Apelação Cível Nº 5020914-94.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: GELCI ZANG
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GELCI ZANG em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
Não se conformando, apela a autora, alegando, em suma, que, embora tenha o Juízo monocrático julgado improcedente o pedido, com fundamento na perda da qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que há fungibilidade entre a aposentadoria por invalidez e o benefício assistencial à pessoa com deficiência. Afirma que a concessão do benefício mais vantajoso é obrigação da autarquia. Diz que preenche os requisitos para que seja concedido o benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando o impedimento a longo prazo constatado por ocasião da perícia médica, bem como sua situação de miserabilidade. Aduz ainda que em 11-8-2015 requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial e que não pode ser prejudicada ante a falta de orientação por parte do INSS quanto ao benefício mais vantajoso. Requer o provimento da apelação para o fim de reformar a sentença, julgando totalmente procedente o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade com a concessão do benefício assistencial desde a data que ocorreu a incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5020914-94.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: GELCI ZANG
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
O Juízo monocrático julgou improcedente a ação, porque provada a perda da qualidade de segurada da autora.
A autora alega que preenche os requisitos para que seja concedido o benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando o impedimento a longo prazo constatado por ocasião da perícia médica, bem como sua situação de miserabilidade. Destaca que o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que há fungibilidade entre a aposentadoria por invalidez e o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
É viável a fungibilidade dos benefícios pleiteados, pois se deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos. No direito previdenciário, dado o seu caráter eminentemente social, a fungibilidade dos pedidos de benefício é medida que se impõe. De fato, é de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada como os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) têm um elemento em comum entre seus requisitos: a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. Ademais, em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais.
Embora ausentes os requisitos para o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é perfeitamente cabível que se lhe conceda o benefício assistencial se constatado o direito da parte autora à sua percepção.
Em relação à alegada incapacidade da autora, o perito judicial, no laudo juntado aos autos (evento 51) concluiu que a autora possui "estado depressivo, sequela em joelhos e hernia ventral", sendo que a sua incapacidade é “permanente total com dificuldade de deambular", com data provável do início da doença e da incapacidade em 23-10-2012.
Além do estado de saúde da demandante, devem ser consideradas também as suas condições pessoais (mais de 50 anos de idade, presumível baixa escolaridade, desempregada há vários anos), as limitadas experiências laborativas, e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, considerando que há indícios de estar a autora total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade, a fim de viabilizar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, porque possível em se tratando de benefícios por incapacidade, entendo necessária a realização de Estudo Social para que possa ser analisado o requisito da miserabilidade.
Diante de tais circunstâncias, e para que esta Turma possa decidir com maior segurança, tenho que o julgamento deve ser convertido em diligência, para que seja realizada a perícia socioeconômica destinada à verificação detalhada das condições de vida da requerente, pois o requisito do risco social é imprescindível à concessão do benefício assistencial.
CONCLUSÃO
- De ofício: solver a questão de ordem para determinar a conversão do feito em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de laudo socioeconômico, no prazo de 90 dias contados do recebimento do processo.
- Apelação da parte autora: exame prejudicado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de laudo socioeconômico, no prazo de 90 dias contados do recebimento do processo, prejudicado o exame da apelação da autora.
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Apelação Cível Nº 5020914-94.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: GELCI ZANG
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. VIABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE.
1. Embora ausentes os requisitos para o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é perfeitamente cabível que se lhe conceda o benefício assistencial se constatado o direito da parte autora à sua percepção.
2. Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais.
3. Hipótese em que, a fim de viabilizar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, faz-se necessária a realização de Estudo Social para que possa ser analisado o requisito da miserabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de laudo socioeconômico, no prazo de 90 dias contados do recebimento do processo, prejudicado o exame da apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Apelação Cível Nº 5020914-94.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSTENTAÇÃO ORAL: JOÃO MORAIS DO BONFIM por GELCI ZANG
APELANTE: GELCI ZANG
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 533, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO, NO PRAZO DE 90 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DA AUTORA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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