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1. QUESTÃO DE FATO. SUJEIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. PERÍODO DE TRABALHO URBANO RECONHECIDO MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:22

EMENTA: 1. QUESTÃO DE FATO. SUJEIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. PERÍODO DE TRABALHO URBANO RECONHECIDO MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 2. AS QUESTÕES DE DIREITO LEVANTADAS PELO INSS JÁ FORAM TODAS RESOLVIDAS PELA TERCEIRA SEÇÃO OU PELA SEXTA TURMA: [A] "TRATANDO-SE DE ATIVIDADE EM QUE HAJA CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS, COMO A DO CASO EM TELA, PARA A CONTRAÇÃO DE ALGUMA MOLÉSTIA NÃO SE FAZ NECESSÁRIO QUE O OBREIRO PERMANEÇA DURANTE TODA A JORNADA LABORAL NO TRATO COM OS AGENTES TRANSMISSORES, BASTANDO A HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO" (1999.04.01.021460-0 - CELSO KIPPER); [B] "A LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, AO INSTITUIR, NOS ARTIGOS 57 E 58, A APOSENTADORIA ESPECIAL E A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, NÃO EXCEPCIONOU O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, APENAS EXIGIU QUE O SEGURADO, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO QUANTO À SUA CATEGORIA (EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), TRABALHASSE SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER); [C] "O REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL [ARTIGO 64], ENTRETANTO, AO NÃO POSSIBILITAR O RECONHECIMENTO, COMO ESPECIAL, DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE NÃO SEJA COOPERADO, FILIADO A COOPERATIVA DE TRABALHO OU DE PRODUÇÃO, ESTABELECEU DIFERENÇA NÃO CONSIGNADA EM LEI PARA O EXERCÍCIO DE DIREITO DE SEGURADOS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS, RAZÃO PELA QUAL EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI E DEVE SER CONSIDERADO NULO NESSE TOCANTE" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER); E, [D] "A LEI NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE O SEGURADO EMPREGADO E O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. O RECONHECIMENTO DO DIREITO NÃO CONFIGURA INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO NOVO, SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE" (5061208-28.2017.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ). 3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4 5010066-14.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010066-14.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: RITA MARIA WUTTKE

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Juíza de Direito ADRIANE DE MATTOS FIGUEIREDO reconheceu o direito "ao cômputo do tempo de serviço laborado em serviço urbano relacionado na inicial (de 01.09.94 a 30.09.94; de 01.12.94 a 31.12.94; de 01.07.95 a 31.07.95; de 01.12.95 a 31.12.95; de 01.07.96 a 08.07.96; de 10.03.97 a 30.06.97; de 01.10.98 a 31.10.98; de 1.12.98 a 31.12.98; de 01.10.2001 a 31.10.2001; de 01.02.2002 a 28.02.2002; de 01.03.2004 a 30.11.2004; de 01.02.2005 a 30.03.2005; de 01.05.2005 a 31.05.2005; de 01.10.2005 a 31.10.2005 e de 01.07.2009 a 05.08.2009)", além do "direito ao cômputo do tempo de serviço especial relativo aos períodos de 01.09.94 a 30.09.94; de 01.12.94 a 31.12.94 e de 29.04.95 a 05.08.2009".

Como consequência, foi concedida à segurada a aposentadoria especial desde a DER, todavia com uma ressalva: "[quanto] ao fator previdenciário, não há como afastá-lo, porquanto a Demandante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de não-incidência (inc. II do §6º do art. 29 da Lei 8.213/91 c/c inc. VII do art. 11 da mesma Lei e art. 6º da Lei 9.876/99)". Determinou o pagamento das parcelas em atraso com correção pelos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, além de honorários advocatícios na ordem de 10% (Súmula n. 111 do STJ).

Autora e réu recorreram.

A primeira postulou o cálculo da RMI da aposentadoria especial nos termos do §1º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, sem a incidência, portanto, do fator previdenciário.

A Autarquia, por sua vez, afirmou que: [a] a segurada não comprovou o recolhimento de contribuições nas competências de "09/1994, 12/1994, 07/1995, 10/1998, 12/1998, 03/2004 a 11/2004, 02/2005 a 03/2005, 05/2005, 10/2005 e de 07/2009"; [b] "dos períodos que [a segurada] alega ter laborado em condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, não há provas constituídas no sentido de que garantam sua efetiva exposição aos agentes perigosos"; [c] sendo a autora (médica) contribuinte individual, seria aplicável o texto do artigo 64 do então vigente Decreto n. 3.048/1999 (A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física); [d] no caso do contribuinte individual não se aplicam os conceitos de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, pois ele não cumpre horário fixo e não está vinculado a qualquer empresa; e, [e] ao contrário do segurado trabalhador avulso, não há qualquer previsão legislativa relativa a contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial do contribuinte individual (§ 5º do artigo 195 da Constituição). Por fim, em âmbito sucessivo, pediu que a data de início dos efeitos financeiros fosse condicionada à comprovação do afastamento da atividade laboral, ou, ao menos, coincidisse com a do término da instrução probatória.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta Corte foi determinada a baixa dos autos em diligência, nos seguintes termos:

Tendo em vista que esta Turma tem entendido que a prova unilateral não possui validade para a comprovação da atividade especial, converto o julgamento em diligência.

Após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessário proceder-se à intimação da autora para que junte aos autos documentos de que dispuser, hábeis à comprovação da atividade de médica, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/07/1984 a 15/07/2009, tais como certidão de funcionamento ou alvarás emitidos pela Prefeitura Municipal, referentes à(s) clínica(s) na(s) qual(is) atendera.

Com a juntada dos documentos, deve ser oportunizada vista ao INSS.

Após, deve ser realizada a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da autora no período supracitado, devendo haver o questionamento das testemunhas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pela demandante, descrevendo as condições em que as atividades profissionais eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Além disso, após os esclarecimentos a serem prestados em audiência, entendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho da autora.

O perito deve esclarecer, a partir da documentação juntada aos autos e atividades relatadas pelas testemunhas, bem como de outros elementos presentes no momento da realização da perícia, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos.

Deve-se atentar para que a perícia seja realizada no efetivo local em que a autora exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesse local, deverá ser realizada em estabelecimento similar. Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.

Concluídas as diligências, para as quais estipulo o prazo de 60 dias, com as providências de praxe, voltem os autos conclusos.

Cumpridas as diligências, retornaram os autos.

É o relatório.

VOTO

I

No que tange ao tempo de serviço urbano reconhecido na sentença, não houve controvérsia quanto aos períodos de 1-12-1995 a 31-12-1995, 1-07-1996 a 8-7-1996, 10-3-1997 a 30-6-1997, 1-10-2001 a 31-10-2001, 1-2-2002 a 28-2-2002. O recolhimento das contribuições está comprovado nos autos pela juntada das guias (EVENTO 4 - ANEXOSPET4).

Consta no CNIS o recolhimento das contribuições dos exercícios de 1-3-2004 a 30-11-2004, 1-2-2005 a 30-3-2005, 1-5-2005 a 31-5-2005, 1-10-2005 a 31-10-2005 e 1-7-2009 a 5-8-2009, cabendo a manutenção da sentença também quanto a eles.

O recolhimento das contribuições das competências de 1-9-1994 a 30-9-1994, 1-12-1994 a 31-12-1994, 1-7-1995 a 31-7-1995, 1-10-1998 a 31-10-1998 e 1-12-1998 a 31-12-1998, todavia, não consta no CNIS, nem foi comprovado documentalmente pela autora, sendo caso, portanto, de parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.

II

Do ponto de vista fático, o laudo pericial judicial (EVENTO 4 - LAUDOPERIC39), corroborado pelo depoimento das testemunhas (EVENTO 6), atesta que "[a] autora laborou nas unidades hospitalares da Unimed, nos municípios de Novo Hamburgo e São Leopoldo - sempre exposta a agente biológico insalubre, oriundo da função médica pediatra. O que se pode estende por similaridade para os demais anos que exerceu a atividade médica".

As demais questões levantadas pelo INSS já foram todas resolvidas pela Terceira Seção ou pela Sexta Turma: [a] "tratando-se de atividade em que haja contato com agentes biológicos, como a do caso em tela, para a contração de alguma moléstia não se faz necessário que o obreiro permaneça durante toda a jornada laboral no trato com os agentes transmissores, bastando a habitualidade da exposição" (1999.04.01.021460-0 - CELSO KIPPER); [b] "a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER); [c] "O Regulamento da Previdência Social [artigo 64], entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER); e, [d] "[a lei] não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade" (5061208-28.2017.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

A autora tem direito, portanto, ao reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, com exceção dos períodos em que não comprovado o recolhimento das contribuições, arrolados no item I.

III

Somando-se os períodos reconhecidos nas esferas judicial e administrativa, a segurada cumpre, na DER (20-3-2009), apenas 24 anos, 8 meses e 9 dias de trabalho em condições especiais.

Porém, é matéria incontroversa nos autos o fato de que a autora continuou trabalhando na mesma atividade após a DER. O próprio INSS, em sua apelação (interposta em 20/06/2012), alega que: "NO CASO EM QUESTÃO, A AUTORA PERMANECE TRABALHANDO NA MESMA FUNÇÃO".

De igual forma, o laudo pericial judicial (EVENTO 4 - LAUDOPERIC39), realizado em baixa dos autos em diligência e datado de 16-1-2019, atesta que a autora continuou exercendo a medicina até o ano de 2016, exposta a agentes biológicos.

A possibilidade de reafirmação da DER é admitida pela Terceira Seção em Incidente de Assunção de Competência (5007975-25.2013.4.04.7003 - PAULO AFONSO BRUM VAZ). O tempo necessário para a aposentadoria especial é completado em data anterior ao ajuizamento, não sendo o caso de sobrestamento do feito pelo Tema 995/STJ. Assim, a autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, por óbvio e nos termos do do §1º do art. 57 da Lei 8.213/91 sem a incidência do fator previdenciário, a partir da DER reafirmada (26-11-2009).

"A circunstância de permanecer a parte autora em atividade após a data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não obsta à implantação do benefício nem a fixação de seus efeitos financeiros desde a DER" (50063907720144047107 - TAIS SCHILLING FERRAZ).

Por fim, quanto aos efeitos financeiros da condenação, também há precedente da Turma diretamente aplicável à hipótese (5020540-78.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.

IV

Em face da correção monetária e juros, a Turma tem reiteradamente decidido da seguinte forma (por exemplo: 5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

V

A apelação da Autarquia e a remessa necessária são parcialmente providas quanto aos períodos de 1-9-1994 a 30-9-1994, 1-12-1994 a 31-12-1994, 1-07-1995 a 31-7-1995, 1-10-1998 a 31-10-1998 e 1-12-1998 a 31-12-1998. A apelação da segurada é provida para que não incida o fator previdenciário. O INSS deve pagar o benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada. Às parcelas vencidas (desde a DER reafirmada até a data de hoje) serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item IV) e honorários advocatícios na forma da sentença (sucumbência mínima). Sem custas. As despesas com a perícia devem ser ressarcidas pelo réu.

VI

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

VII

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da Autarquia e à remessa necessária, dar provimento à apelação da segurada e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001351499v35 e do código CRC d23b8753.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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5010066-14.2019.4.04.9999
40001351499.V35


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010066-14.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: RITA MARIA WUTTKE

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

1. questão de fato. sujeição a agentes biológicos COMPROVADA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. PERÍODO DE TRABALHO urbano reconhecido mediante a DEMONSTRAção do recolhimento das contribuições.

2. As questões de direito levantadas pelo INSS já foram todas resolvidas pela Terceira Seção ou pela Sexta Turma: [a] "tratando-se de atividade em que haja contato com agentes biológicos, como a do caso em tela, para a contração de alguma moléstia não se faz necessário que o obreiro permaneça durante toda a jornada laboral no trato com os agentes transmissores, bastando a habitualidade da exposição" (1999.04.01.021460-0 - CELSO KIPPER); [b] "a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER); [c] "O Regulamento da Previdência Social [artigo 64], entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER); e, [d] "a lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade" (5061208-28.2017.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

3. direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da DER reafirmada. Juros e correção monetária de acordo com a prática da Turma (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). Cumprimento imediato do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia e à remessa necessária, dar provimento à apelação da segurada e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001351500v7 e do código CRC d6a14177.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:42:38


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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010066-14.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: RITA MARIA WUTTKE

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 367, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SEGURADA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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