEIRO JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO: MARCIO SANTORO CARDOSO
ADVOGADO: SINARA BRANDES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 8, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:44.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Apelação Cível Nº 5068307-50.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: ASSIS NEDE MONTEIRO JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO: MARCIO SANTORO CARDOSO
ADVOGADO: SINARA BRANDES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 97, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 06-11-2019.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 09/10/2019 17:12:29 - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:44.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019
Apelação Cível Nº 5068307-50.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: ASSIS NEDE MONTEIRO JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO: MARCIO SANTORO CARDOSO
ADVOGADO: SINARA BRANDES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 10:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 18/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI ACOMPANHANDO A RELATORA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) em 04/11/2019 15:14:43 - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Juiz Federal MARCELO MALUCELLI.
Acompanha o(a) Relator(a) em 05/11/2019 10:30:02 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia da divergência, acompanho a Relatora para conceder o benefício a segurado que migra do regime próprio para o RGPS, porquanto tal solução está em consonância com a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMA CUMPRIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para efeito de carência, a partir de nova filiação, as contribuições anteriores só são computadas após o segurado verter no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas, contadas a partir do primeiro recolhimento tempestivo.
2. O tempo de contribuição na administração pública (Prefeitura Municipal de Tangará) é computado para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de previdência Social.
3. Reconhecida a incapacidade laboral pela perícia administrativa, é devido o auxílio-doença se a segurada cumpriu a carência mínima exigida na Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0009351-33.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/02/2015).
Logo, existindo a possibilidade de compensação financeira entre os regimes no art. 94 da LBPS/91, é defeso sonegar a adequada proteção previdenciária.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:44.