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QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DUPLICIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. JULGAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PREVALÊNCIA. ANULAÇÃO DO JUL...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:23

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DUPLICIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. JULGAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PREVALÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ARQUIVAMENTO. - Havendo a duplicidade da distribuição da apelação interposta por erro do sistema, por similitude à litispendência prevalece aquela mais remota, devendo ser extinta a segunda. - Hipótese na qual a apelação distribuída de forma mais recente foi aprecidada pelo Tribunal, ocorrendo o respectivo trânsitado em julgado. - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil). - Ainda que de autuação mais remota, anula-se o julgamento da primeira ante o trânsito em julgado verificado na segunda autuação, promovendo-se a baixa na distribuição daquela. (TRF4, AC 5015183-49.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015183-49.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária na qual se busca a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, a contar da data do requerimento administrativo.

Foi proferida sentença de procedência do pedido.

O INSS apelou da decisão.

Apreciando o recurso esta Turma deu-lhe parcialmente provimento para alterar a data do início do benefício.

Intimada do acórdão, a autora informa que A presente Apelação foi distribuída no dia 11/08/2020, sendo que, no momento da distribuição, foram gerados dois processos: 5015183-49.2020.4.04.9999 e 5015184-34.2020.4.04.9999.

Pugna pelo arquivamento do presente feito.

É o relatório.

Apresento questão de ordem.

VOTO

Conforme noticia a parte autora, por ocasião da distribuição da apelação interposta na ação 00047215020198160117 (número registrado na origem) foram gerados dois processos:

- 5015183-49.2020.4.04.9999 e

- 5015184-34.2020.4.04.9999 (distribuído por prevenção à primeira).

Na linha de precedentes desta Corte, havendo litispendência entre duas ações, a segunda deve ser extinta sem resolução de mérito, prevalecendo assim a que foi distribuída primeiro. Confiram-se os julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. Em face da existência de ação pretérita em curso, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo período de tempo alegadamente especial, deve ser reconhecida a litispendência (artigo 337, §§ 1º e 3º), impondo-se a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso V, do CPC). (TRF4, AC 5055260-43.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/05/2022)

LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Caracterizada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas e estando ambas em curso, há litispendência entre elas, o que conduz à extinção da segunda ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5028512-70.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 337, § 1.º, do CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Ainda de acordo com o Codex processual, "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2.º) e "Há litispendência quando se repete ação que está em curso" (§ 3.º). 2. Outrossim, ocorrendo identidade de partes, pedido e causa de pedir (tríplice identidade) em relação à outra ação ainda em curso, revela-se correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a ocorrência de litispendência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso V, do CPC). (TRF4, AC 5002214-86.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LOAS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Conforme prevê o disposto no artigo 337, § 3º, Código de Processo Civil de 2015, "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e, consoante o § 2º, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Para o reconhecimento da litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) e a existência de outra ação em curso, o ajuizamento de nova ação idêntica à anterior caracteriza a litispendência. A identidade das partes no caso resta incontroversa, uma vez que, tanto na presente demanda, como no feito aanterior, figuram os mesmos autor e réu. O pedido e a causa de pedir também encontram semelhança, versando sobre a concessão de benefício assistencial ao idoso, ambos indeferidos pelo não-cumprimento do requisito econômico. 3. Considerando que a presente demanda repete ação que ainda está em curso, resta configurada a litispendência, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC. 4. Estabelecida a sucumbência recursal a cargo da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, § 11, do CPC, suspensa a condenação em face da concessão da Justiça Gratuita. (TRF4, AC 5023341-59.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)

Ainda que no presente caso não se trate do ajuizamento de duas ações idênticas, já que o que se verifica é um erro de sistema, que gerou duplicidade de apelações autuadas perante este Tribunal, a solução a ser empregada, em princípio, é a mesma da litispendência.

Ocorre que a segunda apelação autuada (5015184-34.2020.4.04.9999) foi julgada antes da primeria (5015183-49.2020.4.04.9999), inclusive já tendo transitado em julgado o respectivo acórdão, situação ainda não verificada nestes autos.

Segundo o § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil, O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Decorrentemente, salvo melhor juízo, impõe-se anular o julgamento efetuado nestes autos, mantendo hígido aquele realizado na apelação cível 5015184-34.2020.4.04.9999, uma vez que transitado em julgado.

Em situação semelhante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLO JULGAMENTO DO MESMO AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DO SEGUNDO JULGAMENTO.
1. Contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ação rescisória foi interposto o agravo interno de fls. 1.838/1.845, o qual restou julgado pela Primeira Seção na sessão virtual de 12/8/2021 a 18/8/2021, tendo sido então opostos embargos de divergência, ainda pendentes de julgamento.
2. Nada obstante, na sessão de julgamento virtual de 8/9/2021 a 14/9/2021, o referido agravo interno foi novamente julgado, o que, por evidente, vai de encontro ao disposto no art. 494 do CPC.
3. Destarte, é de rigor a anulação desse segundo julgamento, fato que, todavia, não tem o condão de modificar o resultado do primeiro julgamento anteriormente realizado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, chamando o feito à ordem, anular o segundo julgamento virtual do agravo interno, realizado entre 8/9/2021 e 14/9/2021, e, via de consequência, também anular o acórdão de fls. 1.923/1.940.
Proceda-se à distribuição dos embargos de divergência de fls. 1.901/1.922 a um dos em. Ministros que compõem a Primeira Seção desta Corte. - grifado
(EDcl no AgInt nos EDcl na AR n. 6.982/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)

Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem para anular o julgamento da apelação e determinar a baixa na distribuição do presente processo.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003361343v15 e do código CRC 54483b74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:18:25


5015183-49.2020.4.04.9999
40003361343.V15


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Apelação Cível Nº 5015183-49.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA

EMENTA

questão de ordem. processual civil. apelação. duplicidade na distribuição. litispendência. julgamento com trânsito em julgado. prevalência. anulação do julgamento. arquivamento.

- Havendo a duplicidade da distribuição da apelação interposta por erro do sistema, por similitude à litispendência prevalece aquela mais remota, devendo ser extinta a segunda.

- Hipótese na qual a apelação distribuída de forma mais recente foi aprecidada pelo Tribunal, ocorrendo o respectivo trânsitado em julgado.

- O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil).

- Ainda que de autuação mais remota, anula-se o julgamento da primeira ante o trânsito em julgado verificado na segunda autuação, promovendo-se a baixa na distribuição daquela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem para anular o julgamento da apelação e determinar a baixa na distribuição do presente processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003361344v8 e do código CRC d80f861d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/3/2023, às 17:18:25


5015183-49.2020.4.04.9999
40003361344 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5015183-49.2020.4.04.9999/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA

ADVOGADO(A): HELIO FAGUNDES DOS SANTOS (OAB PR069749)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DETERMINAR A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:22.

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