EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5027262-03.2015.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027262-03.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE: CLAUDEMIR COMPER MACIEL (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
QUESTÃO DE ORDEM
Claudemir Comper Maciel propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 6/5/2015 (
), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 17/2/2014 ( ), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 1/6/1984 a 3/2/1985, 14/12/1985 a 31/12/1985 (Darcy Cichoski - Escovas Diâmetro) e de 24/2/1986 a 17/2/2014 (Grupo Graf S/A - New Print Embalagens e Displays Ltda.); bem como a conversão de período de atividade comum em tempo especial, exercido anteriormente a 28/4/1995. Subsidiariamente pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.Em 6/9/2017 sobreveio sentença (
) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I, II) para condenar o INSS a averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 01/06/1984 a 03/02/1985, 14/12/1985 a 31/12/1985 e 24/02/1986 a 05/03/1997.
Honorários nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao ressarcimento de 50% dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 78). A parte autora responde por 50% desses honorários, mas a execução fica suspensa em virtude da AJG.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (
) postulando, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período indeferido na sentença; assim como a conversão dos períodos comuns em especiais pelo fator 0,71 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER ou mediante reafirmação da DER, caso se fizesse necessário; bem como a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.A Quinta Turma, em sessão realizada em 23/10/2018 (
), decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, julgando prejudicada a petição da parte autora.As partes opuseram embargos de declaração.
A Autarquia (
) sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado ao não observar o efeito suspensivo concedido nos autos do RE 870.947 (Tema 810 do STF) e REsp 1492221/PR (Tema 905 do STJ), em decisões exaradas pelos Ministros Luiz Fux e Maria Thereza de Assis Moura, respectivamente.A parte autora, por sua vez, opôs dois recursos de embargos. No primeiro (
) defendeu a a existência de omissão no julgado ao deixar de considerar a exposição a agentes químicos apontada no laudo técnico pericial e nos laudos similares, não caracterizando assim o exercício da atividade como especial pela exposição a agentes químicos no período de 6/3/1997 a 17/11/2003. No segundo recurso ( ), apresentado contra o acórdão que julgou o primeiro, destacou a existência de omissão no julgado acerca do pedido expresso de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial, desde quando preenchidos os requisitos, ainda que em data posterior ao ajuizamento da demanda.Os primeiros aclaratórios da parte autora foram rejeitados na sessão de julgamento realizada em 11/12/2018 (
). Os embargos do INSS e o novo recurso da parte autora foram parcialmente acolhidos pelo Colegiado, na sessão de julgamento realizada em 19/3/2019 ( ). Os do INSS para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e os da parte autora para corrigir a contradição apontada e, de ofício, foi sobrestado o feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ quanto ao Tema 995.Na petição vinculada ao evento 94 a parte autora apresentou formulário PPP atualizado reiterando o pedido de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, ainda, de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos, a contar da data em que restarem implementados os requisitos exigidos para tal.
Julgado o referido Tema pelo Tribunal Superior, retomo o julgamento dos embargos de declaração quanto à possibilidade de proceder à reafirmação da DER.
Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possiblidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do NCPC/2015, observada a causa de pedir.
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da aposentadoria especial levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção do benefício.
No caso concreto, o tempo de serviço reconhecido até a data da DER (17/2/2014), alcançou 22 anos e 3 dias conforme tabela aposta no voto condutor do acórdão e a seguir transcrita:
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/06/1984 | 03/02/1985 | 1,0 | 0 | 8 | 3 |
Especial | 14/12/1985 | 31/12/1985 | 1,0 | 0 | 0 | 18 |
Especial | 24/02/1986 | 05/03/1997 | 1,0 | 11 | 0 | 12 |
Especial | 18/11/2003 | 17/02/2014 | 1,0 | 10 | 3 | 0 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento | 17/02/2014 | 22 | 0 | 3 |
A parte autora trouxe aos autos, nesta instância, o formulário PPP vinculado ao
, no qual se verifica que exerceu os cargos de Operador de CAD e Analista de Desenho Técnico, no Setor de Pré-Impressão da empresa New Print Embalagens e Displays Ltda., no lapso imediatamente posterior a DER, ou seja, de 18/2/2014 a 15/4/2013 a 10/3/2022, todavia, sem exposição a agentes agressivos capazes de configurar o período posterior a DER como tempo especial. De todo modo, é possível proceder à reafirmação da DER para a data em que restarem implementados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos, conforme tabela a seguir:- Tempo de Serviço Comum:
Data de Nascimento | 03/08/1966 |
Sexo | Masculino |
DER | 17/02/2014 |
Reafirmação da DER | 15/09/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 4 meses e 23 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 4 meses e 5 dias | 0 carências |
Até a DER (17/02/2014) | 29 anos, 6 meses e 24 dias | 0 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Tempo especial | 01/06/1984 | 03/02/1985 | 0.40 | 3 meses e 8 dias | 9 |
2 | Tempo especial | 14/12/1985 | 31/12/1985 | 0.40 | 7 dias | 1 |
3 | Tempo especial | 24/02/1986 | 05/03/1997 | 0.40 | 4 anos, 4 meses e 29 dias | 134 |
4 | Tempo especial | 18/11/2003 | 17/02/2014 | 0.40 | 4 anos, 1 meses e 6 dias | 123 |
5 | Tempo comum após a DER | 18/02/2014 | 15/09/2018 | 1.00 | 4 anos, 6 meses e 28 dias | 56 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 1 meses e 7 dias | 144 | 32 anos, 4 meses e 13 dias | inaplicável |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 0 meses e 19 dias | 144 | 33 anos, 3 meses e 25 dias | inaplicável |
Até a DER (17/02/2014) | 38 anos, 4 meses e 14 dias | 268 | 47 anos, 6 meses e 14 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (15/09/2018) | 42 anos, 11 meses e 12 dias | 323 | 52 anos, 1 meses e 12 dias | 95.0667 |
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 4 meses e 9 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 17/02/2014 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 15/09/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à opção pela implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação da DER, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Necessário ressaltar que optando pela implantação do benefício de aposentadoria especial, concedido mediante reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
As demais disposições do voto condutor do acórdão proferido pela Turma restam mantidas.
Conclusão
Solver a questão de ordem para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos, mediante reafirmação da DER, a contar de 15/9/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos, mediante reafirmação da DER.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002894322v13 e do código CRC 8565ae36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:20:58
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:52.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5027262-03.2015.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027262-03.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE: CLAUDEMIR COMPER MACIEL (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DOS PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 3. Questão de ordem solvida para computar como tempo de labor desenvolvido após a data de entrada do requerimento administrativo e para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos, mediante reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a questão de ordem, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos, mediante reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002894323v4 e do código CRC 3ae8b21f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:20:58
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:52.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022
Apelação Cível Nº 5027262-03.2015.4.04.7100/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: CLAUDEMIR COMPER MACIEL (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 08/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PELA REGRA DOS PONTOS, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:52.