D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017472-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALDONIR PANISSON |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor e sua incapacidade temporária para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER até um ano após o procedimento cirúrgico. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento ao recurso e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado no ponto o recurso e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430558v7 e, se solicitado, do código CRC 96991760. | |
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Data e Hora: | 18/08/2016 12:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017472-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALDONIR PANISSON |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 22-12-10 a 13-08-12;
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo IGP-DI, desde cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF4).
Recorre o INSS, alegando, em suma, que o autor não possuía qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade fixada na sentença (22-12-10), pois havia recolhido contribuições como autônomo, mantendo a qualidade de segurado urbano até 09/2010, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja fixado o período de gozo do auxílio-doença de 11-01-11 (data da cirurgia) até a data da perícia (17-05-12) e aplicação da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 22-12-10 a 13-08-12.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Inicialmente, recorre o INSS, requerendo a improcedência do pedido, alegando, em suma, que o autor não possuía qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade fixada na sentença (22-12-10), pois havia recolhido contribuições como autônomo, mantendo a qualidade de segurado urbano até 09/2010.
Quanto à qualidade de segurado e período de carência, mantenho a sentença que teve a seguinte fundamentação (fls. 113/118):
Com relação à qualidade de segurado do requerente, há que se registrar que faz-se presente, ainda que contestada pelo INSS, tanto na esfera administrativa como na judicial.
Ainda que o INSS assim não entenda, o fato é que, de acordo com os elementos de prova carreados ao feito, o Sr. Aldonir Panisson deve ser enquadrado como agricultor.
Com efeito, para comprovar o exercício da atividade rural, o autor trouxe aos autos um "início de prova material", esta consistente em algumas notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas (fls. 22-30), um contrato particular de arrendamento (fl. 49) e uma carta de anuência do Banco SICREDI (fl. 50), provas estas corroboradas pelos testemunhos de André Marchiori e Clóvis Oliveira, os quais declararam que o autor efetivamente labora nas lides campesinas, numa área de cerca de 25 hectares, plantando milho, feijão, soja e outros produtos.
No ponto registro que, ainda que o ideal seja a juntada de todos os documentos referidos pelo INSS (fl. 34 - atestados escolares, certidões do sindicato rural, ficha de associado em cooperativa, comprovantes de ITR, entre outros), a jurisprudência tem exigido apenas a juntada de "um início de prova material", a qual deverá ser complementada pela prova oral.
No caso apreço, portanto, os documentos trazidos pela parte autora e os relatos testemunhais são suficientes para a comprovação da condição de segurado.
Também com relação à condição de segurado averbo que, ainda que o INSS comprove a existência de seis contribuições autônomas nos meses de março a agosto do ano de 2009 (CNIS das fls. 45-46), tal fato, por si só, não desclassifica o regime rural, notadamente porque é o único vínculo existente com relação à pessoa do autor.
Sobre o tema, aliás, registro que filio-me à corrente que entende ser necessária, em casos previdenciários como este, dar uma proteção maior aos colonos, como são conhecidos os trabalhadores do setor agrícola em nossa região, de modo que, quando presente um ou dois elementos considerados contrários à pretensão dos requerentes, procuro relativizar as exigências de modo a atender ao pedido dos hipossuficientes.
Da mesma e forma e pelo mesmo fundamento, assinalo que o fato de o autor possuir habilitação para exercer atividade remunerada e ter um caminhão, não possuem o condão de afastar o direito autoral.
E isto porque, os agricultores não podem ser privados de ser enquadrados como tal pelo simples fato de terem conseguido, depois de muitos anos de labor rural, a aquisição de implemento agrícola, como é o caso do caminhão.
É com estas razões que entendo por cumprido o requisito atrelado à qualidade de segurado.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de agricultor em período superior ao da carência. Ainda, o fato de o autor ter recolhido seis contribuições individuais em 2009 (fls. 44/46), não desclassifica o regime rural, notadamente porque foi seu único vínculo, com o RGPS.
Passo, então, à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 21-05-12 (fl. 59), juntada às fls. 62/66 e complementada às fls. 91/93, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidades: afirma o perito que Cirurgia joelho esquerdo e lombalgia... Está em recuperação pós operatório de cirurgia do joelho... Está em reabilitação pós operatória joelho esquerdo (reconstrução ligamentar)... Tem atrofia do quadríceps... O periciado está em pós operatório recente de construção ligamentar;
b) incapacidade: refere o perito que Não está invalido... cirurgia que permite até mesmo a atividade esportiva, logo, pode retomar atividade laboral...;
c) tratamento/reabilitação: diz o perito que A reabilitação depende de uma série de fatores e da técnica cirurgia utilizada, logo, não tenho elementos para responder... Não tenho elementos para responder, uma vez que a recuperação depende de uma série de fatores, incluindo o respeito das orientações do médico assistente.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 45 anos (nascimento em 31-07-70 - fl. 09);
b) histórico de benefícios: o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 22-12-10, tendo sido indeferido em razão de falta de período de carência (fls. 20-21, 39/46 e 74/78); ajuizou a presente ação em 29-07-11;
c) atestados de 2010/2011 (fls. 10/11, 16 e 50); exames de 2010/2011 (fls. 08, 16 e 17/19); receita (fl. 15); recomendação para cirurgia de 2011 (fl. 12); laudos para solicitação de internação hospitalar de 2011 (fls. 13/14);
d) laudo do INSS de 12-01-11 (fl. 42), cujo diagnóstico foi de CID S835 (entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado - anterior - posterior- do joelho); idem o laudo de 18-05-11 (fl. 43).
Diante de tal quadro, o juiz concedeu o benefício de auxílio-doença de 22-12-12 (DER) até 13-08-12 (um ano após o procedimento cirúrgico).
Quanto ao marco inicial e final, recorre o INSS, requerendo seja fixado em 11-01-11 (data da cirurgia) até 17-05-12 (data do laudo judicial). Sem razão, no entanto.
O autor juntou aos autos atestado de 12/2010 que refere que... estando incapaz de exercer sua atividade habitual em caráter transitório... CID M23.5. Ainda, o próprio perito afirma no laudo judicial que o autor está em reabilitação pós operatória do joelho, o que comprova que na data da realização da perícia o autor ainda não estava apto para o trabalho. Assim, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER (22-12-10) até um ano após o procedimento cirúrgico (13-08-12).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado no ponto o recurso e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430557v4 e, se solicitado, do código CRC C49EEE96. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017472-16.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023320520118210127
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALDONIR PANISSON |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO NO PONTO O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531935v1 e, se solicitado, do código CRC 9B8304FE. | |
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