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QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO. TRF4. 5001013-36.2011.4.04.7009...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:30

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO. 1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento. 2. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, não se verifica a possibilidade de concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) na DER - motivo pelo qual se conclui pelo parcial provimento da remessa ex officio, mantendo-se o improvimento dos recursos de ambas as partes. (TRF4 5001013-36.2011.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001013-36.2011.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: ELISEU DE MIRANDA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

QUESTÃO DE ORDEM

Os presentes recursos foram julgados em 17-12-2018, tendo esta Turma, por unanimidade, negado provimento às apelações e à remessa ex officio, mantendo a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Ocorre que, após o retorno dos autos à origem, o INSS peticionou (evento 140) apontando a impossibilidade de cumprimento do julgado, uma vez que mesmo após a conversão para comum de todos os períodos reconhecidos como especiais o autor não contava com tempo suficiente.

De fato, analisando o julgamento havido verifico que foi reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 29-4-1995 a 5-3-1997 e de 19-11-2003 a 7-12-2007. A conversão dos períodos para comum resulta num acréscimo de 2 anos, 4 meses e 11 dias ao tempo de serviço contabilizado na esfera administrativa.

A teor da sentença prolatada na origem, foi considerada a certidão de tempo de serviço do evento 104 (CTEMPSERV2), a qual estaria indicando o tempo de 33 anos, 6 meses e 19 dias, de modo que, com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, o autor atingiria o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 24-9-2010.

Ocorre que não foi observado que tal documento realizava uma simulação do tempo de serviço até 31-3-2014, ou seja, posterior ao ajuizamento da ação em 19-4-2011.

O cálculo correto do tempo de serviço consta do processo administrativo (evento 104 - PROCADM1, fls. 35-36), no total de 30 anos, 7 meses e 17 dias na DER de 24-9-2010.

Somando-se o tempo correto (30 anos, 7 meses e 17 dias), com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum (2 anos, 4 meses e 11 dias), o autor não atinge tempo suficiente para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 24-9-2010.

Como se vê, resta configurado o erro material no julgamento prolatado por esta Corte, que apresenta evidente erro de cálculo. Tratando-se de erro material, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive ex officio, conforme prevê o Regimento Interno desta Corte, no parágrafo 2° de seu artigo 77:

Art. 77. §2.º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do Relator, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.

Nessa equação, suscito a presente questão de ordem para o necessário saneamento do erro material verificado.

É ao que passo.

Como já referido, no julgamento havido foi reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 29-4-1995 a 5-3-1997 e de 19-11-2003 a 7-12-2007 - o que resulta num acréscimo de 2 anos, 4 meses e 11 dias ao tempo de contribuição calculado na esfera administrativa.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. A atividade desenvolvida pela parte autora se sujeita ao prazo de 25 anos.

Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.

A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).

Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

CASO CONCRETO

Tendo sido afastada a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, e reconhecida a especialidade do trabalho nos períodos de 29-4-1995 a 5-3-1997 e de 19-11-2003 a 7-12-2007, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (evento 104 - PROCADM1, fls. 35-36), resulta a seguinte contabilização até a DER (24-9-2010):

Tempo total reconhecido pelo INSS até a DER:

30a 07m 17d

Acréscimo da conversão de tempo especial em comum reconhecido pelo julgado:

02a 04m 11d

Tempo comum total até a DER:

32a 11m 28d

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na DER:

1. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) na DER (24-9-2010).

Sobre a possibilidade de reafirmação da DER, pois a parte teria cumprido os requisitos necessários no decorrer da demanda, registro que não houve pedido nesse sentido na petição inicial, o que impede o conhecimento e provimento do pleito, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

O resultado não altera a distribuição sucumbencial, que permanece nos termos em que fixada pela sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Suscitada questão de ordem, solvida para sanear o erro material verificado no julgamento havido - com o que foi parcialmente provida a remessa ex officio, mantendo-se o improvimento dos apelos (restando afastada a possibilidade de concessão de aposentadoria - especial ou por tempo de contribuição - na DER).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de suscitar a presente questão de ordem, solvendo-a para sanear o erro material verificado no julgamento havido, restando parcialmente provida a remessa ex officio e improvidas as apelações.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001289032v12 e do código CRC 82feec9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:40:0


5001013-36.2011.4.04.7009
40001289032 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001013-36.2011.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ELISEU DE MIRANDA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.

1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento.

2. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, não se verifica a possibilidade de concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) na DER - motivo pelo qual se conclui pelo parcial provimento da remessa ex officio, mantendo-se o improvimento dos recursos de ambas as partes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar a presente questão de ordem, solvendo-a para sanear o erro material verificado no julgamento havido, restando parcialmente provida a remessa ex officio e improvidas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001289660v6 e do código CRC 2f637e5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:40:0


5001013-36.2011.4.04.7009
40001289660 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001013-36.2011.4.04.7009/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ELISEU DE MIRANDA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 755, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA SANEAR O ERRO MATERIAL VERIFICADO NO JULGAMENTO HAVIDO, RESTANDO PARCIALMENTE PROVIDA A REMESSA EX OFFICIO E IMPROVIDAS AS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:30.

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