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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESTUDO SOCIAL. TRF4. 5001305-41.2018.4.04.7117...

Data da publicação: 06/08/2020, 21:55:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESTUDO SOCIAL. . Questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência. . Hipótese de determinação de feitura de ESTUDO SOCIAL para esclarecer a questão atual do número de integrantes do núcleo familiar, a idade de cada uma, estado civil, assim como o rendimento e o trabalho auferido por cada indivíduo que compõe o grupo, bem como eventuais gastos mensais fixos da família. (TRF4, AC 5001305-41.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001305-41.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VILMAR DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

VILMAR DE PAULA ajuizou ação ordinária em 14/03/2018, objetivando a concessão do auxílio-doença (NB 608.153.805-6, DER: 15/10/2014; NB 610.994.129- 1, DER: 26/06/2015; NB 614.630.402-0, DER: 07/06/2016; e NB 621.313.650- 2, DER: 15/12/2017) ou de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%. Subsidiariamente, pretende a concessão do benefício assistencial (NB 702.880.509-4, DER: 07/02/2017) e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença, proferida em 05/10/2018, que julgou improcedente o pedido deduzido na peça inaugural, nos seguintes termos:

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, e advocatícios à parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da verba, contudo, porque o demandante litiga com amparo de gratuidade da justiça.

Custas ex lege.

A parte autora, em suas razões, requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de apresentação de quesitos complementares aos peritos. Assevera, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados na peça inaugural.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Da anulação da sentença - cerceamento de defesa

Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de apresentação de quesitos complementares.

No entanto, cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.

O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.

Nesse sentido o entendimento desta Quinta Turma: AC 0004165-92.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 02/06/2015; AC 5046061-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018; AC 5051205-14.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)

Saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas.

Assim, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado a quo entendeu desnecessária a dilação probatória requerida pela autora.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Histórico Previdenciário da parte autora:

A partir da realização de duas perícias médicas judiciais: a primeira por médico especialista em Ortopedia, Dr. Flávio Rodriguez Pagliosa, cremers 18181 e, a segunda, por especialista em Psiquiatria, Dra. Heliara Tosetto Cachoeira (CRM-RS 12061), é possível obter os seguintes dados:

Laudo Ortopédico - exame realizado em 02/07/2018 (Evento 36)

O expert foi categórico ao afirmar que não há incapacidade do ponto de vista ortopédico. Assevera que o autor "apresenta história e exame complementar sugestivo de Polineuropatia (CID G62.9), com diminuição difusa de força (provavelmente decorrente do alcoolismo)".

Laudo Psiquiátrico - exame realizado em 02/10/2018 (Evento 28)

- enfermidades: Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome amnésica (F106); e Polineuropatia não especificada (G629);

- incapacidade: total e temporária durante o período de 16/01/2018 a 02/05/2018;

- início da doença: desde o ano de 2016;

- início da incapacidade: desde o ano de 16/01/2018;

- idade na data do laudo: 55 anos;

- profissão: Pedreiro e Motorista de retroescavadeira (última atividade);

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

No estágio em que a doença se encontra, gera incapacidade pois apresenta polineuropatia de membros inferiores, confusão mental e déficit cognitivo.
Não. O início foi insidioso provavelmente devido ao uso crônico de álcool, mas conforme relato do familiar este ano o periciado está mais calado e confuso. Firmo o início da incapacidade pelo último atestado médico (16.01.18), e permanece até a presente data. Não se encontrava incapaz na data em que o INSS suspendeu o benefício (21.09.17), pois há descrição de estado mental inalterado no laudo pericial e nem familiar ou periciado relatam dificuldades de memória na ocasião.

A origem foi o uso imoderado de bebida alcoólica, e não há relação com o trabalho. A incapacidade dos membros inferiores, pela polineuropatia, associada a alterações de memória e confusão mental, impedem ao periciado de retornar a atividade laboral regular temporariamente, com possibilidade de recuperação, em torno de seis meses. Para isso é necessário avaliar neuropsiquiatricamente e instituir, caso necessário, o uso de polivitamínicos, em especial, Tiamina.

O Autor vem realizando parcialmente tratamento para sua doença, tratando a dor da polineuropatia.

No momento, devido a confusão mental, se encontra incapaz para os atos da vida civil. Para a próxima avaliação pericial, necessário já se encontrar em acompanhamento psiquiátrico e/ou neurológico, com a medicação adequada para todos os problemas apresentados (memória e polineuropatia).

Tendo em conta que a perícia psiquiátrica aponta o início da incapacidade (DII) em 16/01/2018 e que a última contribuição previdenciária foi vertida em 12/09/2014, consoante espelho do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), infere-se que o autor não mais preenchia o requisito qualidade de segurado na data da incapacidade.

Ressalte-se, por oportuno, que não há falar em ofensa ao princípio da não surpresa insculpido no art. 10 do CPC/15, uma vez que a falta de qualidade de segurado constitui fundamento da sentença de improcência.

Benefício assistencial

O benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Na hipótese, o autor conta, atualmente, com 56 anos de idade (nascido em 03/04/1963) e não se enquadra na definição de deficiente físico do § 2° do art. 20 da referida lei [§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas].

Destarte, o recorrente não faz jus ao benefício de prestação continuada.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Assim, majoro a verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme o entendimento desta Quinta Turma.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001463842v17 e do código CRC c6aa9fc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 11/12/2019, às 13:33:39


5001305-41.2018.4.04.7117
40001463842.V17


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001305-41.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VILMAR DE PAULA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, peço vênia ao e. Relator para divergir em parte, pois entendo que a incapacidade restou presente para fins de análise do benefício assistencial postulado, porém necessária se faz a realização de estudo social para verificação do requisito da hipossuficiência familiar.

Do exame do presente feito verifica-se que a parta autora postulou a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% e, subsidiariamente, pretende a concessão do benefício assistencial e indenização pelos danos morais sofridos.

A sentença (de outubro/2018) julgou improcedentes os pedidos, seguindo na msma linha o e. Relator.

Em que pese a posição firmada pelo nobre Relator. Penso em sentido diverso e já peço vênia para transcrever parte do voto de Vossa Excelência, que a meu sentir, demonstra a presença da incapacidade para fins de concessão do benefício assistencial:

A partir da realização de duas perícias médicas judiciais: a primeira por médico especialista em Ortopedia, Dr. Flávio Rodriguez Pagliosa, cremers 18181 e, a segunda, por especialista em Psiquiatria, Dra. Heliara Tosetto Cachoeira (CRM-RS 12061), é possível obter os seguintes dados:

Laudo Ortopédico - exame realizado em 02/07/2018 (Evento 36)

O expert foi categórico ao afirmar que não há incapacidade do ponto de vista ortopédico. Assevera que o autor "apresenta história e exame complementar sugestivo de Polineuropatia (CID G62.9), com diminuição difusa de força (provavelmente decorrente do alcoolismo)".

Laudo Psiquiátrico - exame realizado em 02/10/2018 (Evento 28)

- enfermidades: Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome amnésica (F106); e Polineuropatia não especificada (G629);

- incapacidade: total e temporária durante o período de 16/01/2018 a 02/05/2018;

- início da doença: desde o ano de 2016;

- início da incapacidade: desde o ano de 16/01/2018;

- idade na data do laudo: 55 anos;

- profissão: Pedreiro e Motorista de retroescavadeira (última atividade);

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

No estágio em que a doença se encontra, gera incapacidade pois apresenta polineuropatia de membros inferiores, confusão mental e déficit cognitivo.
Não. O início foi insidioso provavelmente devido ao uso crônico de álcool, mas conforme relato do familiar este ano o periciado está mais calado e confuso. Firmo o início da incapacidade pelo último atestado médico (16.01.18), e permanece até a presente data. Não se encontrava incapaz na data em que o INSS suspendeu o benefício (21.09.17), pois há descrição de estado mental inalterado no laudo pericial e nem familiar ou periciado relatam dificuldades de memória na ocasião.

A origem foi o uso imoderado de bebida alcoólica, e não há relação com o trabalho. A incapacidade dos membros inferiores, pela polineuropatia, associada a alterações de memória e confusão mental, impedem ao periciado de retornar a atividade laboral regular temporariamente, com possibilidade de recuperação, em torno de seis meses. Para isso é necessário avaliar neuropsiquiatricamente e instituir, caso necessário, o uso de polivitamínicos, em especial, Tiamina.

O Autor vem realizando parcialmente tratamento para sua doença, tratando a dor da polineuropatia.

No momento, devido a confusão mental, se encontra incapaz para os atos da vida civil. Para a próxima avaliação pericial, necessário já se encontrar em acompanhamento psiquiátrico e/ou neurológico, com a medicação adequada para todos os problemas apresentados (memória e polineuropatia).

Tendo em conta que a perícia psiquiátrica aponta o início da incapacidade (DII) em 16/01/2018.

Assim, tomando-se por base a conclusão do perito oficial de que devido a confusão mental, se encontra incapaz para os atos da vida civil, sendo necessária, para uma próxima avaliação pericial, acompanhamento psiquiátrico e/ou neurológico, com a medicação adequada para todos os problemas apresentados (memória e polineuropatia), entendo como presente o requisito da deficiência.

Assim, penso que, no caso específico deste feito, a melhor solução a ser tomada e, para termos a segurança jurídica necessária para o julgamento, é a feitura de ESTUDO SOCIAL para esclarecer a questão atual do número de integrantes do núcleo familiar, a idade de cada uma, estado civil, assim como o rendimento e o trabalho auferido por cada indivíduo que compõe o grupo, bem como eventuais gastos mensais fixos da família.

Em face do exposto, voto por solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de ESTUDO SOCIAL, no prazo de 60 dias contados do recebimento do processo.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001579564v2 e do código CRC 4f158d67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 24/3/2020, às 13:11:58


5001305-41.2018.4.04.7117
40001579564.V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001305-41.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VILMAR DE PAULA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao Relator para divergir.

Acompanho o voto-vista no que tange à incapacidade e necessidade de elaboração do Estudo Social.

Entendo, todavia, que quando há necessidade de complementação da instrução, por meio de prova que não seja a documental, deve haver anulação da sentença com a reabertura da fase instrutória, possibilitando-se um adequado contraditório.

A meu sentir, a instrução do processo, como regra, cabe ao juízo de 1ª Instância, e não aos Tribunais.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de ser realizado Estudo Social.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001680887v5 e do código CRC 7752ddae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/3/2020, às 18:56:10


5001305-41.2018.4.04.7117
40001680887.V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001305-41.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VILMAR DE PAULA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

Com a vênia do ilustre Relator, acompanho a divergência em prol da necessidade de realização de estudo social, nos termos do voto da ilustre Juíza Federal Gisele Lemke, que preconiza a anulação da sentença, ao invés da conversão em diligência proposta pelo eminente Des. Federal João Batista, a fim de assegurar o contraditório.

Com efeito, em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.

Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra "Técnica Processual e Tutela dos Direitos" (RT, 2004), ao tratar da "mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença" (p. 134 e seguintes), refere o seguinte:

"A necessidade de dar maior poder ao Juiz para a efetiva tutela dos direitos, espelhada, em primeiro lugar, na quebra do princípio da tipicidade das normas executivas e na concentração da execução no processo de conhecimento, trouxe, ainda, a superação da idéia de absoluta congruência entre o pedido e a sentença. Note-se que a superação dessa idéia é uma conseqüência lógica da quebra do princípio da tipicidade dos meios executivos e da concentração da execução no processo de conhecimento, uma vez que todas elas se destinam a dar maior mobilidade ao juiz - e assim maior poder de execução. A ligação entre tudo isso, ademais, deriva do fato de que a regra de congruência, assim como o princípio da tipicidade e a separação entre conhecimento e execução, foi estabelecida a partir da premissa de que era preciso conter o poder do juiz para evitar o risco de violação da liberdade do litigante. Tanto é verdade que, quando se pensa em congruência, afirma-se que sua finalidade é evitar que a jurisdição atue de ofício, o que poderia comprometer sua imparcialidade. O CPC, em dois artigos, alude à idéia de o juiz ater-se ao alegado pelo autor. O art. 128 diz que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". E o art. 460 afirma que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado". O art. 460, ao traduzir a idéia de segurança jurídica, afirma que a sentença deve limitar-se ao pedido nos sentido imediato e mediato. Ao falar na proibição de sentença de "natureza diversa da pedida" alude ao pedido imediato, e ao apontar para vedação de condenação em "quantia superior ou em objeto diverso", trata do pedido mediato. Tal distinção é fácil de ser apreendida, pois o objeto mediato reflete o "bem da vida" - a quantia, o objeto - que se procura obter com o acolhimento do pedido imediato, isto é, com a sentença solicitada. Essa proibição tinha que ser minimizada para que o juiz pudesse responder à sua função de dar efetiva tutela dos direitos. Melhor explicando, essa regra não poderia mais prevalecer, de modo absoluto, diante das novas situações de direito substancial e da constatação de que o juiz não pode ser visto como um "inimigo", mas como representante de um Estado que tem consciência que a efetiva proteção dos direitos é fundamental para a justa organização social. Pois bem: os arts. 461 do CPC e 84 do CDC - relativos às "obrigações de fazer e de não fazer" - dão ao juiz a possibilidade de impor a multa ou qualquer outra medida executiva necessária, ainda que não tenham sido pedidas. O art. 461 do CPC, por exemplo, afirma expressamente, no seu §4º, que o juiz poderá impor multa diária ao réu, "independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação", e no seu §5º que "poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como...". No mesmo sentido, o novo art. 461 -A - que entrou em vigor em agosto de 2002 -, pois afirma, no seu §3º, que são a ele aplicáveis as regras que estão nos parágrafos do art. 461. Desse modo, caso tenha sido solicitada a busca e apreensão, poderá ser imposta a multa, ou vice-versa. Nessa linha, é importante perceber que pode ser solicitada sentença executiva, ou seja, capaz de conduzir à tutela do direito mediante coerção direta ou sub-rogação, e o juiz conceder sentença mandamental (ou coerção indireta). Ou o inverso, pois pode ser concedida sentença executiva no lugar de sentença mandamental. Ademais, está expressa, nos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, a possibilidade de o juiz dar conteúdo diverso ao fazer ou ao não-fazer pedido, ou melhor, impor outro fazer ou não-fazer, desde que capaz de conferir resultado prático equivalente àquele que seria obtido em caso de adimplemento da "obrigação originária". Assim, por exemplo, se é requerida a cassação da poluição, e o juiz verifica que basta a instalação de certa tecnologia para que ela seja estancada (um filtro, por exemplo), outro fazer deve ser imposto."

Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, tempo de serviço etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. Confiram-se os seguintes precedentes da 5ª Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE CONFIGURADO. JURA NOVIT CURIA. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO DO ESTADO. INSUFICIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA REMESSA DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É dever do Estado - administrador e juiz - examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente indicado pela parte, tanto quando da realização do pedido administrativo, quanto do pedido judicial. 2. Aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dado tibi ius se torna especialmente exigível em benefícios previdenciários, pela relevância social que circunda a matéria posta em juízo; não ocorrendo, em princípio, violação aos limites da lide. 3. Presente o interesse de agir, configurado pela existência de requerimento administrativo, e não havendo instrução probatória que permita o pronto julgamento da lide, deve-se anular o processo, determinando à baixa dos autos para realização de instrução probatória e demais atos processuais. (AC 2002.70.07.000743-2, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 15-09-04, p. 795)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO DE APOSENTADORIA POR IDADE DISPOSTA NO ART. 48, CAPUT, DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DE CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. 1. Diante do exercício de atividade eminentemente urbana desenvolvida pelo autor em extenso intervalo abrangido pelo período correspondente à carência, bem como de contribuições como autônomo ao longo de anos, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Pretendendo o requerente a concessão de aposentadoria por idade, não há qualquer óbice a que seja concedida a aposentadoria por idade disposta no caput do art. 48 da Lei 8213/91, porquanto não se tratando de trabalhador rural (§1º e §2º do art. 48 da Lei de Benefícios), a inativação por idade norteia-se pelo princípio contributivo, exigindo do segurado o implemento do requisito etário (60 anos para mulher e 65 para homem) e o número de contribuições equivalentes à carência exigida naquela Lei, de forma que, comprovado pelo segurado, o recolhimento das contribuições previdenciárias ao sistema, torna-se despiciendo que o exercício da atividade tenha sido desempenhado em área rural ou urbana. 3. Possível o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de aposentadoria por idade. Precedentes do Eg. STJ e deste Colendo TRF/4ª Região. 4. Tendo o demandante sido filiado ao sistema em época anterior à edição da Lei n. 8213/91, a ele aplica-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, de forma que, preenchida a carência ali estipulada porque vertidas mais de 190 contribuições ao sistema, e completada a idade mínima de 65 anos, é devida aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo. 5. Não há que se falar em decisão extra petita. Se o autor postulou, na petição inicial, a concessão de aposentadoria por idade, alegando a condição de rurícola, por certo que o nome dado à aposentadoria por idade é irrelevante, uma vez que consagrada, em matéria de concessão de benefício, a aplicação do brocardo latino da mihi factum dabo tibi ius, que autoriza o julgador a conceder benefício distinto do postulado, até mesmo em homenagem ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. 6. Tendo havido prévia interposição de agravo de instrumento da decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, resta preclusa a matéria, não merecendo conhecimento o pedido de revisão da decisão formulado em sede de apelação. (AC 2001.70.04.000857-0/PR, 5ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, DJU 14-09-2005, p. 891).

A 3ª Seção deste Tribunal, na sessão de 09/06/2005, ao julgar os Embargos Infringentes em AC n.º 2000.04.01.107.110-2, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, entendeu cabível a concessão de aposentadoria por idade ao invés da aposentadoria por tempo de serviço, aquela decorrente de pedido sucessivo postulado na inicial mas não renovado em sede de apelação, em razão da natureza pro misero do Direito previdenciário. Decidiu-se que em sede previdenciária o pedido é a concessão de uma prestação previdenciária, e o fundamento, a incapacidade, a velhice, o tempo de serviço, etc.

Também há outro precedente da 3ª Seção deste Tribunal que, apreciando situação semelhante e citando os fundamentos do paradigma acima referido, decidiu no mesmo sentido (EI em AC 2002.04.01.014901-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, DJU 26/10/2005).

Em verdade, seja em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença citado por doutrina abalizada, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial.

Dito isso, considerando que, na hipótese dos autos, não há dúvida quanto à deficiência da parte autora decorrente de transtornos mentais, vislumbro a possibilidade de concessão de benefício assistencial desde que preenchido o requisito econômico, estando tal análise por ora prejudicada em virtude da ausência do laudo social.

Ocorre que é necessário conhecer a realidade do grupo familiar do autor, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir se se encontra presente a condição de vulnerabilidade socioeconômica.

Assim, a fim de se obter um juízo de certeza acerca da situação fática, entendo ser necessária a realização do estudo social.

De outra banda, conquanto o artigo art. 938, §3º, do CPC assegure ao Tribunal a conversão do julgamento em diligência, tendo inclusive me utilizado deste expediente em diversas oportunidades semelhantes, não se pode olvidar que tal providência destina-se a esclarecimentos pontuais, solicitação de complementação pericial ou juntada de documentos pelas partes, mas não para produção de prova relevante convencimento do juízo, consoante recente julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cujo excerto do voto proferido pelo eminente Min Paulo de Tarso Sanseverino peço vênia para reproduzir:

"Na esteira desse entendimento, impõe-se determinar a produção da prova pericial requerida nos presentes autos.

Resta saber se a produção dessa prova poderia se realizada no curso do procedimento recursal da apelação, aplicando-se a previsão normativa do art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, ou se haveria necessidade de anulação do processo.

Relembre-se a redação do aludido art. 938 do CPC⁄2015:

Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º. Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

§ 2º. Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

§ 3º. Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

§ 4º. Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

(sem grifos no original)

Sobre essa diligência probatória prevista no art. 938, § 3º, DANIEL A. A. NEVES sustenta que seu alcance não pode abarcar provas que seriam relevantes para a formação do convencimento do juízo, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório.

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho de obra doutrinária do referido autor, litteris:

A ânsia por um processo mais célere não pode ser motivo do afastamento de princípios básicos e fundamentais do processo civil. Essa afirmação é importante porque a aplicação do dispositivo legal ora comentado não pode levar à prática de atos pelos tribunais que caberiam ao juízo de primeiro grau e que são de extrema relevância para a formação de seu convencimento e, consequentemente, servem como substrato da fundamentação de sua sentença. O saneamento dos vícios, sempre que verificados antes da prolação da sentença, só poderá ocorrer nos casos em que tal atividade não seja determinante para a formação do convencimento, limitando-se às questões secundárias, meramente formais. O eventual atropelo de atos que necessariamente devam ser praticados pelo juízo de primeiro grau significa uma ofensa ao princípio do duplo grau e até mesmo ao contraditório, que deve ser preservado segundo a própria disposição legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1529)

No caso dos autos, pretende-se provar, mediante perícia, que o imóvel litigioso seria bem público, de propriedade da autarquia previdenciária federal, ou que foi obtido mediante grilagem, fatos extremamente relevantes para o deslinde da possessória, uma vez que o exercício de atos possessórios sobre bem público configura mera detenção. Observe-se que o objeto da perícia é a própria idoneidade da prova documental, de modo que se torna a alegação de suficiência da prova documental não dispensa a realização da perícia.

Assim, tratando-se de prova que poderia ser relevante para a formação do convencimento do juízo de primeiro grau, mostra-se prudente a anulação do processo, na linha do entendimento doutrinário acima aludido.

Com a anulação do processo, fica prejudicada, por ora, a questão referente ao anterior exercício de posse direta pela autarquia federal, uma vez que eventual prova da grilagem ou do caráter público do imóvel dará outro contorno à lide, exigindo-se o confronto entre a detenção exercida pelo particular e a posse jurídica que se presume em favor do ente público titular da propriedade. (AgInt no REsp 1571216/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (Grifos nossos).

Ademais, é forçoso reconhecer que predomina na jurisprudência das turmas previdenciárias deste Regional a solução em prol da anulação da sentença em casos desta natureza, consoante revelam os julgados abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Como a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 3. A fungibilidade entre os benefícios por incapacidade é amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal. 4. Necessária a complementação da instrução probatória, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para fins de realização de estudo socioeconômico. (TRF4, AC 5019651-27.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Ausente a parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. Hipótese em que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a realização de perícia médica e estudo social, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 5002705-94.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018).

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença. 2. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução. (TRF4, AC 5002759-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABRANGÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO DIVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. 1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do melhor benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste. 2. Sentença anulada para a realização de estudo social. (TRF4, AC 5005936-47.2017.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/07/2019).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS). NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONOMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Havendo prova nos autos de que a parte autora, além de estar incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade de maneira definitiva, preencheu o requisito etário, embora não detenha a carência necessária à concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é o caso de perquirir acerca da possibilidade de concessão do amparo assistencial, com esteio nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos, bem como por não consistir julgamento extra ou ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido. 2. O direito ao amparo assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Precedentes. (TRF4, AC 5013836-49.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/10/2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA IDOSA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista e estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial. (TRF4, AC 5019118-34.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Ademais, em face do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença também se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo.
2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.
4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.
5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC.
6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, uma vez que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.
7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código.
8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao indispensável diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209).
9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como também de democratização do processo e de legitimação decisória.
10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de inquirir as partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, § 4º, da LEF e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada.
12. In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de Apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes. Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional e que refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, visto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinhá-lo. Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias.
[...]
17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito pelo STJ com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015.
18. Recurso Especial provido.
(REsp 1676027/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Grifos nossos.

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de ser realizado Estudo Social.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946792v8 e do código CRC 2aa9cdc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 24/7/2020, às 13:58:9


5001305-41.2018.4.04.7117
40001946792 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001305-41.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VILMAR DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. estudo social.

. Questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência.

. Hipótese de determinação de feitura de ESTUDO SOCIAL para esclarecer a questão atual do número de integrantes do núcleo familiar, a idade de cada uma, estado civil, assim como o rendimento e o trabalho auferido por cada indivíduo que compõe o grupo, bem como eventuais gastos mensais fixos da família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de ser realizado Estudo Social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961463v3 e do código CRC 381b77b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/7/2020, às 14:48:38


5001305-41.2018.4.04.7117
40001961463 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019

Apelação Cível Nº 5001305-41.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: VILMAR DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 233, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 06/12/2019 10:19:27 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5001305-41.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: VILMAR DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE SOLVER QUESTÃO DE ORDEM DETERMINANDO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 19-5-2020.

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 13/03/2020 18:14:46 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Destaque automático



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5001305-41.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: VILMAR DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 486, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, E A RETIFICAÇÃO DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE SER REALIZADO ESTUDO SOCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Comentário - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Revendo minha posição, adiro à solução apontada pela Juíza Gisele, para anular e não apenas converter o feito em diligência.

O Relator, tendo em conta que a perícia psiquiátrica aponta o início da incapacidade (DII) em 16/01/2018 e que a última contribuição previdenciária foi vertida em 12/09/2014, consoante espelho do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), inferiu que o autor não mais preenchia o requisito qualidade de segurado na data da incapacidade.

Participei do julgamento e proferi voto vista:

(...)

A sentença (de outubro/2018) julgou improcedentes os pedidos, seguindo na msma linha o e. Relator.

Em que pese a posição firmada pelo nobre Relator. Penso em sentido diverso e já peço vênia para transcrever parte do voto de Vossa Excelência, que a meu sentir, demonstra a presença da incapacidade para fins de concessão do benefício assistencial:

A partir da realização de duas perícias médicas judiciais: a primeira por médico especialista em Ortopedia, Dr. Flávio Rodriguez Pagliosa, cremers 18181 e, a segunda, por especialista em Psiquiatria, Dra. Heliara Tosetto Cachoeira (CRM-RS 12061), é possível obter os seguintes dados:

Laudo Ortopédico - exame realizado em 02/07/2018 (Evento 36)

O expert foi categórico ao afirmar que não há incapacidade do ponto de vista ortopédico. Assevera que o autor "apresenta história e exame complementar sugestivo de Polineuropatia (CID G62.9), com diminuição difusa de força (provavelmente decorrente do alcoolismo)".

Laudo Psiquiátrico - exame realizado em 02/10/2018 (Evento 28)

- enfermidades: Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome amnésica (F106); e Polineuropatia não especificada (G629);

- incapacidade: total e temporária durante o período de 16/01/2018 a 02/05/2018;

- início da doença: desde o ano de 2016;

- início da incapacidade: desde o ano de 16/01/2018;

- idade na data do laudo: 55 anos;

- profissão: Pedreiro e Motorista de retroescavadeira (última atividade);

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

No estágio em que a doença se encontra, gera incapacidade pois apresenta polineuropatia de membros inferiores, confusão mental e déficit cognitivo.
Não. O início foi insidioso provavelmente devido ao uso crônico de álcool, mas conforme relato do familiar este ano o periciado está mais calado e confuso. Firmo o início da incapacidade pelo último atestado médico (16.01.18), e permanece até a presente data. Não se encontrava incapaz na data em que o INSS suspendeu o benefício (21.09.17), pois há descrição de estado mental inalterado no laudo pericial e nem familiar ou periciado relatam dificuldades de memória na ocasião.

A origem foi o uso imoderado de bebida alcoólica, e não há relação com o trabalho. A incapacidade dos membros inferiores, pela polineuropatia, associada a alterações de memória e confusão mental, impedem ao periciado de retornar a atividade laboral regular temporariamente, com possibilidade de recuperação, em torno de seis meses. Para isso é necessário avaliar neuropsiquiatricamente e instituir, caso necessário, o uso de polivitamínicos, em especial, Tiamina.

O Autor vem realizando parcialmente tratamento para sua doença, tratando a dor da polineuropatia.

No momento, devido a confusão mental, se encontra incapaz para os atos da vida civil. Para a próxima avaliação pericial, necessário já se encontrar em acompanhamento psiquiátrico e/ou neurológico, com a medicação adequada para todos os problemas apresentados (memória e polineuropatia).

Tendo em conta que a perícia psiquiátrica aponta o início da incapacidade (DII) em 16/01/2018.

Assim, tomando-se por base a conclusão do perito oficial de que devido a confusão mental, se encontra incapaz para os atos da vida civil, sendo necessária, para uma próxima avaliação pericial, acompanhamento psiquiátrico e/ou neurológico, com a medicação adequada para todos os problemas apresentados (memória e polineuropatia), entendo como presente o requisito da deficiência.

Assim, penso que, no caso específico deste feito, a melhor solução a ser tomada e, para termos a segurança jurídica necessária para o julgamento, é a feitura de ESTUDO SOCIAL para esclarecer a questão atual do número de integrantes do núcleo familiar, a idade de cada uma, estado civil, assim como o rendimento e o trabalho auferido por cada indivíduo que compõe o grupo, bem como eventuais gastos mensais fixos da família.

Em face do exposto, voto por solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de ESTUDO SOCIAL, no prazo de 60 dias contados do recebimento do processo.

A Juíza Gisele votou pela anulação da sentença.

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Peco vênia ao relator, para acompanhar a divergência, nos termos do voto da juíza Gisele Lemke.Conquanto não concorde com a anulação de sentença, como regra, para o fim de produzir prova que tem cabimento também em segundo grau de jurisdição, há situações, e este processo reproduz uma delas, em que a complexidade dos fatos a esclarecer recomenda que o processo retorne ao primeiro grau de jurisdição, para completa instrução e posterior e nova decisão judicial.



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:35.

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