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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. VIABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. INCONT...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:59:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. VIABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. INCONTROVERSA. DILIGÊNCIA. NECESSIDADE. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. 1. Embora ausentes os requisitos para o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é perfeitamente cabível que se lhe conceda o benefício assistencial se constatado o direito da parte autora à sua percepção. 2. Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais. 3. Hipótese em que, considerando que a incapacidade é total e permanente para toda e qualquer atividade, sendo que a improcedência decorreu por falta de qualidade de segurada, a fim de viabilizar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, faz-se necessária a realização de Estudo Social para que possa ser analisado o requisito da miserabilidade. (TRF4, AC 5005966-94.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/01/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005966-94.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARIA ANTONIA CARDOSO
ADVOGADO
:
LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. VIABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. INCONTROVERSA. DILIGÊNCIA. NECESSIDADE. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. Embora ausentes os requisitos para o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é perfeitamente cabível que se lhe conceda o benefício assistencial se constatado o direito da parte autora à sua percepção.
2. Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais.
3. Hipótese em que, considerando que a incapacidade é total e permanente para toda e qualquer atividade, sendo que a improcedência decorreu por falta de qualidade de segurada, a fim de viabilizar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, faz-se necessária a realização de Estudo Social para que possa ser analisado o requisito da miserabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de laudo socioeconômico, no prazo de 60 dias contados do recebimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9249992v4 e, se solicitado, do código CRC 8E802F0D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005966-94.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARIA ANTONIA CARDOSO
ADVOGADO
:
LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ANTONIA CARDOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados, com fulcro no artigo 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. O Juízo monocrático determinou que a execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Não se conformando, apela a autora, postulando, em suma, que seja aplicado o princípio da fungibilidade, para fins de concessão do benefício assistencial. Requer, acaso assim se faça necessário, seja determinada a remessa dos autos à origem para instrução necessária à procedência do pedido de concessão do benefício de prestação continuada.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9249990v3 e, se solicitado, do código CRC 5094104C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005966-94.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARIA ANTONIA CARDOSO
ADVOGADO
:
LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
O Juízo monocrático julgou improcedente a ação ordinária porque a requerente não preencheu os requisitos exigidos pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, necessário à concessão dos benefícios do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Em relação ao pedido de concessão do benefício assistencial, o julgador indeferiu nos seguintes termos (evento36):
"(...) Em consulta ao banco de dados do INSS verifiquei que não houve pedido administrativo do benefício assistencial.
Outrossim, não houve manifestação do INSS quanto ao mérito neste processo que pudesse caracterizar pretensão resistida.
No evento 32, a parte autora pede que seja aplicado o princípio da fungibilidade e analisado o pedido de prestação continuada.
Indefiro o pedido.
Além de não haver pedido específico de benefício assistencial, cujos requisitos são distintos dos requisitos para os benefícios por incapacidade, observo que o próprio pedido de auxílio-doença foi realizado em 2008, quase 06 anos antes do início da data de incapacidade.(...)"
É viável a fungibilidade dos benefícios pleiteados, pois se deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos. No direito previdenciário, dado o seu caráter eminentemente social, a fungibilidade dos pedidos de benefício é medida que se impõe. De fato, é de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada como os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) têm um elemento em comum entre seus requisitos: a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. Ademais, em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais.
Embora ausentes os requisitos para o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é perfeitamente cabível que se lhe conceda o benefício assistencial se constatado o direito do autor à sua percepção.
Em relação à alegada incapacidade da autora, não remanescem dúvidas, pois o laudo pericial, realizado em 18-3-2016 (evento 18), foi claro ao concluir pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, em razão de ser portadora de fratura da extremidade superior do úmero, fratura da extremidade proximal da tíbia e hipertensão essencial. A conclusão pericial foi nos seguintes termos (evento 18):
"(...) Justificativa/conclusão: De acordo com analise medico pericial, parte autora apresenta historico clinico e dados objetivos do exame mostram que teve acidente de moto, em 25/06/2014, com fratura de planalto tibial perna
esquerda, com abordagem cirurgica e fratura luxação de ombro esquerdo, tratamento conservador. EXMMED8. Evoluiu com seuelas anatomo funcionais nestes dois niveis, que impactam diretamente na sua capacidade laboral, como jardineria.
Comorbidades: HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA), -A Hipertensão Arterial Sistemica (HAS) é uma condição clínica multifatorial caracterizada por níveis elevados e sustentados de pressão arterial (PA). Associa-se frequentemente a alterações funcionais e/ou estruturais dos órgãos-alvo (coração, encéfalo, rins e vasos sanguíneos) e a alterações metabólicas, com consequente aumento do risco de eventos cardiovasculares fatais e não fatais. VI Diretrizes Brasileiras de Hipertensão - DBH V/ Rev Bras Hipertens vol.17(1):7-10, 2010. Segundo Diretrizes Brasileiras de Hipertensão VI, e considerando a pressão arterial aferida (1701270 mmHg) no momento da perícia medica judicial, a HAS é caracterizada como Estágio3I. O Autor apresenta inadequado controle clinico medicamentoso, necessario adequação terapeutica.
-Data de inicio da doenca: 25/06/2014 EXMMED8.
-Não se caracteriza quadro de doenca do tipo epilepsia.
-Não se caracteriza incapacidade para os atos da vida civil.
-Não esta acometida por tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave.
-Data da incapacidade laborativa fixavel em (DII): 25/06/2014 EXMMED8.
É possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente e total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora.(...)"
Além do estado de saúde do demandante, devem ser consideradas também as suas condições pessoais (mais de 49 anos de idade, baixa escolaridade, sem trabalhar desde 2014), as limitadas experiências laborativas (diarista, jardineira e catadora de lixo reciclado) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, considerando que a incapacidade é total e permanente para toda e qualquer atividade, sendo que a improcedência decorreu por falta de qualidade de segurada, a fim de viabilizar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, porque possível em se tratando de benefícios por incapacidade, entendo necessária a realização de Estudo Social para que possa ser analisado o requisito da miserabilidade.
Diante de tais circunstâncias, e para que esta Turma possa decidir com maior segurança, tenho que o julgamento deve ser convertido em diligência, para seja realizada a perícia socioeconômica destinada à verificação detalhada das condições de vida da requerente, pois o requisito do risco social é imprescindível à concessão do benefício assistencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de laudo socioeconômico, no prazo de 60 dias contados do recebimento do processo.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005966-94.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50059669420164047000
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA ANTONIA CARDOSO
ADVOGADO
:
LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1647, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278807v1 e, se solicitado, do código CRC 42B9A50F.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 13/12/2017 18:15




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