Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÁLCULO DE TOTALIZAÇÃO. TRF4. 5019672-49.2013.4.04.7001...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:02:31

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÁLCULO DE TOTALIZAÇÃO. Impõe-se o acolhimento da questão de ordem suscitada pelo INSS referente ao cálculo de totalização do tempo de contribuição, diante da concordância da parte autora, restando alterada a data da reafirmação da DER. (TRF4, AC 5019672-49.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019672-49.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARLENE SOUZA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

QUESTÃO DE ORDEM

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER em 07/12/2012), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais no período de 19/03/1990 a 07/12/2012. Requereu, também, a conversão dos períodos comuns em especial. Pugnou, ainda, pela retroação da DIB e, caso necessário, pela reafirmação da DER.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/06/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 119):

Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 19/03/1990 a 07/12/2012, competindo ao INSS promover a respectiva averbação e convertê-lo em comum pelo multiplicador 1,20 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição;

b) declarar que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (07/12/2012), observado o direito à percepção do benefício que proporcione a melhor renda mensal (eventual aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos do item 2.3.6 da fundamentação, e condenar o INSS a implantá-lo em seu favor;

c) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas e vincendas, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER 07/12/2012), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

No que diz respeito aos consectários legais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgamento ocorrido no âmbito das ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, na redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, no que concerne à eleição do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. A declaração de inconstitucionalidade atingiu, por arrastamento, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe fora atribuída pela Lei nº 11.960/2009.

Assim, os índices de correção monetária incidentes sobre os depósitos em cadernetas de poupança não mais são idôneos para atualizar dívidas da Administração Pública decorrentes de sentenças judiciais, voltando a viger, por conseguinte, os índices da legislação anterior à Lei nº 11.960/2009.

No que concerne à mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1270439/PR, em sede de julgado repetitivo (rito do art. 543-C do CPC), adequando sua jurisprudência ao novo paradigma do Supremo Tribunal Federal, entendeu que, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios, a exceção dos créditos tributários, deverão continuar a corresponder ao mesmo índice aplicado à remuneração da caderneta de poupança.

Nesses termos, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios na seguinte forma: a) atualização monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação apurada pelo INPC; b) compensação da mora, contada a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pelos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991.

Considerando a sucumbência recíproca, em maior parte do INSS (a parte autora sucumbiu quanto ao pedido de aposentadoria especial, mas obteve êxito em relação à declaração da especialidade do período postulado, assim como ao pedido subsidiário - concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa.

Assim, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora em percentual sobre o valor da condenação a ser fixado na fase de liquidação do julgado, consoante o artigo 85, § 4º, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015), excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), cujo percentual corresponderá a 80% do valor apurado.

De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS no importe de 20% do total apurado em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, observados os princípios que regem a assistência judiciária.

Custas processuais na mesma proporção, observadas a isenção do INSS e gratuidade da justiça deferida à Autora.

Condeno as partes (na mesma proporção) a ressarcirem aos cofres da Justiça Federal o valor adiantado para o pagamento dos honorários periciais (evento 117). A exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, por conta da gratuidade de justiça.

Assim, o INSS deverá ressarcir 80% do valor pago ao Perito, corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto à parcela devida pela parte autora - no momento com exigibilidade suspensa -, a questão do efetivo ressarcimento deverá ser reavaliada pelo Juízo por ocasião do eventual pagamento dos atrasados.

Segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.531,31), multiplicado pelo número de prestações em atraso durante um período de cinco anos (máximo possível em razão do prazo prescricional quinquenal), inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 550.000,00. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC). Neste sentido: (omissis)

Desta forma, esta sentença não está sujeita à remessa necessária. Não obstante o ora consignado, caso haja impugnação fundamentada quanto a este ponto, retornem conclusos para nova apreciação.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

4. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Sendo a apelada a 'Fazenda Pública', o prazo para o oferecimento de contrarrazões é de 30 dias (art. 183 do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O INSS apelou alegando que a exposição a agentes nocivos se dava de forma intermitente, pelo que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade. Defendeu, também, a constitucionalidade da Lei n. 11.960/09. (ev. 132)

A parte autora apelou requerendo a reafirmação da DER para a data em que preencheu os requisitos suficientes para a concessão da aposentadoria especial ou para data em que totalizou a pontuação exigida pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário. (ev. 136)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Em 30/09/2020 esta Corte negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinou a implantação do benefício. O respectivo acórdão restou assim ementado (evento 08):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Com o trânsito em julgado em 17/06/2021, os autos retornaram à origem para cumprimento.

Intimado, o INSS alegou a ocorrência de erro material no acórdão, sustentando que em 18.12.2015 (data em que reafirmada a DER por esta Corte), a parte autora não somou os pontos necessários à concessão do benefício sem incidência de fator previdenciário.

Com vista dos autos, a parte autora observou que há uma diferença de 03 (três) dias entre a contagem do tempo de contribuição efetuada pelo acórdão e a apresentada pela autarquia previdenciária. Nesse contexto, a fim de evitar prejuízos provavelmente em decorrência de alguma divergência entre os programas de contagem, a autora aduziu que concorda com a reafirmação da DER para 01/01/2016, "dando alguns dias de folga na contagem".

Quanto ao preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, o acórdão embargado foi proferido nos seguintes termos:

(...)

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo feminino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 85 pontos.

Assim, observo que, em 18/12/2015, a autora, nascida em 05/01/1965, possuía 50 anos, 11 meses e 13 dias de idade e contava com tempo de contribuição de 34 anos, 0 meses e 17 dias. A soma destes dois fatores atinge os 85 anos/pontos exigidos pelo art. 29-C, II, da Lei 8.213/91, de forma que tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), a contar daquela data, bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então. Confira-se:

Data de Nascimento:05/01/1965
Sexo:Feminino
DER:07/12/2012
Reafirmação da DER:18/12/2015

- Períodos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1comum01/05/198416/08/19841.000 anos, 3 meses e 16 dias4
2comum01/11/198531/01/19881.002 anos, 3 meses e 0 dias27
3comum01/10/198816/10/19891.001 anos, 0 meses e 16 dias13
4especial19/03/199007/12/20121.20
Especial
27 anos, 3 meses e 5 dias274
5especial08/12/201230/09/20131.20
Especial
0 anos, 11 meses e 22 dias
Período posterior à DER
9
6comum01/10/201318/12/20151.002 anos, 2 meses e 18 dias
Período posterior à DER
27

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)14 anos, 1 meses e 0 dias15033 anos, 11 meses e 11 dias-
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 4 meses e 12 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)15 anos, 2 meses e 20 dias16134 anos, 10 meses e 23 dias-
Até 07/12/2012 (DER)30 anos, 10 meses e 7 dias31847 anos, 11 meses e 2 diasinaplicável
Até 18/12/2015 (Reafirmação DER)34 anos, 0 meses e 17 dias35450 anos, 11 meses e 13 dias85.0000

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 4 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 07/12/2012 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 18/12/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Como se percebe, à primeira vista, não se verifica a ocorrência de erro no acórdão impugnado, eis que segundo tabela de cálculo efetuada por ocasião do julgamento, apurou-se o somatório dos 85 pontos em 18/12/2015, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.

Contudo, tendo em vista que a parte autora expressamente concordou com a reafirmação da DER para o dia 01/01/2016, para evitar maiores celeumas, retifico o acórdão para fixar a reafirmação da DER em 01/01/2016.

Conclusão:

Assim, submeto a presente questão de ordem ao colegiado para alterar a data da reafirmação da DER, nos termos da fundamentação.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem no sentido de alterar a data da reafirmação da DER



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002863486v5 e do código CRC a212192e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 8:3:43


5019672-49.2013.4.04.7001
40002863486 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019672-49.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARLENE SOUZA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. soma dos pontos. reafirmação da der. CÁLCULO DE TOTALIZAÇÃO.

Impõe-se o acolhimento da questão de ordem suscitada pelo INSS referente ao cálculo de totalização do tempo de contribuição, diante da concordância da parte autora, restando alterada a data da reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a presente questão de ordem no sentido de alterar a data da reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002863493v4 e do código CRC 256152e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 8:3:43


5019672-49.2013.4.04.7001
40002863493 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5019672-49.2013.4.04.7001/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARLENE SOUZA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 725, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE ALTERAR A DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora