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QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. TRF4. 50121...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:02

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que a filha menor do falecido não figura no polo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outra decisão seja proferida após a regularização processual. (TRF4 5012186-80.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012186-80.2013.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
CARMEM TEREZINHA TRINDADE OSTJEN
ADVOGADO
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
RENATO VON MUHLEN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE.
1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.
2. Verificado que a filha menor do falecido não figura no polo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outra decisão seja proferida após a regularização processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença, a fim de que regularizada a relação processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174508v13 e, se solicitado, do código CRC 2F061C3B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012186-80.2013.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
CARMEM TEREZINHA TRINDADE OSTJEN
ADVOGADO
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
RENATO VON MUHLEN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Carmem Terezinha Trindade Ostjen contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito de Jorge Vitor Ostjen, ocorrido em 09/07/2012 (evento 1, ProcAdm9, p. 5). Alega que o de cujus fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição (requerida em 27/04/2010 e indeferida sob o argumento de que não havia tempo de contribuição suficiente), mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial (de 02/04/1990 a 30/04/1994 e de 01/10/1994 a 31/03/2009).

Sentenciando, o R. Juízo deferiu a tutela antecipada e julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos requeridos e o direito do de cujus à aposentadoria por tempo de contribuição, assim como determinando a implantação da pensão por morte em favor da autora desde a DER. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, estando isenta das custas processuais. O magistrado de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte, para reexame necessário (evento 56).

A autora e o INSS apelaram (eventos 63 e 64).

O Ministério Público aduziu que não se tratava de caso de sua intervenção, uma vez que a autora era maior e civilmente capaz (evento 6, TRF4).

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, os autos vieram conclusos para julgamento.

Em análise detida do processo, verifica-se que, à data do óbito, o de cujus deixou uma filha menor, Jennifer Trindade Ostjen, então com nove anos (certidão de óbito, evento 1, ProcAdm9, p. 5, e certidão de nascimento, evento 1, ProcAdm9, p. 4), a qual não consta do polo ativo da demanda.

É o relatório.

VOTO
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.

CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

Do litisconsórcio necessário

Conforme já relatado, quando do óbito do instituidor da pensão por morte, Jorge Vitor Ostjen, ocorrido em 09/07/2012, ele deixou uma filha menor, Jennifer, com nove anos de idade (evento 1, ProcAdm9, p. 4 e 5).

Os filhos menores de 21 anos do instituidor do benefício de pensão por morte devem integrar a lide, uma vez que são litisconsortes necessários (arts. 46 e 47 do CPC/1973 e 113 e 114 do CPC/2015), na condição de dependentes de primeira classe do falecido, segundo estabelece o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

No mesmo sentido, é o entendimento nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que os filhos menores do falecido não figuram no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outro decisum seja proferido após a regularização processual. (TRF4, APELREEX 0010502-97.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filho menor de idade que não integra a lide, na qualidade de litisconsorte necessário. (TRF4 5013056-16.2013.404.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)

Portanto, entendo que, de ofício, deve ser anulada a sentença, para que o R. Juízo de origem determine à autora a adequada indicação dos integrantes da lide, com a inclusão da filha menor do de cujus na condição de litisconsorte necessária, uma vez que também faz jus à pensão por morte.
Conclusão

Anulada de ofício a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para que regularizada a relação processual com a inclusão da filha menor do falecido como litisconsorte necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença, a fim de que regularizada a relação processual.

É o voto.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174507v9 e, se solicitado, do código CRC FF0B7B01.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012186-80.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50121868020134047108
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
CARMEM TEREZINHA TRINDADE OSTJEN
ADVOGADO
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
RENATO VON MUHLEN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE REGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222284v1 e, se solicitado, do código CRC 200D589F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:19




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