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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. TRF4. 5075744-16.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:30:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. 1. Evidenciado no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, necessária a baixa dos autos à origem a fim de se realizar a perícia médica judicial. (TRF4, AC 5075744-16.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075744-16.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
HELIO SADI DE SOUZA DORNELES
ADVOGADO
:
JURATAN SILVEIRA DO AMARANTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
1. Evidenciado no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, necessária a baixa dos autos à origem a fim de se realizar a perícia médica judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, propondo a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia médica mediante baixa dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209085v2 e, se solicitado, do código CRC 1166468D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 01/04/2016 18:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075744-16.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
HELIO SADI DE SOUZA DORNELES
ADVOGADO
:
JURATAN SILVEIRA DO AMARANTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o autor, titular de aposentadoria por tempo de contribução, objetiva a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor de seu benefício, em virtude do agravamento de sua doença, fazendo-se necessário o auxílio de acompanhante.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, REJEITO a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), corrigidos até a data do efetivo pagamento, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação reiterando o seu pedido inicial, ou seja, requerendo o INSS seja condenado a conceder o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor de seu benefício, em virtude do agravamento de sua doença e a necessidade permanente de acompanhamento de terceiros.
Contudo, não houve realização de perícia médica judicial, tendo o Juiz da causa decidido com base nos elementos constantes no processo. Ocorre que a perícia judicial é imprescindível no caso de benefício desta natureza, para aferição da alegada incapacidade e, em caso positivo, da necessidade de acompanhamento.
Constata-se, portanto, a existência de deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo, tornando-se necessária a realização de perícia médica a fim de se concluir sobre o real estado de incapacidade laboral do autor.
Nesse contexto, inclusive, vale referir as disposições do artigo 370 do Código de Processo Civil:
"Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."
Dessa forma, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 938 do Código de Processo Civil, segundo o qual, em se tratando de prejudicial de mérito que verse sobre nulidade suprível, o Tribunal poderá determinar a reparação do vício, se necessário, convertendo o feito em diligência e remetendo os autos para o Juiz de 1ª instância.
A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável.
Nessas condições, na forma da fundamentação, considerando que para o convencimento do Relator se faz necessária a complementação da prova pericial, converto o julgamento em diligência a fim de que seja promovida, pelo Juízo de origem, a realização perícia médica judicial, devendo, após tal procedimento, ocorrer a intimação das partes para requererem o que de direito, prejudicado, por ora, o exame da apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, propondo a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia médica mediante baixa dos autos ao Juízo de origem.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075744-16.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50757441620144047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
HELIO SADI DE SOUZA DORNELES
ADVOGADO
:
JURATAN SILVEIRA DO AMARANTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PROPONDO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA MEDIANTE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217460v1 e, se solicitado, do código CRC A0D6A74C.
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Data e Hora: 23/03/2016 10:49




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