Apelação/Remessa Necessária Nº 5000970-49.2013.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ROQUE ANTONIO JUCHEM
ADVOGADO: JULIO CEZAR FERMENTAO
APELADO: OS MESMOS
QUESTÃO DE ORDEM
A presente apelação foi julgada em 18-7-2018, tendo esta Turma, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e dado provimento à apelação do autor - tendo sido reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria especial.
Ocorre que, após o retorno dos autos à origem, o INSS peticionou (evento 43) apontando a impossibilidade de cumprimento do julgado, uma vez que mesmo após a averbação de todos os períodos reconhecidos o autor não contava com tempo suficiente.
De fato, analisando o julgamento havido verifico que foi afastada a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 13-10-1986 a 3-11-1986; 19-1-1987 a 30-7-1989; 23-1-1992 a 27-1-1992; 2-10-1989 a 10-1-1992; e 13-8-2002 a 1-10-2012. A soma do tempo de contribuição referente a tais períodos é de 15 anos e 6 dias. Apesar disso, o voto consignou que o autor contava com 25 anos e 6 dias de tempo especial.
Como se vê, resta configurado o erro material no julgamento prolatado por esta Corte, que apresenta evidente erro de cálculo. Tratando-se de erro material, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive ex officio, conforme prevê o Regimento Interno desta Corte, no parágrafo 2° de seu artigo 77:
Art. 77. §2.º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do Relator, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.
Nessa equação, suscito a presente questão de ordem para o necessário saneamento do erro material verificado.
É ao que passo.
Como já referido, no julgamento havido foi afastada a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 13-10-1986 a 3-11-1986; 19-1-1987 a 30-7-1989; 23-1-1992 a 27-1-1992; 2-10-1989 a 10-1-1992; e 13-8-2002 a 1-10-2012 - com o que o autor soma 15 anos e 6 dias de labor especial.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, §5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal - de acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, como já referido. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).
No caso em comento, foi reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 13-10-1986 a 3-11-1986; 19-1-1987 a 30-7-1989; 23-1-1992 a 27-1-1992; 2-10-1989 a 10-1-1992; e 13-8-2002 a 1-10-2012 - que convertidos pelo fator 1,4 resultam em acréscimo de 6 anos e 3 dias.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. A atividade desenvolvida pela parte autora se sujeita ao prazo de 25 anos.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO
Tendo sido afastada a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, e reconhecida a especialidade do trabalho nos períodos de 13-10-1986 a 3-11-1986; 19-1-1987 a 30-7-1989; 23-1-1992 a 27-1-1992; 2-10-1989 a 10-1-1992; e 13-8-2002 a 1-10-2012, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (evento 1, INDEFERIMENTO15), resulta a seguinte contabilização até a DER (9-10-2012):
Tempo especial reconhecido pelo INSS até a DER: | 00a 00m 00d |
Tempo comum reconhecido pelo INSS até a DER: | 25a 05m 04d |
Tempo especial reconhecido pelo julgado: | 15a 00m 06d |
Tempo comum reconhecido pelo julgado (conversão especial): | 06a 00m 03d |
Tempo especial total até a DER: | 15a 00m 06d |
Tempo comum total até a DER: | 31a 05m 07d |
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na DER:
1. Aposentadoria Especial.
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço especial de 25 anos: não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
2. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
3. Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): não cumprida
d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de serviço/contribuição: prejudicado
Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) na DER (9-10-2012).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
A parcial procedência dos recursos não altera a distribuição sucumbencial, que permanece nos termos em que fixada pela sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Suscitada questão de ordem, solvida para sanear o erro material verificado no julgamento havido - com o que foram parcialmente providos os recursos de ambas as partes e a remessa ex officio (restando afastada a possibilidade de concessão de aposentadoria - especial ou por tempo de contribuição - na DER).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar a presente questão de ordem, solvendo-a para sanear o erro material verificado no julgamento havido, restando parcialmente providos os recursos de ambas as partes e a remessa ex officio.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000803774v8 e do código CRC 9ef61a24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:35:3
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:37.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000970-49.2013.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ROQUE ANTONIO JUCHEM
ADVOGADO: JULIO CEZAR FERMENTAO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório dos tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento, proferindo-se novo julgamento.
2. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, não se verifica a possibilidade de concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) na DER - motivo pelo qual se conclui pelo parcial provimento da remessa ex officio e dos recursos de ambas as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade suscitar a presente questão de ordem, solvendo-a para sanear o erro material verificado no julgamento havido, restando parcialmente providos os recursos de ambas as partes e a remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000803868v3 e do código CRC c8a5a1fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:35:3
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:37.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000970-49.2013.4.04.7003/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ROQUE ANTONIO JUCHEM
ADVOGADO: JULIO CEZAR FERMENTAO
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 757, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE SUSCITAR A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA SANEAR O ERRO MATERIAL VERIFICADO NO JULGAMENTO HAVIDO, RESTANDO PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES E A REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:37.