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Apelação Cível Nº 5015183-49.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária na qual se busca a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, a contar da data do requerimento administrativo.
Foi proferida sentença de procedência do pedido.
O INSS apelou da decisão.
Apreciando o recurso esta Turma deu-lhe parcialmente provimento para alterar a data do início do benefício.
Intimada do acórdão, a autora informa que A presente Apelação foi distribuída no dia 11/08/2020, sendo que, no momento da distribuição, foram gerados dois processos: 5015183-49.2020.4.04.9999 e 5015184-34.2020.4.04.9999.
Pugna pelo arquivamento do presente feito.
É o relatório.
Apresento questão de ordem.
VOTO
Conforme noticia a parte autora, por ocasião da distribuição da apelação interposta na ação 00047215020198160117 (número registrado na origem) foram gerados dois processos:
- 5015183-49.2020.4.04.9999 e
- 5015184-34.2020.4.04.9999 (distribuído por prevenção à primeira).
Na linha de precedentes desta Corte, havendo litispendência entre duas ações, a segunda deve ser extinta sem resolução de mérito, prevalecendo assim a que foi distribuída primeiro. Confiram-se os julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. Em face da existência de ação pretérita em curso, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo período de tempo alegadamente especial, deve ser reconhecida a litispendência (artigo 337, §§ 1º e 3º), impondo-se a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso V, do CPC). (TRF4, AC 5055260-43.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/05/2022)
LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Caracterizada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas e estando ambas em curso, há litispendência entre elas, o que conduz à extinção da segunda ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5028512-70.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 337, § 1.º, do CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Ainda de acordo com o Codex processual, "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2.º) e "Há litispendência quando se repete ação que está em curso" (§ 3.º). 2. Outrossim, ocorrendo identidade de partes, pedido e causa de pedir (tríplice identidade) em relação à outra ação ainda em curso, revela-se correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a ocorrência de litispendência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso V, do CPC). (TRF4, AC 5002214-86.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LOAS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Conforme prevê o disposto no artigo 337, § 3º, Código de Processo Civil de 2015, "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e, consoante o § 2º, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Para o reconhecimento da litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) e a existência de outra ação em curso, o ajuizamento de nova ação idêntica à anterior caracteriza a litispendência. A identidade das partes no caso resta incontroversa, uma vez que, tanto na presente demanda, como no feito aanterior, figuram os mesmos autor e réu. O pedido e a causa de pedir também encontram semelhança, versando sobre a concessão de benefício assistencial ao idoso, ambos indeferidos pelo não-cumprimento do requisito econômico. 3. Considerando que a presente demanda repete ação que ainda está em curso, resta configurada a litispendência, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC. 4. Estabelecida a sucumbência recursal a cargo da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, § 11, do CPC, suspensa a condenação em face da concessão da Justiça Gratuita. (TRF4, AC 5023341-59.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)
Ainda que no presente caso não se trate do ajuizamento de duas ações idênticas, já que o que se verifica é um erro de sistema, que gerou duplicidade de apelações autuadas perante este Tribunal, a solução a ser empregada, em princípio, é a mesma da litispendência.
Ocorre que a segunda apelação autuada (5015184-34.2020.4.04.9999) foi julgada antes da primeria (5015183-49.2020.4.04.9999), inclusive já tendo transitado em julgado o respectivo acórdão, situação ainda não verificada nestes autos.
Segundo o § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil, O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Decorrentemente, salvo melhor juízo, impõe-se anular o julgamento efetuado nestes autos, mantendo hígido aquele realizado na apelação cível 5015184-34.2020.4.04.9999, uma vez que transitado em julgado.
Em situação semelhante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLO JULGAMENTO DO MESMO AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DO SEGUNDO JULGAMENTO.
1. Contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ação rescisória foi interposto o agravo interno de fls. 1.838/1.845, o qual restou julgado pela Primeira Seção na sessão virtual de 12/8/2021 a 18/8/2021, tendo sido então opostos embargos de divergência, ainda pendentes de julgamento.
2. Nada obstante, na sessão de julgamento virtual de 8/9/2021 a 14/9/2021, o referido agravo interno foi novamente julgado, o que, por evidente, vai de encontro ao disposto no art. 494 do CPC.
3. Destarte, é de rigor a anulação desse segundo julgamento, fato que, todavia, não tem o condão de modificar o resultado do primeiro julgamento anteriormente realizado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, chamando o feito à ordem, anular o segundo julgamento virtual do agravo interno, realizado entre 8/9/2021 e 14/9/2021, e, via de consequência, também anular o acórdão de fls. 1.923/1.940.
Proceda-se à distribuição dos embargos de divergência de fls. 1.901/1.922 a um dos em. Ministros que compõem a Primeira Seção desta Corte. - grifado
(EDcl no AgInt nos EDcl na AR n. 6.982/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem para anular o julgamento da apelação e determinar a baixa na distribuição do presente processo.
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Apelação Cível Nº 5015183-49.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA
EMENTA
questão de ordem. processual civil. apelação. duplicidade na distribuição. litispendência. julgamento com trânsito em julgado. prevalência. anulação do julgamento. arquivamento.
- Havendo a duplicidade da distribuição da apelação interposta por erro do sistema, por similitude à litispendência prevalece aquela mais remota, devendo ser extinta a segunda.
- Hipótese na qual a apelação distribuída de forma mais recente foi aprecidada pelo Tribunal, ocorrendo o respectivo trânsitado em julgado.
- O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil).
- Ainda que de autuação mais remota, anula-se o julgamento da primeira ante o trânsito em julgado verificado na segunda autuação, promovendo-se a baixa na distribuição daquela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem para anular o julgamento da apelação e determinar a baixa na distribuição do presente processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5015183-49.2020.4.04.9999/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): HELIO FAGUNDES DOS SANTOS (OAB PR069749)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DETERMINAR A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE PROCESSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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