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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. DESCONTO. CUSTAS. TRF4. 0013021-16.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:11:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. DESCONTO. CUSTAS. 1. Comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora e sua incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Estando a parte autora em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devem ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título. 3. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. (TRF4, APELREEX 0013021-16.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013021-16.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO TARCISO FRIETZEN
ADVOGADO
:
Alexandre Felipe da Luz Ferreira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. DESCONTO. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora e sua incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Estando a parte autora em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devem ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título. 3. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260334v3 e, se solicitado, do código CRC 18673047.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:14




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