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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRF4. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:56:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. Mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção probatória, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo. 2. A não realização da prova testemunhal caracteriza o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual. ] (TRF4, AC 0013841-35.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/07/2017)


D.E.

Publicado em 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013841-35.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
AIRTON MAGEDANZ
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. Mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção probatória, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
2. A não realização da prova testemunhal caracteriza o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
]
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se à realização de prova testemunhal quanto aos períodos de 01/07/1983 a 28/11/1984 (Irena Winsch), 30/01/1989 a 29/12/1989 (Indústria de Calçados Flama Ltda.), 03/01/1990 a 30/09/1993 (Indústrias Berger S/A.) e de 21/02/1994 a 27/07/1995 (Drizza Artefatos de Couro Ltda.), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096607v2 e, se solicitado, do código CRC 5FE32887.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/07/2017 13:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013841-35.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
AIRTON MAGEDANZ
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Airton Magedanz propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 11/3/2009 (fl. 2), postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação de períodos de atividade rural, exercidos em regime de economia familiar, entre 11/10/1975 e 11/4/1982, 29/5/1982 e 30/6/1983 e entre 29/11/1984 e 29/1/1989; a averbação de período de atividade urbana, anotado em CTPS e não computado pela autarquia, compreendido entre 1/7/1983 e 28/11/1984; bem como o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 12/4/1982 a 28/5/1982, 1/7/1983 a 28/11/1984, 30/1/1989 a 29/12/1989, 3/1/1990 a 30/9/1993, 21/2/1994 a 27/7/1995, 12/1/1996 a 13/6/1997 e de 1/7/1997 a 15/12/1998.
Em 23/2/2012 sobreveio sentença (fls. 187/194) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação dos períodos de atividade rural compreendidos entre 11/10/1975 e 11/4/1982, 29/5/1982 e 30/6/1983 e entre 29/11/1984 e 29/1/1989 e dos períodos de atividade especial desenvolvidos entre 1/7/1983 e 28/11/1984, 30/1/1989 e 29/12/1989, 3/1/1990 a 30/9/1993, 21/2/1994 a 27/7/1995, 12/1/1996 a 5/3/1997 e de 1/7/1997 a 15/12/1998. Ao final, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas (80% para o autor e o restante para o INSS) e dos honorários advocatícios (R$ 500,00 a serem suportados pelo autor e R$ 300,00 a serem suportados pelo INSS) possibilitada a compensação, suspensa a exigibilidade quanto ao autor por ser beneficiário da AJG e reconhecido o direito à isenção de custas que desfruta o INSS quando demandado na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (fls. 210/213) aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de erro material no julgado que reconheceu, no corpo da sentença, o tempo urbano compreendido entre 1/7/1983 e 28/11/1984, mas não o fez constar no dispositivo, nem no cálculo do tempo de serviço do autor. No mérito, pleiteou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência e a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu (fls. 214/227) referindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento (fl. 188) do pedido de complementação do laudo pericial judicial (fl. 138). No mérito defendeu a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural, admitido na sentença, ante a ausência de provas materiais, corroboradas por prova testemunhal idônea, capazes de demonstrar o efetivo desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar. Salientou ainda, a impossibilidade de proceder à averbação de atividade rural exercida antes de completar catorze anos de idade. Quanto aos períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, referiu que por se tratar de atividades genéricas se faz imprescindível a apresentação de formulário preenchido pela empresa empregadora apontando as atividades efetivamente exercidas pelo autor. Referiu também, que a simples designação do cargo de 'motorista' sem especificação do tipo de veículo que seria conduzido pelo autor inviabiliza o enquadramento do período, como especial, em razão da categoria profissional. Finalizou, tecendo considerações acerca da inviabilidade de utilização de laudo produzido extemporaneamente à prestação do labor e baseado tão somente nas declarações prestadas pela parte interessada.
Com contrarrazões aos recursos (fls. 231/238), vieram os autos para julgamento, momento em que a autarquia previdenciária apresentou petição impugnando o laudo pericial (fl. 240), ao fundamento de que foi instaurado inquérito policial, por requisição do MPF, para o fim de verificar a ocorrência de prestação de informações inverídicas, por parte do perito responsável.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Cerceamento de Defesa
A autarquia previdenciária alegou, preliminarmente, em suas razões de apelação, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento (fl. 188) do pedido de complementação do laudo pericial judicial (fls. 133/138).

No presente caso, o pedido de complementação de prova pericial na forma requerida pela autarquia não foi infundado, uma vez que visava esclarecer pontos importantes acerca do labor alegadamente exercido em condições especiais pela parte autora. Ocorre que a complementação do laudo, na forma como foi produzido, não seria capaz de modificar substancialmente o conjunto probatório carreado aos autos. Desse modo, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeito a preliminar aventada.

Suspeição do perito

A autarquia previdenciária apresentou petição (fl. 240) impugnando o laudo pericial, ao fundamento de que foi instaurado inquérito policial, por requisição do MPF, para o fim de verificar a ocorrência de prestação de informações inverídicas, por parte do perito responsável.

Nos termos dos artigos 138, inciso III, §1º e 183 do CPC está preclusa qualquer impugnação em face do perito nomeado para atuar nos autos. Isto porque, qualquer insurgência em razão da nomeação do perito deveria ter sido feita no momento oportuno e assim, considerando que no ato de indicação do expert, o apelante permaneceu inerte, resta precluso seu direito,

Ademais, o perito judicial é profissional de confiança do Juízo e, além disso, trata-se de prova produzida sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual resta indeferido o pedido do INSS, no tópico.

De todo modo, parece-me prudente, por parte do juízo de origem, seja reavaliada a nomeação de tal perito em futuros processos, evitando-se assim prejuízo à parte demandante, já que se tem constatado, reiterados pedidos de impugnação de laudos produzidos por este expert.

Passo ao exame do mérito.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 11/10/1963, filho de Enio Magendaz e Iloni Frielink Magendaz (fl. 19), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 11/10/1975 e 11/4/1982, 29/5/1982 e 30/6/1983 e entre 29/11/1984 e 29/1/1989 os quais restaram reconhecidos na sentença.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

a) Certidão de óbito do pai da autora, na qual ele está qualificado como agricultor (fl. 20);

b) Atestado escolar informando que o autor estudou em colégio localizado no interior de Roca Sales entre os anos de 1971 a 1975 (fl. 21);

c) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome de Theobaldo Megendaz, avó do autor (fl. 20), referentes aos anos de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980 (fls. 22/30)

d) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do pai do autor referentes aos anos de 1981, 1982, 1983, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989 (fls. 31/40);

d) Certidão de casamento do autor, ocorrido em 26/6/1987, na qual ele está qualificado como agricultor (fl. 53).

No que se refere à prova oral, na Justificação Administrativa (fls. 147/152) o autor declarou que trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, nos períodos em questão juntamente com os pais e os avós, na linha Ernesto Alves, interior do município de Estrela/RS, hoje pertencente ao município de Roca Sales/RS, permaneceu na propriedade até os dezoito ou dezenove anos, quando se afastou para ser empregado, por cerca de quarenta e cinco dias, depois a mãe adoeceu e ele voltou para agricultura, depois em 1983 saiu novamente e foi trabalhar na casa comercial de Irena Wrinch na parte da manhã e na parte da tarde trabalhava na lavoura, depois saiu da Irena e voltou a trabalhar somente na agricultura até 1989, não retornando mais para a lide rural, enquanto trabalhou na lavoura lavrava, capinava, plantava, serrava lenha com moto-serra, ajudava na colheita, tratava os animais, fazia um pouco de tudo, as terras pertenciam ao seu avô, relatou que tanto o avô como o pai, eram filhos únicos, que mais tarde o pai comprou cinco hectares de terra na mesma região, não tinham empregados, nem arrendavam terras para outras pessoas, eram pequenos agricultores, casou-se com vinte e três anos e ficou morando junto com seus pais e trabalhando na agricultura com os pais e os avós porque moravam todos juntos, plantavam milho, soja, aipim, batata-doce, feijão, verduras, pastagens e legumes, criavam bois, vacas de leite, porcos e galinhas, também tinham um cavalo, vendiam milho soja, leite e porcos e o restante era para consumo da família, nenhum membro da família possuía outra fonte de renda, viviam do que era retirado da propriedade, não possuíam máquinas agrícolas, o trabalho era todo manual, as terras eram bastante acidentadas, estudou até a quinta série na linha Borges de Medeiros, distante cerca de dois quilômetros da sua propriedade.

Além disso, oram ouvidas as testemunhas Lario Wunsch, Hélio Wunsch e Antônio de Souza (fls. 154/164) de cujos depoimentos se extrai, em suma, que conhecem o autor desde criança, moravam na linha Ernesto Alves, divisa com a linha Borges de Medeiros, em Estrela/RS, hoje Imigrante/RS, distante cerca de um quilômetro da sua casa, via o requerente trabalhando nos serviços de roça quando visitava a família, ia todos os dias buscar leite na sua casa, estudaram na mesma localidade, até o quinto ano, estudavam em um turno e no outro ajudavam os pais em todo o serviço da casa, o autor morava com o pai e o avô e desde criança trabalhava na agricultura nas terras da família, ajudava a carpir, lavrar, plantar, ia de carroça fazer o pasto e tratava os animais, plantavam milho, soja, mandioca e batata, plantavam tudo que se consumia na casa, criavam porcos, bois, vacas e galinhas, ninguém da família tinha outra renda, nem tinham empregados, residiu com os pais até sair para trabalhar em um período, em torno de um ano e meio, como empregado, após voltou a trabalhar em casa na roça, ficando até a idade de mais ou menos vinte e sete anos, em seguida saiu em definitivo para trabalhar nas firmas de Roca Sales/RS, não voltando a trabalhar na agricultura, a família do autor consumia grande parte da produção, o que sobrava, principalmente leite e porcos, era vendido para comerciantes do local.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.

Deve ser ressaltado que já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.

Saliento ainda, que no documento expedido pela Agência da Previdência Social de Encantado/RS (fl. 167) após realização de Justificação administrativa, a Chefe do Setor de Benefícios assim concluiu: (...) homologamos quanto ao mérito os períodos de 1/1/1981 a 11/4/1982, de 29/5/1982 a 30/6/1983 e de 29/11/1984 a 29/1/1989, como atividade rural em regime de economia familiar, com prova em nome próprio (certidão de casamento), onde consta a profissão de agricultor e provas em nome do pai (talão de notas de produtor rural). Deixamos de homologar o período de 11/10/1975 a 31/12/1980, pois as provas apresentadas em nome do avô, não foram consideradas (...). Outrossim, tais períodos não constam computados no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição do autor (fls. 68/73).

Importa destacar também, que a existência de pequenos lapsos temporais, com exercício de atividade urbana, não inviabiliza o reconhecimento do trabalho rural aqui pleiteando. Isto porque, em famílias de tradição rurícola, na medida em que os filhos vão atingindo a idade adulta, eles vão procurando colocar-se no mercado de trabalho, uma vez que a vida no campo é dura e o retorno financeiro é pequeno. Ocorre que a adaptação à realidade urbana e a própria inserção no mercado de trabalho dos indivíduos egressos do meio rural, de regra, não se dá de forma imediata, sendo casuística a situação em que se abandone as lidas rurícolas em um dia para, no dia seguinte, assumir posto como empregado urbano. No mais das vezes, dada a pouca escolaridade, suas tentativas de trabalho formal são inexitosas, o que os obriga a retornar para o campo, até que nova oportunidade de trabalho lhes seja propiciada.

Ressalto por fim, que o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido da possibilidade de cômputo da atividade rural exercida entre os doze e os quatorze anos de idade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO EM AUXÍLIO-DOENÇA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos de idade, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Somente podem ser computados como tempo de serviço os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença quando intercalados com períodos em atividade laboral, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 8.213/91, o que não é o caso dos autos. 3. De qualquer modo, em 16-12-1998, em 28-11-1999 e na data da extinção do seu vínculo empregatício, em 08-04-2003, o autor já tinha, em todas as datas, tempo de serviço/contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria integral, assim como comprovava a carência mínima, de modo que o benefício é devido, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 0004404-72.2010.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 1/8/2012, PUBLICAÇÃO EM 2/8/2012)

Diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovados os períodos citados como de efetivo labor rural, restando caracterizada a condição de segurado especial.
Assim, considerando-se o elenco probatório produzido, impõe-se o acolhimento do pedido em exame para o fim de reconhecer e determinar a averbação do tempo rural de 11/10/1975 e 11/4/1982, 29/5/1982 e 30/6/1983 e entre 29/11/1984 e 29/1/1989 em relação à parte autora, devendo ser mantida a sentença monocrática, no tópico.
Atividade Urbana

A parte autora refere, em suas razões de apelação, a ocorrência de erro material no julgado que reconheceu, no corpo da sentença, o tempo urbano compreendido entre 1/7/1983 e 28/11/1984, mas não o fez constar no dispositivo, nem no cálculo do tempo de serviço do autor.

De fato, assiste razão a parte autora, uma vez que da leitura da sentença (fls. 187/194) depreende-se que o período em questão foi reconhecido como tempo urbano, não constando, contudo, no dispositivo, devendo ser corrigido o erro material apontado.

Pois bem, no caso em apreço, a parte autora busca a averbação de período de atividade urbana, anotado em CTPS e não computado pela autarquia, compreendido entre 1/7/1983 e 28/11/1984.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10/9/2003)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1 e 2. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE 7/12/2007)

Importa referir, que nos termos do artigo 11, da Lei 8.213/1991, é segurado obrigatório da Previdência Social: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...).

Na hipótese dos autos, a CTPS (fls. 15/18) foi emitida em data anterior ao primeiro vínculo ali registrado, não houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo, não há rasura nas anotações referentes ao período controvertido e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica.

Assim, considerando que a parte autora enquadra-se nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/1991, porquanto prestou serviço de natureza urbana, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, conforme faz prova os documentos jungidos aos autos (fl. 16), resta comprovado o período de labor urbano, desenvolvidos junto ao empregador Irena Wrinch, no período de 1/7/1983 a 28/11/1984, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.

Por fim, destaco que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesses períodos não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

No caso em apreço, a parte autora buscou o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 12/4/1982 a 28/5/1982, 1/7/1983 a 28/11/1984, 30/1/1989 a 29/12/1989, 3/1/1990 a 30/9/1993, 21/2/1994 a 27/7/1995, 12/1/1996 a 13/6/1997 e de 1/7/1997 a 15/12/1998. A sentença foi parcialmente procedente no ponto, reconhecendo a especialidade de todos os interregnos, exceto nos lapsos de 12/4/1982 a 28/5/1982 e de 6/3/1997 a 13/6/1997.

Assim, os períodos controversos de atividades exercidas em condições especiais reconhecidos na sentença e em relação aos quais se dirige o apelo do INSS estão assim detalhados:
Período: 1/7/1983 a 28/11/1984
Empresa: Irena Winsch
Ramo: Comércio varejista de secos e molhados
Função/Atividades: Motorista
Provas: CTPS (fl. 16) e Laudo pericial judicial (fls. 123/130)

A atividade de motorista contemplada pelos decretos regulamentadores à época em que era possível o reconhecimento da especialidade da atividade através do enquadramento por categoria profissional (Código 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/1964 e Código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/1979) era aquela caracterizada por sua execução na direção de 'veículos pesados' durante toda a jornada de trabalho.

Desse modo, não se pode presumir que a jornada de trabalho de todo aquele que exercia atividade sob a denominação genérica de 'motorista' tenha as mesmas características no tocante à habitualidade e permanência de condições especiais, devendo haver prova de tal fato, nos termos da fundamentação supra, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que só foi trazida a CTPS na qual não constam informações detalhadas a cerca do tipo de veículo utilizado pelo autor e o laudo pericial judicial que foi produzido exclusivamente com base nas declarações do autor, uma vez que não houve inspeção do local de trabalho do mesmo.

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

Período: 30/1/1989 a 29/12/1989
Empresa: Indústria de calçados Plama Ltda.
Ramo: Indústria de calçados
Função/Atividades: Serviços gerais
Provas: CTPS (fl. 16) e Laudo pericial judicial (fls. 123/130)
Período: 3/1/1990 a 30/9/1993
Empresa: Indústria Berger S/A
Ramo: Curtume e fábrica de calçados
Função/Atividades: Serviços gerais
Provas: CTPS (fl. 16) e Laudo pericial judicial (fls. 123/130)

Períodos: 21/2/1994 a 27/7/1995 e 12/1/1996 a 5/3/1997
Empresa: Drizza Artefatos de Couro Ltda.
Ramo: Artefatos de couro
Função/Atividades:
- De 21/2/1994 a 27/7/1995 -
- De 12/1/1996 a 5/3/1997 Encarregado de corte
Provas: CTPS (fl. 17) e Laudo pericial judicial (fls. 123/130)

Período: 1/7/1997 a 15/12/1998
Empresa: Cooperativa de Suinocultores de Encantado Ltda.
Ramo: Fábrica de produtos suínos e óleos vegetais
Função/Atividades: Auxiliar júnior de embalagem
Provas: CTPS (fl. 17) e Laudo pericial judicial (fls. 123/130)

Em se tratando de função de genérica, por exemplo, serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante, encarregado ou outras similares, é imprescindível a existência de formulário de atividade especial, preenchido pela empresa, que especifique as atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado, ou, na falta deste, a colheita de depoimentos de testemunhas hábeis a descrever as tarefas atinentes à função desenvolvida pelo segurado.

No caso em exame, nenhum documento foi juntado aos autos dando conta das atividades exercidas pelo autor nos interregnos em referência, ou mesmo das suas condições de trabalho. Vê-se, pois, ainda que produzida a prova pericial, o perito se baseou, exclusivamente, nas informações prestadas pelo próprio autor. Entendo que tal circunstância impossibilita o reconhecimento da especialidade dos interregnos em análise, uma vez que a prova técnica judicial não supre a ausência de prova documental por parte da empresa empregadora especificando as tarefas executadas pelo trabalhador. Portanto, não partindo as informações de registros da empresa empregadora do autor, tem-se que a referida perícia configura produção unilateral de prova, inadmissível em nosso sistema processual.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Portanto, deve ser provido o recurso do INSS para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 12/4/1982 a 28/5/1982, 1/7/1983 a 28/11/1984, 30/1/1989 a 29/12/1989, 3/1/1990 a 30/9/1993, 21/2/1994 a 27/7/1995, 12/1/1996 a 13/6/1997 e de 1/7/1997 a 15/12/1998.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural e tempo urbano averbados) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 68/73) tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 9110Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 10022Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:15/10/2008 1853RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural11/10/197511/04/19821,0661T. Rural29/05/198230/06/19831,0112T. Rural29/11/198429/01/19891,0421T. Comum01/07/198328/11/19841,01428Subtotal 13 2 2 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente - 22 3 12 Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente - 23 2 24 Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:15/10/2008 Não cumpriu pedágio - 31 7 5 Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 311Data de Nascimento:11/10/1963 Idade na DPL:36 anos Idade na DER:45 anos
Destaca-se que esta Turma admite a contagem do tempo decorrido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação para fins de concessão de benefício, contudo, no presente caso, entre a DER (15/10/2008) e o ajuizamento do feito (11/3/2009) não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo na forma proporcional.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos de tempo rural e urbano, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Mantida a sucumbência recíproca das partes, nos termos da decisão judicial recorrida.
Conclusão
Indeferido o pedido do INSS relativamente à suspeição do perito.

O apelo da parte autora resta parcialmente provido para o fim de corrigir o erro material relativamente ao reconhecimento e cômputo do período de atividade urbana compreendido entre 1/7/1983 e 28/11/1984.

O apelo da autarquia resta parcialmente provido para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 1/7/1983 e 28/11/1984, 30/1/1989 e 29/12/1989, 3/1/1990 a 30/9/1993, 21/2/1994 a 27/7/1995, 12/1/1996 a 5/3/1997 e de 1/7/1997 a 15/12/1998.

Mantida a sentença quanto ao reconhecimento e averbação dos períodos de atividade rural (11/10/1975 a 11/4/1982, 29/5/1982 a 30/6/1983 e 29/11/1984 a 29/1/1989) e atividade urbana (1/7/1983 e 28/11/1984).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por indeferir a petição do INSS, corrigir o erro material apontado e dar parcial provimento aos apelos.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8766977v37 e, se solicitado, do código CRC DD8ABF93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/06/2017 18:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013841-35.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
AIRTON MAGEDANZ
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RETIFICAÇÃO DE VOTO
Tendo em vista os argumentos trazidos no Voto Vista, apresento voto retificador na linha exposta pela eminente Des. Vânia Hack de Almeida, no sentido da necessidade de produção de prova testemunhal para o labor desenvolvido nos interregnos de 01-07-1983 a 28-11-1984, 30-01-1989 a 29-12-1989, 03-01-1990 a 30-09-1993 e de 21-02-1994 a 27-07-1995.

Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos do Voto Vista adotando-os como razões de decidir:

É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Na hipótese, tendo em vista que esta Turma tem entendido que a prova unilateral não possui validade para a comprovação da atividade especial e, tendo em mente que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da função exercida pelo demandante e a real exposição do autor aos agentes insalubres, a prova se mostra indispensável.

Nestes termos, tenho por suscitar questão de ordem, pois entendo presente a necessidade de complementação da instrução do processo ante a necessidade de realização de oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora durante os interregnos de 01/07/1983 a 28/11/1984 (Irena Winsch), 30/01/1989 a 29/12/1989 (Indústria de Calçados Flama Ltda.), 03/01/1990 a 30/09/1993 (Indústrias Berger S/A.) e de 21/02/1994 a 27/07/1995 (Drizza Artefatos de Couro Ltda.), devendo haver o questionamento acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o tipo de veículo utilizado na função de motorista, os locais/setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes nestes locais ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Quanto aos períodos remanescentes, de 12/01/1996 a 05/03/1997 e de 01/07/1997 a 15/12/1998, acompanho o eminente Revisor tendo em vista que restou comprovada, através do laudo pericial judicial, a especialidade da atividade de encarregado de corte na empresa Drizza artefatos de Couro Ltda., bem como de auxiliar júnior de embalagem na COSUEL.

Ante o exposto, voto por, novamente pedindo vênia aos eminentes colegas, em voto médio, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se a realização de prova testemunhal quanto aos períodos de 01/07/1983 a 28/11/1984 (Irena Winsch), 30/01/1989 a 29/12/1989 (Indústria de Calçados Flama Ltda.), 03/01/1990 a 30/09/1993 (Indústrias Berger S/A.) e de 21/02/1994 a 27/07/1995 (Drizza Artefatos de Couro Ltda.), nos termos da fundamentação.

Portanto, voto por suscitar questão de ordem, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja produzido prova testemunhal referente aos interregnos de 01-07-1983 a 28-11-1984, 30-01-1989 a 29-12-1989, 03-01-1990 a 30-09-1993 e de 21-02-1994 a 27-07-1995, nos termos do Voto Vista proferido pela E. Des. Vânia Hack de Almeida, o qual passo a acompanhar.

Ante o exposto, voto por acompanhar o Voto Vista, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se a realização de prova testemunhal quanto aos períodos de 01/07/1983 a 28/11/1984 (Irena Winsch), 30/01/1989 a 29/12/1989 (Indústria de Calçados Flama Ltda.), 03/01/1990 a 30/09/1993 (Indústrias Berger S/A.) e de 21/02/1994 a 27/07/1995 (Drizza Artefatos de Couro Ltda.), nos termos da fundamentação.

É o voto
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9003786v2 e, se solicitado, do código CRC 9AED6F99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 26/06/2017 14:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013841-35.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
AIRTON MAGEDANZ
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
VOTO DIVERGENTE
A questão controversa cuida da possibilidade de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01-07-1983 a 28-11-1984, 30-01-1989 a 29-12-1989, 03-01-1990 a 30-09-1993, 21-02-1994 a 27-07-1995, 12-01-1996 a 13-06-1997 e 01-07-1997 a 15-12-1998, com base, tão somente, em laudo pericial, sem amparo em documentação fornecida pelos empregadores, e, pedindo vênia à ilustre relatora, apresento voto-vista.

Trata-se, a presente ação, de pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento do desempenho, pelo autor, de atividade rural nos períodos de 11-10-1975 a 11-04-1982, 29-05-1982 a 30-06-1983, e de 29-11-1984 a 29-11-1989; de atividade especial nos períodos de 01-07-1983 a 28-11-1984, 30-01-1989 a 29-12-1989, 03-01-1990 a 30-09-1993, 21-02-1994 a 27-07-1995, 12-01-1996 a 13-06-1997 e 01-07-1997 a 15-12-1998; e de atividade urbana no período de 01-07-1983 a 28-11-1984, registrado em sua CTPS e não computado pelo INSS.

Em primeiro grau, o autor obteve parcial procedência de seus pedidos, tendo sido reconhecidos o período de atividade rural de 11-10-1975 a 11-04-1982, 29-05-1982 a 30-06-1983, e de 29-11-1984 a 29-11-1989, bem como o exercício de atividade especial nos intervalos de 01-07-1983 a 28-11-1984, 30-01-1989 a 29-12-1989, 03-01-1990 a 30-09-1993, 21-02-1994 a 27-07-1995, 12-01-1996 a 13-06-1997 e 01-07-1997 a 15-12-1998. Determinou, a magistrada singular, a conversão em tempo comum dos períodos especiais supra citados pelo fator 1,4 e sua averbação para fins de concessão de futura aposentadoria.

Com apelações de ambas as partes, subiram os autos a esta Corte.
A parte autora, em suas razões, requereu o reconhecimento do labor urbano de 01-07-1983 a 28-11-1984, o qual não fora somado ao tempo de serviço total reconhecido, na parte dispositiva do julgado e, por conseguinte, não incluído, como tempo comum, no cálculo constante na sentença.

O INSS, por sua vez, alegou, em preliminar, a nulidade da sentença, porquanto indeferido o pedido de complementação do laudo pericial.

No mérito, aduziu a impossibilidade de averbação do período de atividade rural nos interregnos de 11-10-1975 a 11-04-1982, 29-05-1982 a 30-06-1983, e de 29-11-1984 a 29-11-1989, reconhecidos na sentença, diante da não comprovação, por início de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, do labor rurícola em regime de subsistência.

Suscitou, igualmente, ser descabido o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, ante a não comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, por formulários DSS 8030 ou PPP, imprescindíveis à aferição das atividades desempenhadas.

Especificamente com relação ao interstício de 01-07-1983 a 28-11-1984, na função de Motorista, na empresa Irena Wunsch, aduziu impossível o reconhecimento como especial, porquanto na CTPS não consta informação da espécie de veículo utilizado, não havendo falar em enquadramento profissional ex vi dos Decretos n. 53.831/63 e 83.080/79. Referiu, ainda, que o laudo pericial judicial não pode ser considerado, porquanto fundado em meras declarações da parte autora.

Quanto aos demais interregnos reconhecidos na sentença, quais sejam, de 30-01-1989 a 29-12-1989, 03-01-1990 a 30-09-1993, 21-02-1994 a 27-07-1995, 12-01-1996 a 13-06-1997 e de 01-07-1997 a 15-12-1998, também se insurge o INSS, reiterando o argumento de que a prova pericial produzida o foi de forma unilateral, com fulcro apenas em informações prestadas pelo autor, não servindo, pois, à comprovação da especialidade do labor, e de imprescindível a apresentação de formulário DSS 8030 ou PPP para comprovação das atividades efetivamente desempenhadas em cada empresa.

Quanto à questão preliminar, de cerceamento de defesa, acompanho a relatora, porquanto a prova pericial é suficiente à verificação da especialidade nos intervalos requeridos, não sendo necessária sua complementação.
O reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 11-10-1975 a 11-04-1982, 29-05-1982 a 30-06-1983, e de 29-11-1984 a 29-11-1989, foi mantido, procedimento no qual acompanho a relatora, no ponto.

Quanto à atividade urbana de 01-07-1983 a 28-11-1984, a relatora a reconheceu, diante das anotações na CTPS, determinando seu cômputo para os devidos fins.

Quanto aos períodos especiais, isto é, de 01-07-1983 a 28-11-1984, 30-01-1989 a 29-12-1989, 03-01-1990 a 30-09-1993, 21-02-1994 a 27-07-1995, 12-01-1996 a 13-06-1997 e de 01-07-1997 a 15-12-1998, entendeu a relatora pela necessidade de reforma da sentença, afastando o reconhecimento da especialidade nestes, ao argumento de que não informado nos autos o veículo utilizado nas funções de motorista (01-07-1983 a 28-11-1984) e de que laudo pericial judicial, em análise de todos os períodos supra citados, se fundou em depoimento unilateral da parte autora, não se prestando à efetiva demonstração de sujeição a agentes nocivos.

Transcrevo excerto do decisum:

Período: 1/7/1983 a 28/11/1984
Empresa: Irena Winsch
Ramo: Comércio varejista de secos e molhados
Função/Atividades: Motorista
Provas: CTPS (fl. 16) e Laudo pericial judicial (fls. 123/130)

A atividade de motorista contemplada pelos decretos regulamentadores à época em que era possível o reconhecimento da especialidade da atividade através do enquadramento por categoria profissional (Código 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/1964 e Código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/1979) era aquela caracterizada por sua execução na direção de 'veículos pesados' durante toda a jornada de trabalho.

Desse modo, não se pode presumir que a jornada de trabalho de todo aquele que exercia atividade sob a denominação genérica de 'motorista' tenha as mesmas características no tocante à habitualidade e permanência de condições especiais, devendo haver prova de tal fato, nos termos da fundamentação supra, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que só foi trazida a CTPS na qual não constam informações detalhadas a cerca do tipo de veículo utilizado pelo autor e o laudo pericial judicial que foi produzido exclusivamente com base nas declarações do autor, uma vez que não houve inspeção do local de trabalho do mesmo.

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: 30/1/1989 a 29/12/1989
Empresa: Indústria de calçados Plama Ltda.
Ramo: Indústria de calçados
Função/Atividades: Serviços gerais
Provas: CTPS (fl. 16) e Laudo pericial judicial (fls. 123/130)
Período: 3/1/1990 a 30/9/1993
Empresa: Indústria Berger S/A
Ramo: Curtume e fábrica de calçados
Função/Atividades: Serviços gerais
Provas: CTPS (fl. 16) e Laudo pericial judicial (fls. 123/130)

Períodos: 21/2/1994 a 27/7/1995 e 12/1/1996 a 5/3/1997
Empresa: Drizza Artefatos de Couro Ltda.
Ramo: Artefatos de couro
Função/Atividades:
- De 21/2/1994 a 27/7/1995 -
- De 12/1/1996 a 5/3/1997 Encarregado de corte
Provas: CTPS (fl. 17) e Laudo pericial judicial (fls. 123/130)

Período: 1/7/1997 a 15/12/1998
Empresa: Cooperativa de Suinocultores de Encantado Ltda.
Ramo: Fábrica de produtos suínos e óleos vegetais
Função/Atividades: Auxiliar júnior de embalagem
Provas: CTPS (fl. 17) e Laudo pericial judicial (fls. 123/130)

Em se tratando de função de genérica, por exemplo, serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante, encarregado ou outras similares, é imprescindível a existência de formulário de atividade especial, preenchido pela empresa, que especifique as atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado, ou, na falta deste, a colheita de depoimentos de testemunhas hábeis a descrever as tarefas atinentes à função desenvolvida pelo segurado.

No caso em exame, nenhum documento foi juntado aos autos dando conta das atividades exercidas pelo autor nos interregnos em referência, ou mesmo das suas condições de trabalho. Vê-se, pois, ainda que produzida a prova pericial, o perito se baseou, exclusivamente, nas informações prestadas pelo próprio autor. Entendo que tal circunstância impossibilita o reconhecimento da especialidade dos interregnos em análise, uma vez que a prova técnica judicial não supre a ausência de prova documental por parte da empresa empregadora especificando as tarefas executadas pelo trabalhador. Portanto, não partindo as informações de registros da empresa empregadora do autor, tem-se que a referida perícia configura produção unilateral de prova, inadmissível em nosso sistema processual.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Portanto, deve ser provido o recurso do INSS para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 12/4/1982 a 28/5/1982, 1/7/1983 a 28/11/1984, 30/1/1989 a 29/12/1989, 3/1/1990 a 30/9/1993, 21/2/1994 a 27/7/1995, 12/1/1996 a 13/6/1997 e de 1/7/1997 a 15/12/1998.

Todavia, tenho, quanto a esse ponto, entendimento diverso.

Não há que se cogitar em unilateralidade da prova pericial judicial quando ambas as partes, foram devidamente intimadas a participar de sua realização, sendo que a Autarquia até mesmo ofereceu impugnação ao laudo (fls. 133-138), questionando sua lisura, eis que embasado em mero depoimento prestado pela parte autora.

Ademais, tenho que a responsabilidade pela confecção e guarda da documentação relativa à situação laboral dos trabalhadores é do empregador, não se devendo, ainda, desconsiderar o dever de fiscalização da própria Autarquia Previdenciária. Tenho que negar validade à perícia judicial em virtude da inexistência de documentos fornecidos pelos empregadores implica em tolher o direito do trabalhador de produzir a prova da insalubridade que alegou sofrer, o que não pode jamais ser admitido. Na ausência de documentos, que, repito, não cabe ao trabalhador providenciar, a única alternativa que lhe resta é a perícia judicial. Sendo o perito designado profissional de confiança do juízo, não se deve desprezar suas conclusões sem amparo em fundamentos que demonstrem a sua nulidade, o que, entendo, não se verificou no caso concreto.

Desse modo, passo à análise da especialidade dos períodos controversos:

Período: 01-07-1983 a 28-11-1984
Empresa: Irena Wunsch
Função/Atividades: Motorista de caminhão, transporte rodoviário de leite dos produtores até o laticínio.
Agente nocivo: penosidade - documento de fl. 16 (CTPS), baseado em laudo pericial judicial (fls. 123-130).
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64.
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, à penosidade.

Registre-se que a legislação vigente à época em que desenvolvida a atividade em questão previa a especialidade da profissão de motorista.
Possível, então, o enquadramento pelo grupo profissional, até 28-04-95, uma vez que elencado nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83080/79.

Período: 30-01-1989 a 29-12-1989
Empresa: Indústria de Calçados Flama Ltda.
Função/Atividades: Serviços Gerais - setor de montagem, colando a sola no sapato, na saída do secador.
Agente nocivo: Ruído de 86 dB(A) - documento de fl. 123-130 (laudo pericial judicial).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 - ruído acima de 80 dB.
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído em nível superior a 80 decibéis (nível de ruído considerado insalubre até 05-03-97).

Período: 03-01-1990 a 30-09-1993
Empresa: Indústrias Berger S/A.
Função/Atividades: Serviços Gerais - setor de montagem, colando a sola no sapato, na saída do secador.
Agente nocivo: Ruído de 86 dB(A) - documento de fl. 123-130 (laudo pericial judicial).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 - ruído acima de 80 dB.
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído em nível superior a 80 decibéis (nível de ruído considerado insalubre até 05-03-97).

Períodos: 21-02-1994 a 27-07-1995, 12-01-1996 a 05-03-1997.
Empresa: Driza Artefatos de Couro Ltda.
Função/Atividades: Serviços Gerais e Cortador
Agente nocivo: Ruído de 81 a 85 dB(A), na operação de aplicar brilho à pistola, no primeiro período, e de 80 a 83 dB(A), na operação de Corte, no segundo período documento de fl. 123-130 (laudo pericial judicial).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 - ruído acima de 80 dB.
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído em nível superior a 80 decibéis (nível de ruído considerado insalubre até 05-03-97).

Período: 01-07-1997 a 15-12-1998.
Empresa: Cosuel/Salsicharia
Função/Atividades: Auxiliar/ Setor de produção, descascando salsichas.
Agente nocivo: Umidade - documento de fls. 123-130 (laudo pericial judicial).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, à umidade.

Dos Equipamentos de Proteção Individual
Acerca desses equipamentos, registra-se que não há informação de fornecimento. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).

Fonte de custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcreve-se trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível n.º 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...) A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."

Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."

Conversão do tempo especial para comum
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10/12/1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados (01-07-1983 a 28-11-1984, 30-01-1989 a 29-12-1989, 03-01-1990 a 30-09-1993, 21-02-1994 a 27-07-1995, 12-01-1996 a 05-03-1997 e 01-07-1997 a 15-12-1998), impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 4 anos e 17 dias.

Do fator de conversão

No que tange ao fator de conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, invoco o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FATORES DE CONVERSÃO (MULTIPLICADORES) A SEREM APLICADOS NA CONVERSÃO, PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM, DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (INSALUBRE, PENOSO OU PERIGOSO) REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DE QUE SEJAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES, QUE ESTABELECEM CRITÉRIOS UNIFORMES PARA ESSA CONVERSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESPECIAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA, ACERCA DA MATÉRIA.
A Lei n.º 8.213/91 delegou ao Poder Executivo a tarefa de fixar critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
Os vários regulamentos editados para esse fim (aprovados pelos Decretos n.ºs 357/91, 611/92, 2.172/97 e 3.048/99) estabeleceram os fatores de conversão (multiplicadores) a serem utilizados nessa conversão.
Tais regulamentos não distinguem entre o tempo de serviço especial realizado antes do início de vigência da Lei n.º 8.213/91 e o tempo de serviço especial realizado na sua vigência, para fins de aplicação desses fatores de conversão (multiplicadores).
Ademais, o artigo 70 e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.827/03, expressamente prevê que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial realizado em qualquer época, o que inclui o tempo de serviço especial anterior à Lei n.º 8.213/91.
O INSS está vinculado ao cumprimento das disposições estabelecidas na regulamentação da Lei n.º 8.213/91, inclusive no que tange ao alcance temporal dos aludidos fatores de conversão (multiplicadores).
Portanto, em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência.
Revisão da jurisprudência desta Turma Nacional, acerca do tema."
(Incidente de Uniformização de Jurisprudência nos autos do Processo: 200763060089258, Relator Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Relator para o acórdão Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU de 15-10-2008).
Portanto, no caso, há de ser aplicado o fator de conversão 1.4 para a conversão de todos os períodos especiais reconhecidos.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

Da concessão do benefício
No caso, somando-se o tempo de labor rural judicialmente admitido, 12 anos, 7 meses e 4 dias, tempo de labor urbano judicialmente admitido, 1 ano, 4 meses e 28 dias, o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento judicial da atividade especial, 4 anos e 17 dias, e o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (documento de fls. 72-73), a parte autora possui, até a DER, 15-10-2008, 36 anos, 05 meses e 22 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16/12/1998, até 28/11/1999 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da conclusão

Nego provimento recurso do INSS, dou provimento ao recurso da parte autora, em maior extensão do que dado pela relatora, e à remessa oficial, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01-07-1983 a 28-11-1984, 30-01-1989 a 29-12-1989, 03-01-1990 a 30-09-1993, 21-02-1994 a 27-07-1995, 12-01-1996 a 05-03-1997 e 01-07-1997 a 15-12-1998.

Mantenho o reconhecimento do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora nos períodos de 11-10-1975 a 11-04-1982, 29-05-1982 a 30-06-1983, e de 29-11-1984 a 29-11-1989, acompanhando a relatora no ponto.

Mantendo o reconhecimento da atividade urbana no período de 01-07-1983 a 28-11-1984, acompanhando a relatora no ponto.

Divergindo da relatora, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela autora nos períodos de 01-07-1983 a 28-11-1984, 30-01-1989 a 29-12-1989, 03-01-1990 a 30-09-1993, 21-02-1994 a 27-07-1995, 12-01-1996 a 05-03-1997 e 01-07-1997 a 15-12-1998, e dou provimento ao seu recurso para determinar que tais períodos sejam convertidos em tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1,4, bem como para determinar a concessão à mesma do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.

Em relação à forma de cálculo dos consectários legais, determino, de ofício, o diferimento da questão para a fase de execução, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009.

Frente ao exposto, pedindo renovada vênia, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora, em maior extensão, e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8797486v2 e, se solicitado, do código CRC D8F96329.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 26/01/2017 11:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013841-35.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
AIRTON MAGEDANZ
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da questão relacionada ao reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 01-07-1983 a 28-11-1984, 30-01-1989 a 29-12-1989, 03-01-1990 a 30-09-1993, 21-02-1994 a 27-07-1995, 12-01-1996 a 13-06-1997 e 01-07-1997 a 15-12-1998.

A eminente Relatora não reconheceu a especialidade dos períodos controversos por entender, quanto ao labor prestado como motorista, de 01/07/1983 a 28/11/1984, perante a empresa Irena Winsch, do ramo de comércio varejista de secos e molhados, que não se pode presumir que a jornada de trabalho de todo aquele que exercia atividade sob a denominação genérica de motorista tenha as mesmas características no tocante à habitualidade e permanência de condições especiais, devendo haver prova de tal fato, nos termos da fundamentação supra, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que só foi trazida a CTPs na qual não constam informações detalhadas acerca do tipo de veículo utilizado pelo autor e o laudo pericial judicial que foi produzido exclusivamente com base nas declarações do autor, uma vez que não houve inspeção do local de trabalho do mesmo.

Da mesma forma, quanto aos interregnos de labor desenvolvidos de 30/01/1989 a 29/12/1989 (Indústria de Calçados Flama Ltda.), de 03/01/1990 a 30/09/1993 (Indústrias Berger S/A.) e de 21/02/1994 a 27/07/1995 (Drizza Artefatos de Couro Ltda.), nas quais o autor desenvolveu a atividade de serviços gerais, a eminente Relatora entendeu por indeferir o cômputo especializado ao argumento de que em se tratando de função genérica, por exemplo, serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante, encarregado ou outras similares, é imprescindível a existência de formulário de atividade especial, preenchido pela empresa, que especifique as atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado, ou, na falta deste, a colheita de depoimentos testemunhais hábeis a descrever as tarefas atinentes à função desenvolvida pelo segurado.

No caso em exame, nenhum documento foi juntado aos autos dando conta das atividades exercidas pelo autor nos interregnos em referência, ou mesmo das suas condições de trabalho. Vê-se, pois, ainda que produzida a prova pericial, o perito se baseou, exclusivamente, nas informações prestadas pelo próprio autor. Entendo que tal circunstância impossibilita o reconhecimento da especialidade dos interregnos em análise, uma vez que a prova técnica judicial não supre a ausência de prova documental por parte da empresa empregadora especificando a tarefas executadas pelo trabalhador. Portanto, não partindo as informações de registros da empresa empregadora do autor, tem-se que a referida perícia configura produção unilateral de prova, inadmissível em nosso sistema processual.

Já o voto divergente do eminente Revisor assim entendeu:

Não há que se cogitar em unilateralidade da prova pericial judicial quando ambas as partes, foram devidamente intimadas a participar de sua realização, sendo que a Autarquia até mesmo ofereceu impugnação ao laudo (fls. 133-138), questionando sua lisura, eis que embasado em mero depoimento prestado pela parte autora.

Ademais, tenho que a responsabilidade pela confecção e guarda da documentação relativa à situação laboral dos trabalhadores é do empregador, não se devendo, ainda, desconsiderar o dever de fiscalização da própria Autarquia Previdenciária. Tenho que negar validade à perícia judicial em virtude da inexistência de documentos fornecidos pelos empregadores implica em tolher o direito do trabalhador de produzir a prova da insalubridade que alegou sofrer, o que não pode jamais ser admitido. Na ausência de documentos, que, repito, não cabe ao trabalhador providenciar, a única alternativa que lhe resta é a perícia judicial. Sendo o perito designado profissional de confiança do juízo, não se deve desprezar suas conclusões sem amparo em fundamentos que demonstrem a sua nulidade, o que, entendo, não se verificou no caso concreto.

Desse modo, passo à análise da especialidade dos períodos controversos:

Período: 01-07-1983 a 28-11-1984
Empresa: Irena Wunsch
Função/Atividades: Motorista de caminhão, transporte rodoviário de leite dos produtores até o laticínio.
Agente nocivo: penosidade - documento de fl. 16 (CTPS), baseado em laudo pericial judicial (fls. 123-130).
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64.
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, à penosidade.

Registre-se que a legislação vigente à época em que desenvolvida a atividade em questão previa a especialidade da profissão de motorista.
Possível, então, o enquadramento pelo grupo profissional, até 28-04-95, uma vez que elencado nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83080/79.

Período: 30-01-1989 a 29-12-1989
Empresa: Indústria de Calçados Flama Ltda.
Função/Atividades: Serviços Gerais - setor de montagem, colando a sola no sapato, na saída do secador.
Agente nocivo: Ruído de 86 dB(A) - documento de fl. 123-130 (laudo pericial judicial).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 - ruído acima de 80 dB.
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído em nível superior a 80 decibéis (nível de ruído considerado insalubre até 05-03-97).

Período: 03-01-1990 a 30-09-1993
Empresa: Indústrias Berger S/A.
Função/Atividades: Serviços Gerais - setor de montagem, colando a sola no sapato, na saída do secador.
Agente nocivo: Ruído de 86 dB(A) - documento de fl. 123-130 (laudo pericial judicial).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 - ruído acima de 80 dB.
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído em nível superior a 80 decibéis (nível de ruído considerado insalubre até 05-03-97).

Períodos: 21-02-1994 a 27-07-1995, 12-01-1996 a 05-03-1997.
Empresa: Driza Artefatos de Couro Ltda.
Função/Atividades: Serviços Gerais e Cortador
Agente nocivo: Ruído de 81 a 85 dB(A), na operação de aplicar brilho à pistola, no primeiro período, e de 80 a 83 dB(A), na operação de Corte, no segundo período documento de fl. 123-130 (laudo pericial judicial).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 - ruído acima de 80 dB.
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído em nível superior a 80 decibéis (nível de ruído considerado insalubre até 05-03-97).

Com a devida vênia, discordo da decisão adotada pelos nobres colegas, nos pontos destacados.

É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Na hipótese, tendo em vista que esta Turma tem entendido que a prova unilateral não possui validade para a comprovação da atividade especial e, tendo em mente que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da função exercida pelo demandante e a real exposição do autor aos agentes insalubres, a prova se mostra indispensável.

Nestes termos, tenho por suscitar questão de ordem, pois entendo presente a necessidade de complementação da instrução do processo ante a necessidade de realização de oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora durante os interregnos de 01/07/1983 a 28/11/1984 (Irena Winsch), 30/01/1989 a 29/12/1989 (Indústria de Calçados Flama Ltda.), 03/01/1990 a 30/09/1993 (Indústrias Berger S/A.) e de 21/02/1994 a 27/07/1995 (Drizza Artefatos de Couro Ltda.), devendo haver o questionamento acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o tipo de veículo utilizado na função de motorista, os locais/setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes nestes locais ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Quanto aos períodos remanescentes, de 12/01/1996 a 05/03/1997 e de 01/07/1997 a 15/12/1998, acompanho o eminente Revisor tendo em vista que restou comprovada, através do laudo pericial judicial, a especialidade da atividade de encarregado de corte na empresa Drizza artefatos de Couro Ltda., bem como de auxiliar júnior de embalagem na COSUEL.

Ante o exposto, voto por, novamente pedindo vênia aos eminentes colegas, em voto médio, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se a realização de prova testemunhal quanto aos períodos de 01/07/1983 a 28/11/1984 (Irena Winsch), 30/01/1989 a 29/12/1989 (Indústria de Calçados Flama Ltda.), 03/01/1990 a 30/09/1993 (Indústrias Berger S/A.) e de 21/02/1994 a 27/07/1995 (Drizza Artefatos de Couro Ltda.), nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013841-35.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 4410900014231
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
AIRTON MAGEDANZ
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1108, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE INDEFERIR A PETIÇÃO DO INSS, CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, EM MAIOR EXTENSÃO, E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 23/01/2017 15:25:47 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013841-35.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 4410900014231
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
AIRTON MAGEDANZ
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NOVAMENTE PEDINDO VÊNIA AOS EMINENTES COLEGAS, EM VOTO MÉDIO, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PROCEDENDO-SE A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/07/1983 A 28/11/1984 (IRENA WINSCH), 30/01/1989 A 29/12/1989 (INDÚSTRIA DE CALÇADOS FLAMA LTDA.), 03/01/1990 A 30/09/1993 (INDÚSTRIAS BERGER S/A.) E DE 21/02/1994 A 27/07/1995 (DRIZZA ARTEFATOS DE COURO LTDA.), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 19/04/2017.
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013841-35.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 4410900014231
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
AIRTON MAGEDANZ
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE INDEFERIR A PETIÇÃO DO INSS, CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora, em maior extensão, e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Data da Sessão de Julgamento: 29/03/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NOVAMENTE PEDINDO VÊNIA AOS EMINENTES COLEGAS, EM VOTO MÉDIO, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PROCEDENDO-SE A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/07/1983 A 28/11/1984 (IRENA WINSCH), 30/01/1989 A 29/12/1989 (INDÚSTRIA DE CALÇADOS FLAMA LTDA.), 03/01/1990 A 30/09/1993 (INDÚSTRIAS BERGER S/A.) E DE 21/02/1994 A 27/07/1995 (DRIZZA ARTEFATOS DE COURO LTDA.), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 19/04/2017.

Divergência em 17/04/2017 13:39:02 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)

Voto em 18/04/2017 09:49:21 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
A controvérsia no presente feito diz respeito à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-07-1983 a 28-11-1984, 30-01-1989 a 29-12-1989, 03-01-1990 a 30-09-1993, 21-02-1994 a 27-07-1995, 12-01-1996 a 13-06-1997 e 01-07-1997 a 15-12-1998, com base, tão somente, em laudo pericial judicial.

Acolho a solução trazida pelo nobre Des. João Batista, que pode ser sintetizada no seguinte trecho:

"Tenho que negar validade à perícia judicial em virtude da inexistência de documentos fornecidos pelos empregadores implica em tolher o direito do trabalhador de produzir a prova da insalubridade que alegou sofrer, o que não pode jamais ser admitido. Na ausência de documentos, que, repito, não cabe ao trabalhador providenciar, a única alternativa que lhe resta é a perícia judicial. Sendo o perito designado profissional de confiança do juízo, não se deve desprezar suas conclusões sem amparo em fundamentos que demonstrem a sua nulidade, o que, entendo, não se verificou no caso concreto."

Com efeito, esse é o entendimento que reiteradamente vem sendo adotado em casos semelhantes que examinamos, quando reconhecemos a possibilidade de adotar as conclusões de laudo pericial judicial em situações de dúvida sobre a saúde do trabalhador.

Acompanho o Des. João Batista, com a devida vênia.
Voto em 19/04/2017 09:35:37 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o voto apresentado pela Desembargadora Vânia Hack de Almeida.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950057v1 e, se solicitado, do código CRC C3E5201B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013841-35.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 4410900014231
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
AIRTON MAGEDANZ
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA ACOMPANHAR O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, E DOS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO E DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, ACOMPANHANDO O VOTO RETIFICADO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PROCEDENDO-SE A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/07/1983 A 28/11/1984 (IRENA WINSCH), 30/01/1989 A 29/12/1989 (INDÚSTRIA DE CALÇADOS FLAMA LTDA.), 03/01/1990 A 30/09/1993 (INDÚSTRIAS BERGER S/A.) E DE 21/02/1994 A 27/07/1995 (DRIZZA ARTEFATOS DE COURO LTDA.). LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE INDEFERIR A PETIÇÃO DO INSS, CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora, em maior extensão, e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Data da Sessão de Julgamento: 29/03/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NOVAMENTE PEDINDO VÊNIA AOS EMINENTES COLEGAS, EM VOTO MÉDIO, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PROCEDENDO-SE A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/07/1983 A 28/11/1984 (IRENA WINSCH), 30/01/1989 A 29/12/1989 (INDÚSTRIA DE CALÇADOS FLAMA LTDA.), 03/01/1990 A 30/09/1993 (INDÚSTRIAS BERGER S/A.) E DE 21/02/1994 A 27/07/1995 (DRIZZA ARTEFATOS DE COURO LTDA.), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 19/04/2017.

Data da Sessão de Julgamento: 19/04/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
RETIRADO DE PAUTA.

Voto em 30/05/2017 17:05:47 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o voto retificado do Des. Federal João Batista Pinto Silveira.
Voto em 24/05/2017 15:41:55 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Estou retificando meu voto no sentido do voto proferido pela Desembargadora Vânia.
Voto em 31/05/2017 08:17:09 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o voto retificado do Des. Federal João Batista Pinto Silveira.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028882v1 e, se solicitado, do código CRC 5C03C471.
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Data e Hora: 02/06/2017 15:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013841-35.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 4410900014231
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
AIRTON MAGEDANZ
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 31/05/2017 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA ACOMPANHAR O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, E DOS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO E DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PROCEDENDO-SE À REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/07/1983 A 28/11/1984 (IRENA WINSCH), 30/01/1989 A 29/12/1989 (INDÚSTRIA DE CALÇADOS FLAMA LTDA.), 03/01/1990 A 30/09/1993 (INDÚSTRIAS BERGER S/A.) E DE 21/02/1994 A 27/07/1995 (DRIZZA ARTEFATOS DE COURO LTDA.). LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072851v1 e, se solicitado, do código CRC E9B9A41C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 22:25




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