Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. TRF4. 0001900-59.2011.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:53:11

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. Cancelado pelo INSS o benefício de amparo ao idoso que havia sido concedido em 23/12/1999, e decidido pelo acórdão que o autor tem direito à aposentadoria por idade urbana, determina-se, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana à parte autora. (TRF4, AC 0001900-59.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001900-59.2011.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ORLANDO JOSE SEVERO
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
Cancelado pelo INSS o benefício de amparo ao idoso que havia sido concedido em 23/12/1999, e decidido pelo acórdão que o autor tem direito à aposentadoria por idade urbana, determina-se, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solvendo questão de ordem, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622863v6 e, se solicitado, do código CRC DCBD4007.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:58




QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001900-59.2011.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ORLANDO JOSE SEVERO
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Em sessão de 17/08/2011, a Turma deu provimento à apelação da parte autora para, afastando a alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, determinar a cessação do amparo social recebido pela parte autora e conceder a aposentadoria por idade, autorizando a compensação dos valores devidos em decorrência da concessão da aposentadoria por idade com aqueles pagos em virtude do benefício assistencial.
Interposto recurso extraordinário pelo INSS, os autos retornaram à Turma para juízo de retratação quanto ao STF nº 350 - prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
Em 27/07/2016, a Turma entendeu que a pretensão resistida restou configurada, não sendo, portanto, hipótese de retratação.
Assim, ficou mantida a decisão da Turma, que deu provimento à apelação da parte autora, e determinou-se o retorno dos autos à Vice-Presidência.
À fl. 205, o autor sustentou que o INSS cancelou o benefício assistencial e, assim, pediu seja determinado o cumprimento imediato da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria por idade.
VOTO
De consulta ao sistema Plenus, verifica-se que, em 01/10/2015, o INSS cancelou o benefício de amparo ao idoso concedido em 23/12/1999.

Assim, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana à parte autora (CPF 405.173.220-72), a ser efetivada em 45 dias.

Ante o exposto, voto por, solvendo questão de ordem, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622862v6 e, se solicitado, do código CRC 8810F32E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001900-59.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 5710900024363
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ORLANDO JOSE SEVERO
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVENDO QUESTÃO DE ORDEM, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679386v1 e, se solicitado, do código CRC EE806AE6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:30




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora