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PREVIDENCIÁRIO e processual civil. benefício por incapacidade. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA. prorrogação período d...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:55:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO e processual civil. benefício por incapacidade. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA. prorrogação período de graça. QUESTÃO CONTROVERSA NOS AUTOS. PRODUÇÃO DE PROVA PARA A comprovação do desemprego. NULIDADE DA SENTENÇA para REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Deixando o juízo de origem de apreciar os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência mínima, e considerando que não foi oportunizada a realização da prova indispensável à análise da questão controvertida no caso concreto (prorrogação do período de graça em face da situação de desemprego), a sentença deve ser anulada , com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4 5021944-38.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021944-38.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEUSA CARVALHO DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. benefício por incapacidade. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA. prorrogação período de graça. QUESTÃO CONTROVERSA NOS AUTOS. PRODUÇÃO DE PROVA PARA A comprovação do desemprego. NULIDADE DA SENTENÇA para REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Deixando o juízo de origem de apreciar os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência mínima, e considerando que não foi oportunizada a realização da prova indispensável à análise da questão controvertida no caso concreto (prorrogação do período de graça em face da situação de desemprego), a sentença deve ser anulada , com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970467v6 e, se solicitado, do código CRC 3BB5FB01.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021944-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEUSA CARVALHO DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença, proferida em 17-06-2014, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora, a contar da DER (04-03-2013).
O INSS alega, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto passível de reabilitação. Aduz, ainda, que a demandante não mais detinha qualidade de segurada quando da fixação do início da incapacidade laborativa. Caso mantida a sentença, requer seja a DIB fixada quando da juntada aos autos do laudo técnico judicial.
Após a apresentação das contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
Considerando que são devidos valores a contar de 04/03/2013 (data da entrada do requerimento administrativo) até 17/06/2014 (data da sentença), ainda que não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial, certo é que o valor do benefício, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal (60 salários mínimos) para o reexame obrigatório. Nesses termos, não conheço da remessa necessária.
Caso concreto
Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Do teor de ambos os dispositivos, extrai-se a presença de três requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso dos autos, a sentença assim analisou o pedido de auxílio-doença formulado pela parte autora (ev. 30):
Pede o requerente a aposentadoria por invalidez Contestação, alegando que a requerida não seria incapaz para o trabalho. Foi procedido a laudo por médico credenciado da Justiça Federal.
Questão unicamente de direito.
DECIDO.
Em face da independência das instâncias administrativa e judicial, a propositura de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo. O STJ já reafirmou esse posicionamento por diversas vezes (STJ - AgRg no REsp 1145184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011), bem como exigir-se que primeiro se exaura a instancia administrativa atentaria contra o principio constitucional do art. 5º XXXV da CF.
A invalidez pode ser definida como a incapacidade total e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sinalizando assim que a invalidez permanecerá definitivamente, entendendo-se aqui a incapacidade profissional.
A condição pessoal aqui é de suma importância, pois devido a idade e ao baixo nível de instrução, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho, mesmo o mercado alternativo, sendo que já se decidiu que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado ( neste sentido : TRF 3ª Região, AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leite Polo, DJU 13.04.2007, p. 661). A perícia, brilhantemente executada, é conclusiva em demonstrar que a requerente é incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu sendo que seu estado físico é tal que possui restrições.
Não se trata, como se vê, de mero auxílio doença, mas sim de aposentadoria por invalidez, eis que comprovada a incapacidade para o trabalho por parte do requerente. Não há como o requerente inclusive se dedicar a outra atividade, não tendo instrução suficiente para o labor intelectual, não se falando em carência no caso, bem como o estado físico não permite que realiza trabalho braçal, quanto mais intelectual, ainda mais quando se tem 49 anos, como o autor, o que a deixa totalmente fora do mercado de trabalho.
Como se vê, o problema do requerente é insuscetível de reabilitação, ante a sua idade, e a pouca eficácia de tratamentos contra os problemas de saúde em sua idade, devendo a mesma ser aposentada por invalidez, com o termo inicial do benefício sendo fixado a partir da data do requerimento administrativo.
(...).
Consoate se infere, a sentença deixou de analisar os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência mínima exigida para a concessão do benefício, e o INSS aduz, em específico, que a autora não mais detinha a qualidade de segurada quando da fixação do início da incapacidade.
A autora, por sua vez, sustenta ser caso de prorrogação do período de graça, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, c/c o artigo 30, da Lei 8.212/91, diante da situação de desemprego.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), entendeu que o registro em Carteira do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Transcrevo a ementa do citado incidente:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
Em idêntico sentido: TRF4, AC 0003693-62.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/03/2016.
Assim, cumpre seja oportunizada a produção de provas acerca da situação de desemprego da parte autora, de modo a atender, de forma plena, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Conclusão
Portanto, deixando o juízo de origem de apreciar a qualidade de segurado e a carência mínima, e verificando-se a necessidade de realização de prova indispensável quanto à situação de desemprego da autora, a sentença deve ser anulada, reabrindo-se a instrução para fins de produção de prova (documental e testemunhal), restando prejudicada a análise da apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021944-38.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008532120138160167
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEUSA CARVALHO DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1057, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022613v1 e, se solicitado, do código CRC 79C48194.
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