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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:29:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Se o julgado proferido pelo Tribunal está em sintonia com a orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido reconhecida a especialidade do labor por exposição a ruído inferior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, não se trata de hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.036 do NCPC. (TRF4, AC 0007815-21.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 04/04/2016)


D.E.

Publicado em 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007815-21.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
EVARISTO PEREIRA
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Se o julgado proferido pelo Tribunal está em sintonia com a orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido reconhecida a especialidade do labor por exposição a ruído inferior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, não se trata de hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.036 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, apresentar questão de ordem para determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.036 do NCPC, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8204298v2 e, se solicitado, do código CRC EBD8C51D.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/03/2016 17:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007815-21.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
EVARISTO PEREIRA
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 13/08/2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, bem como determinar a implantação do benefício (fls. 86-96). A decisão restou assim ementada (fl. 95):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso especial contra o acórdão (fls. 111-116).
Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência, tendo em conta o Tema STJ 694, determinou o sobrestamento do recurso até publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia (fl. 117).

Os autos foram devolvidos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante o art. 1.040 do NCPC, em virtude de o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço, com relação ao agente ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ser de 90 dB (fl. 139).
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
Não obstante, de uma singela leitura do acórdão proferido por esta Turma, observo que não se encontra em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não sendo hipótese de adoção da sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do NCPC.
É que no julgamento do recurso interposto pela parte autora, este órgão fracionário, ao dar parcial provimento à apelação, reformou a sentença de improcedência do pedido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/08/1994 a 20/10/2003, 17/11/2003 a 05/07/2005, 01/02/2006 a 26/12/2007 e 02/09/2008 a 10/05/2011 e para conceder ao autor a aposentadoria especial, a partir da DER, justamente por entender configurada a exposição ao agente físico, com base em formulários PPPs (fls. 15-18), onde consta que trabalhou sujeito a ruído superior aos limites de tolerância exigidos pela legislação previdenciária.

Veja-se o seguinte excerto do aresto (fls. 89-90):

"Diante de tais considerações, na hipótese vertente, a atividade laboral exercida em condições especiais deve ser assim observada:

Períodos: 01/08/1994 a 20/10/2003
Empresa: Rodoviário Michelon Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar chapeador
Agente Nocivo Ruído superior a 85 dB (A)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro anexo (1ª parte) do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99
Provas: PPP (fl. 15-v)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua sujeição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 107,8 dB (A).

Períodos: 17/11/2003 a 05/07/2005
Empresa: Instalador São Marcos Ltda.
Função/Atividades: Al. de linha de produção e op. maq. dob. chapa
Agente Nocivo: Ruído superior a 85 dB (A)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro anexo (1ª parte) do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99
Provas: PPP (fl. 16)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua sujeição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 90,85 e 97,9 dB (A).

Períodos: 01/02/2006 a 26/12/2007
Empresa: JR Industria de Componentes Automotivos Ltda.
Função/Atividades: Operador de máquinas
Agente Nocivo: Ruído superior a 85 dB (A)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro anexo (1ª parte) do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99
Provas: PPP (fl. 17)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua sujeição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 86,2 dB (A).

Períodos: 01/04/2008 a 10/05/2011
Empresa: Instaladora São Marcos Ltda.
Função/Atividades: Ajudante de produção e operador de guilhotina
Agente Nocivo: Ruído superior a 85 dB (A)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro anexo (1ª parte) do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99
Provas: PPP (fl. 18)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 02/09/2008 a 10/05/2011, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua sujeição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído superior a 85 dB (A). No período entre 01/04/2008 a 01/09/2008, não é possível reconhecer a especialidade, uma vez que a exposição ao agente ruído era de 78,7 dB (A), inferior, portanto, a 85 dB (A)." Grifo nosso.
Com tais considerações, não sendo hipótese de juízo de retratação, remeta-se o presente feito ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial manejado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por apresentar a presente questão de ordem para determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.036 e parágrafos do NCPC, devendo ser mantido na íntegra o acórdão.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007815-21.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030881120118210128
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
EVARISTO PEREIRA
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO STJ, PARA FINS DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, NÃO SE APLICANDO AO CASO A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E PARÁGRAFOS DO NCPC, DEVENDO SER MANTIDO NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/03/2016 11:03




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